O Estado do Rio de Janeiro delegou a prestação de serviço p...
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
O tema central é a concessão de serviço público por meio de licitação, tendo como referência fundamental a Lei 8.987/1995, especialmente sobre como deve ser fixada a tarifa para o usuário pagar à concessionária.
Legislação Aplicável
Destaca-se o art. 9º da Lei 8.987/1995:
“A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.”
Explicação do Tema Central
Nas concessões de serviço público, o valor da tarifa inicial a ser cobrada dos usuários é um dos critérios essenciais da proposta na concorrência. Isso visa assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, requisito destacado na doutrina por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Exemplo prático: Imagine uma concessão de transporte coletivo em que várias empresas concorrem. A vencedora propõe a menor tarifa viável e, com isso, firma o contrato. Essa tarifa passa a ser referência obrigatória, respeitadas as possibilidades de revisão futura quando previstas.
Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa C é a única fundamentada na legislação. Ela afirma corretamente que a tarifa será fixada conforme o preço da proposta vencedora — exatamente como determina o art. 9º da Lei 8.987/1995.
Análise das Alternativas Incorretas
(A) INCORRETA: Não existe previsão legal na Lei 8.987/95 obrigando a oferta de datas de vencimento variadas aos usuários. É detalhe regulatório, não requisito legal de concessão.
(B) INCORRETA: O princípio da continuidade exige a “prestação sem interrupção injustificada”, mas padrões técnicos dizem respeito à qualidade, não diretamente à continuidade por si.
(D) INCORRETA: A Lei 8.987/95 é específica para concessão; o Estatuto de Licitações é subsidiário, não prioritário.
(E) INCORRETA: Ao contrário, a Lei 8.987/95 permite a exigência de constituição do consórcio em empresa antes do contrato, se previsto em edital (art. 19, §2º).
Dica de Interpretação
Cuidado com pegadinhas: foque sempre nas regras gerais da Lei 8.987/95, e desconfie de itens que detalhem obrigações específicas fora do texto legal principal.
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Comentários
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Além da Constituição Federal, os artigos 9o da Lei Federal de Concessões (no 8.987/1995) e 58, § 1o, da Lei Federal de Licitações (no 8.666/1993), garantem o equilíbrio financeiro do contrato:
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
a) - Art. 2 O Capítulo III da (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
". As concessionárias de serviços públicos, de direito público
e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao
consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os
dias de vencimento de seus débitos.
B) O princípio da continuidade, também chamado de Principio da Permanência, consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.
Os artigos são da Lei 8.987.
Alternativa a) Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Alternativa b) O princípio da continuidade consiste na proibição da interrupção total do desempenho de atividades do serviço público prestadas a população e seus usuários.
Alternativa c) Art. 9A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato
Alternativa d) Art. 1 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos
Alternativa e) Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
conseiscionária
Imagine a seguinte situação hipotética:
Sem que tivesse havido prévia licitação, determinada empresa privada de ônibus assinou contrato de permissão com o Município para explorar os serviços de transporte público na cidade.
No contrato era previsto o valor que deveria ser cobrado dos usuários pela passagem de ônibus.
Após dois anos, a empresa privada ingressou com uma ação judicial pedindo que o valor da tarifa fosse reajustado, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Como fundamento jurídico da demanda, a empresa invocou o art. 9º, § 2º da Lei nº 8.987/95:
Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
(...)
§ 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
O pleito da empresa terá êxito?
NÃO. Segundo o STJ, a empresa não possui garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público se o ajuste foi celebrado sem que tenha havido prévia licitação.
“É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988.” (STJ 2ª Turma. REsp 886925/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 21.11.2007).
Cumpre ressaltar que, atualmente, diante do que dispõe o art. 175 da CF/88, a concessão e a permissão de serviços públicos deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de licitação.
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f9b902fc3289af4dd08de5d1de54f68f
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