De acordo com o Código Tributário Nacional, a interpretação ...
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Comentário do professor:
Interpretação do enunciado: A questão cobra o conhecimento acerca da interpretação da legislação tributária, especificamente quando se trata de definição de infrações e penalidades (princípio do in dubio pro reo tributário) previsto no Código Tributário Nacional.
Legislação Aplicável: O art. 112 do CTN determina:
“Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."
Tema central: O ponto principal é saber que, em caso de dúvidas sobre a interpretação de infrações e penalidades tributárias, deve-se optar pela interpretação mais favorável ao acusado. Isso não se estende a outros temas como isenções, definição do fato gerador ou decadência, que seguem regras interpretativas próprias.
Exemplo prático:
Um contribuinte recebe autuação por suposta infração à legislação tributária. Caso exista dúvida sobre o tipo de penalidade pela infração cometida, a Administração deve optar pela penalidade menos gravosa.
Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B reproduz exatamente o disposto no art. 112 do CTN: em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade, a interpretação deverá ser mais favorável ao acusado. Isso está em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2156518/RJ) e com a doutrina de Hugo de Brito Machado.
Análise das alternativas incorretas:
A) Fato gerador não segue o critério favorável ao contribuinte, mas sim a interpretação literal, conforme art. 111 do CTN.
C) Isenção deve ser interpretada literalmente, não mais favoravelmente ao sujeito passivo (art. 111, II, CTN).
D) A decadência aplica-se regra específica de contagem, não havendo previsão da aplicação de dúvida favorável ao contribuinte.
E) A substituição tributária não entra no rol do art. 112, sendo matéria sujeita à interpretação literal.
Pegadinha: Atenção ao termo “mais favorável ao acusado” que aparece apenas para infrações e penalidades, e aos demais temas em cada alternativa, pois cada um possui regra própria de interpretação.
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Art. 112 CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 112 CTN. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à NATUREZA DA PENALIDADE APLICÁVEL, ou à sua graduação.
A alternativa **correta** é a **letra B**:
> **B** – Define infrações, ou lhe comina penalidades, deve ser feita de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável.
---
### Fundamentação: **Código Tributário Nacional (CTN)**
A questão trata da **interpretação da legislação tributária**, que está prevista nos **arts. 111 e 112 do CTN**.
---
#### **Art. 112 do CTN** – Interpretação em caso de **sanções tributárias**:
> **Art. 112.** A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, **interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado**, em caso de dúvida quanto:
>
> I – à capitulação legal do fato;
>
> II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
>
> III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
>
> IV – **à natureza da penalidade aplicável**, ou à sua graduação.
Portanto, **em caso de dúvida** na aplicação de penalidades ou na definição de infrações tributárias, **a interpretação deve favorecer o acusado**.
---
### Análise das alternativas:
* **A – Incorreta**: A interpretação sobre a **ocorrência do fato gerador** **não admite interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida**. A regra da dúvida pró-contribuinte **não se aplica** ao fato gerador. (Art. 110 e art. 111 do CTN).
* **B – ✅ Correta**: Conforme o **art. 112**, em caso de **dúvida quanto à penalidade**, a interpretação deve ser **mais favorável ao acusado**.
* **C – Incorreta**: O **art. 111 do CTN** dispõe que a **interpretação literal** deve ser aplicada às normas que tratam de **isenções**, ou seja, **não se aplica interpretação favorável ao sujeito passivo em caso de dúvida** — muito pelo contrário.
* **D – Incorreta**: Prazos **decadenciais e prescricionais** seguem regras **objetivas** fixadas nos arts. 150 e 173 do CTN. **Não há interpretação pró-contribuinte nesses casos.**
* **E – Incorreta**: A disciplina de **substituição tributária** não admite aplicação da regra da dúvida favorável ao responsável. Isso é tratado por norma específica e não se submete ao art. 112.
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### ✅ Conclusão:
A única alternativa que está **de acordo com o art. 112 do CTN**, que trata da interpretação **mais favorável ao acusado em matéria de infrações e penalidades**, é a:
> **Letra B.**
Art. 112
_ Interpretação mais benéfica ao acusado
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, INTERPRETA-SE DA
MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO, em caso de dúvida quanto:
I
II.
III.
IV. à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos
seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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