O principio do orçamento bruto, como um dos principios que i...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 4.320/1964, art. 6º: "Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções." A questão cobra esse comando sobre o princípio do orçamento bruto, de modo que a arrecadação deve ser registrada integralmente e a parcela repassada a outro ente lançada separadamente como despesa, o que confirma a alternativa B.
- Se a alternativa falar em valor líquido, abatimento, compensação ou dedução de receita, desconfie: o art. 6º da Lei nº 4.320/1964 manda registrar pelos totais.
- Em transferências intergovernamentais, o critério do orçamento bruto é: entrada integral como receita e saída separada como despesa.
- Se a opção migrar para temas como despesa com pessoal, alienação de ativos ou créditos adicionais, ela tende a fugir do conteúdo específico do princípio do orçamento bruto.
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-> Princípio do Orçamento Bruto:
Conforme a Lei nº 4320/1964: "Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções."
Lei nº 4320/1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
NÃO CONFUNDIR com as parcelas deduzidas a título de RCL:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo , e as contribuições mencionadas na alínea I e no
Deduzem-se da RCL da União:
- Valores transferidos por determinação legal ou constitucional (ex: repartição tributária);
- Valores transferidos mediante Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (art. 159-A, CF);
- Valores transferidos relativos a título de contribuição social sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (art. 195, I, “a”, CF)
- Valores transferidos a título de contribuição social do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (art. 195, II, CF)
- Valores transferidos relativos à arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (art. 239, CF)
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no .
PARCELAS DEDUZIDAS- RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
- Na UNIÃO → transferências constitucionais + contribuições sociais + Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional + PIS e PFPS
- Nos ESTADOS → transferências constitucionais + contribução previdenciária do RPPS + parcelas de compensação financeira da contagem recíproca entre o RPGS e o RPPS
- Nos MUNICÍPIOS → Contribuição previdenciária do RPPS + parcelas de compensação financeira da contagem recíproca entre o RPGS e o RPPS
ATENÇÃO!!! No âmbito dos municípios, não se deduz da RCL as parcelas de repasses constitucionais.
FAZER QUESTÃO → Q2464315; Q1826436; Q1828653
ATENÇÃO! Em nenhum dos entes, há a redução dos valores do imposto de renda retidos!!!!
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