Acerca do Código Tributário do município de Cachoeiro de Ita...

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Q2464336 Legislação dos Municípios do Estado do Espírito Santo

Acerca do Código Tributário do município de Cachoeiro de Itapemirim (Lei municipal n.º 5.394/2002 e suas alterações), julgue o item a seguir. 


A obrigação tributária acessória tem como objetivo a penalidade pecuniária, decorrente da legislação tributária.

Alternativas

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Gabarito: E (Errado)

Interpretação do Tema:
A questão trata das obrigações tributárias acessórias, previstas tanto no Código Tributário Nacional (CTN) quanto no Código Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim (Lei 5.394/2002). O ponto central é compreender o objetivo da obrigação tributária acessória.

Legislação Aplicável:
O CTN define, no art. 113, § 2º:

“A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.”

Explicação Didática:
A obrigação acessória não tem como objetivo o pagamento de penalidade pecuniária. Ela exige, por exemplo, que o contribuinte entregue declarações, emita notas fiscais, mantenha livros contábeis, entre outras ações ou abstenções determinadas pela legislação, visando facilitar a administração tributária.

Caso Prático:
Sujeito passivo deixa de entregar a declaração anual obrigatória. Essa entrega é uma obrigação acessória. Se descumprida, gera uma multa: a partir daí, a penalidade pecuniária surge como obrigação principal, nunca como objetivo da obrigação acessória.

Justificativa do Gabarito “Errado”:
A alternativa está errada pois traz a seguinte afirmação: “A obrigação tributária acessória tem como objetivo a penalidade pecuniária...”. Isso é falso. O objetivo é a prática de atos (ou abstenção) no interesse do fisco. A penalidade pecuniária é uma consequência jurídica do descumprimento da obrigação acessória, nunca seu objetivo.

Pegadinha:
O enunciado tenta confundir o candidato ao trocar o “objeto” pela “consequência” da obrigação acessória. Sempre fique atento ao texto legal e à terminologia correta!

Fundamentação Doutrinária e Jurisprudencial:
Segundo Hugo de Brito Machado, “a obrigação acessória não tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, mas sim a realização de atos ou abstenções no interesse da arrecadação ou fiscalização”. O STF também já consolidou: a penalidade surge pelo descumprimento, e não é o objeto da obrigação acessória (RE 100.249).

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Errado

Fundamentação

  • Obrigação Tributária Acessória:
  • A obrigação tributária acessória refere-se às obrigações que não têm como objetivo o pagamento de tributo, mas sim o cumprimento de requisitos para a adequada administração do sistema tributário. Essas obrigações incluem a entrega de declarações, a emissão de documentos fiscais, a manutenção de livros contábeis e fiscais, entre outros.
  • Natureza da Penalidade:
  • As penalidades pecuniárias, como multas, são sanções impostas pelo descumprimento das obrigações tributárias acessórias. Portanto, as penalidades não são o objetivo das obrigações acessórias, mas sim uma consequência do não cumprimento dessas obrigações.
  • Código Tributário Municipal:
  • O Código Tributário do Município de Cachoeiro de Itapemirim define claramente as obrigações tributárias principais e acessórias, sendo que a obrigação acessória visa o cumprimento de formalidades e procedimentos relacionados à administração tributária, e não diretamente a penalidades pecuniárias.

Portanto, a afirmativa de que a obrigação tributária acessória tem como objetivo a penalidade pecuniária é incorreta.

Errado.

A obrigação tributária acessória não tem como objetivo a aplicação de penalidade pecuniária, mas sim o cumprimento de deveres formais estabelecidos pela legislação tributária.

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  1. Definição de Obrigação Tributária Acessória:
  • Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 113, §2º, a obrigação acessória é um dever instrumental, ou seja, são obrigações que visam garantir a correta fiscalização e arrecadação dos tributos.
  • Exemplos: emissão de notas fiscais, entrega de declarações, manutenção de livros fiscais.

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  1. A penalidade pecuniária decorre do descumprimento da obrigação acessória:
  • Se a obrigação acessória não for cumprida, ela pode se transformar em uma obrigação principal (multa), mas sua finalidade não é gerar penalidade pecuniária diretamente.
  • Exemplo: uma empresa que não entrega a Declaração de ISS pode ser multada, mas a obrigação acessória em si era apenas entregar a declaração.

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  1. Código Tributário de Cachoeiro de Itapemirim (Lei nº 5.394/2002):
  • Segue o modelo do CTN e estabelece obrigações acessórias para contribuintes, mas não as define como penalidades pecuniárias.

O item está errado, pois a obrigação acessória não tem como objetivo a penalidade pecuniária. A multa só ocorre se houver descumprimento dessa obrigação.

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