De acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios sob...
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Comentário do Gabarito:
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a natureza jurídica dos convênios celebrados entre Estados sobre matéria tributária, questionando se estes se enquadram como normas complementares e se integram o conceito de legislação tributária conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
2. Legislação Aplicável:
O tema está disciplinado nos artigos 96 e 100 do CTN:
Art. 96: "A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes."
Art. 100, IV: "São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios."
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários:
É essencial saber diferenciar o que compõe a legislação tributária e o que são normas complementares. Além disso, compreender a hierarquia e a função desses instrumentos no sistema tributário.
4. Exemplo Prático:
O Convênio ICMS 110/2007, do CONFAZ, define uniformidade no tratamento do ICMS entre Estados. Após ratificado, vira norma complementar e integra a legislação tributária.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque, segundo o CTN, os convênios entre entes federativos são normas complementares das leis e, consequentemente, são parte da legislação tributária (art. 100, IV c/c art. 96, CTN). Doutrina: Hugo de Brito Machado reforça que esses convênios têm “efeito vinculante e normativo na legislação tributária”.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Incorreta, pois os convênios são sim normas complementares, não apenas após ratificação.
- C: Incorreta, pois as normas complementares compõem a legislação tributária (art. 96).
- D: Incorreta, pois nega a natureza de norma complementar, contrariando o art. 100, IV.
- E: Errada pela mesma razão das anteriores; falta a natureza de norma complementar.
7. Dica de Prova – Pegadinhas:
A questão explora possíveis dúvidas entre normas complementares e legislação tributária. Fique atento para não confundir essas definições – lembre-se que tudo que é norma complementar está abrangido pela legislação tributária!
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gabarito A
CTN,
TÍTULO I
Legislação Tributária
Seção III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
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Art. 100. São NORMAS COMPLEMENTARES das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os ATOS NORMATIVOS expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos ÓRGÃOS SINGULARES OU COLETIVOS de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS pelas autoridades administrativas;
IV - os CONVÊNIOS que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As normas complementares da legislação tributária são os atos normativos das autoridades administrativas, as decisões de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa, as práticas reiteradas das autoridades administrativas e os convênios celebrados entre os entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme previsto no Art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN). Essas normas, juntamente com as leis, tratados e convenções internacionais e os decretos, compõem a legislação tributária, cujo escopo é regulamentar os tributos e as relações jurídicas pertinentes.
A alternativa **correta** é a **letra A**:
> **A** – De acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios sobre matéria tributária celebrados entre os Estados **são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos**, sendo que essas normas complementares estão **compreendidas na definição de legislação tributária** encontrada no referido Código.
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### Fundamento legal:
Conforme o **Código Tributário Nacional (CTN)**, especificamente o **art. 100**, temos:
#### **Art. 100.** São **normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos**:
> I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
>
> II - **as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa**, a que a lei atribua eficácia normativa;
>
> III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
>
> **IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.**
Além disso, o **art. 96 do CTN** define **legislação tributária** como:
> **Art. 96.** A expressão "legislação tributária" compreende as **leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares** que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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### Conclusão:
* Os **convênios entre os Estados** (como os do CONFAZ) **são normas complementares**, conforme o **art. 100, IV**.
* Essas normas complementares **integram a legislação tributária**, conforme o **art. 96**.
Portanto, a resposta **correta é a letra A**.
A questão pede a relação entre Convênios, Normas Complementares e Legislação Tributária.
- O que é Legislação Tributária? (Art. 96): É o conjunto "mãe". Dentro dela tem: Leis + Tratados + Decretos + Normas Complementares.
- O que é Norma Complementar? (Art. 100): O inciso IV diz explicitamente: "os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o DF e os Municípios".
Conclusão Lógica: Se o Convênio é uma Norma Complementar, e a Norma Complementar está dentro da Legislação Tributária, então o Convênio faz parte da Legislação Tributária.
imagine três círculos, um dentro do outro:
- Círculo Maior (A Fortaleza): Legislação Tributária (Art. 96).
- Círculo Médio (O Apoio): Normas Complementares (Art. 100).
- Círculo Menor (O Soldado): Convênios (Art. 100, IV).
Se o soldado (Convênio) está no apoio, ele automaticamente está na fortaleza. A banca tenta te confundir usando palavras bonitas para dizer que o soldado está fora do muro. Não caia nessa. No CTN, a hierarquia é clara e integrada.
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