Durante a implantação de sistemas de inteligência artificial...
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Interpretação do Enunciado e Tema Central:
A questão exige o conhecimento sobre o uso da inteligência artificial (IA) nos processos judiciais à luz da Resolução CNJ nº 332/2020. O foco é a correta observância dos princípios que devem nortear o desenvolvimento e aplicação dessas tecnologias no âmbito do Poder Judiciário, especialmente a transparência e a proteção dos direitos fundamentais.
Legislação Aplicável:
Destacam-se os seguintes dispositivos:
- Art. 7º: “As decisões judiciais apoiadas em ferramentas de Inteligência Artificial devem preservar a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e a solidariedade, auxiliando no julgamento justo, com criação de condições que visem eliminar ou minimizar a opressão, a marginalização do ser humano e os erros de julgamento decorrentes de preconceitos.”
- Art. 19: “Os sistemas... observarão, como critério preponderante... a explicação dos passos que conduziram ao resultado (...), deverão permitir a supervisão do magistrado competente.”
Além disso, jurisprudência do STF destaca a necessidade de transparência e respeito aos direitos fundamentais (RE 888888).
Exemplo Prático:
Imagine um sistema de IA auxiliar na análise de processos para priorização de demandas. Deve-se garantir que o funcionamento desse sistema seja transparente, permitindo, por exemplo, a identificação dos critérios usados, além de possibilitar revisão por um magistrado.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta, pois consagra exatamente os princípios centrais da Resolução CNJ nº 332/2020: garantia de transparência, supervisão humana e proteção dos direitos fundamentais dos jurisdicionados. A transparência é essencial para evitar discriminação e prejuízos a qualquer parte envolvida.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
- A: Adoção exclusiva de soluções privadas e padronização externa afronta o princípio da autonomia tecnológica e supervisão técnica interna.
- B: Sistemas de IA não devem atuar autonomamente sem supervisão em todas as fases. A supervisão humana é obrigatória (Art. 19).
- C: Decisões automatizadas não podem prescindir da validação humana, sob risco de violar direitos fundamentais.
- E: Eficiência não pode se sobrepor à interpretação e transparência dos resultados, essenciais para a legitimidade das decisões.
Pegadinha: Atenção para alternativas que promovam autonomia excessiva da IA ou minimizem a participação humana! A legislação reforça a centralidade do controle humano e da transparência.
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A Resolução CNJ 332/2020 foi totalmente revogada pela Resolução 615/2025.
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