O principio do orçamento bruto, como um dos principios que i...

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Q3502484 Direito Financeiro
O principio do orçamento bruto, como um dos principios que informam a elaboração dos orçamentos públicos, estabelece, como regra geral, que 
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 6º: "Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções." A questão cobra esse comando sobre o princípio do orçamento bruto, de modo que a arrecadação deve ser registrada integralmente e a parcela repassada a outro ente lançada separadamente como despesa, o que confirma a alternativa B.

Tema central: Orçamento bruto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque admite deduções da receita e ainda defende cômputo pelo valor líquido. Isso contraria diretamente a regra do art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que veda quaisquer deduções na Lei do Orçamento.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o conteúdo jurídico do princípio do orçamento bruto previsto no art. 6º da Lei nº 4.320/1964: receitas e despesas devem constar da Lei Orçamentária pelos seus totais, sem deduções. Por isso, o valor arrecadado com impostos estaduais deve ser registrado integralmente como receita, e a participação dos municípios deve ser lançada em separado como despesa, e não como redutora da receita.
C
Errada
Está errada porque cria critério estranho ao princípio do orçamento bruto ao vincular o registro à lei autorizativa da alienação e admitir lançamento líquido de contribuições e taxas. O critério jurídico decisivo é outro: receitas e despesas devem constar pelos totais, sem deduções.
D
Errada
Está errada porque desloca o tema para despesa com pessoal, custeio e verificação de limite máximo de gasto com pessoal. O princípio do orçamento bruto não trata disso; ele trata da forma de registro orçamentário de receitas e despesas pelos valores totais, sem abatimentos.
E
Errada
Está errada porque atribui ao princípio do orçamento bruto disciplina sobre créditos especiais, suplementares, extraordinários e LDO. Essa matéria não integra o conteúdo do art. 6º da Lei nº 4.320/1964, que se limita à exigência de lançamento de receitas e despesas pelos totais, vedadas deduções.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre repasse obrigatório a outro ente e dedução da receita arrecadada. Pelo orçamento bruto, mesmo a transferência obrigatória não autoriza abatimento da receita; registra-se a receita integralmente e a transferência como despesa.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em valor líquido, abatimento, compensação ou dedução de receita, desconfie: o art. 6º da Lei nº 4.320/1964 manda registrar pelos totais.
  • Em transferências intergovernamentais, o critério do orçamento bruto é: entrada integral como receita e saída separada como despesa.
  • Se a opção migrar para temas como despesa com pessoal, alienação de ativos ou créditos adicionais, ela tende a fugir do conteúdo específico do princípio do orçamento bruto.

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-> Princípio do Orçamento Bruto:

Conforme a Lei nº 4320/1964: "Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções."

Lei nº 4320/1964:

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

NÃO CONFUNDIR com as parcelas deduzidas a título de RCL:

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo , e as contribuições mencionadas na alínea I e no            

Deduzem-se da RCL da União:

  • Valores transferidos por determinação legal ou constitucional (ex: repartição tributária);
  • Valores transferidos mediante Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A, CF);
  • Valores transferidos relativos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (art. 195, I, “a”, CF)
  • Valores transferidos a título de contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (art. 195, II, CF)       
  • Valores transferidos relativos à arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (art. 239, CF)

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .

PARCELAS DEDUZIDAS- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

  • Na UNIÃO transferências constitucionais + contribuições sociais + Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional + PIS e PFPS
  • Nos ESTADOStransferências constitucionais + contribução previdenciária do RPPS + parcelas de compensação financeira  da contagem recíproca entre o RPGS e o RPPS
  • Nos MUNICÍPIOSContribuição previdenciária do RPPS + parcelas de compensação financeira  da contagem recíproca entre o RPGS e o RPPS

ATENÇÃO!!! No âmbito dos municípios, não se deduz da RCL as parcelas de repasses constitucionais.

FAZER QUESTÃO → Q2464315; Q1826436; Q1828653

ATENÇÃO! Em nenhum dos entes, há a redução dos valores do imposto de renda retidos!!!!

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