Constitui um dos objetivos gerais de regularização fundiária...

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Q475420 Legislação Municipal
Constitui um dos objetivos gerais de regularização fundiária, nos termos da Lei n.º 10.547/09:
Alternativas

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O tema central da questão é a regularização fundiária com base na Lei n.º 10.547/09, que dispõe sobre os objetivos e diretrizes para a regularização de núcleos habitacionais no município de São José do Rio Preto. A questão explora o entendimento dos candidatos sobre os objetivos da política de regularização fundiária, que é essencial para o cargo de Procurador.

A alternativa D é a correta porque menciona o incentivo à participação comunitária no processo de regularização fundiária. Este é um ponto central nas políticas públicas de urbanização e regularização, que visam não apenas à legalização das áreas, mas também ao fortalecimento do tecido social e à participação ativa da população no desenvolvimento urbano. A participação comunitária é um princípio que permeia diversas legislações urbanísticas, assegurando que os interesses dos moradores sejam considerados nas decisões que afetam suas habitações.

Exemplo prático: Imagine um bairro em desenvolvimento onde a prefeitura decide implementar um projeto de urbanização. A participação da comunidade no planejamento e execução do projeto pode resultar em soluções que melhor atendem às necessidades locais, como áreas verdes, infraestruturas e serviços essenciais.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

Alternativa A sugere a primazia do direito de propriedade sobre o direito de moradia. Este conceito está incorreto no contexto da regularização fundiária, uma vez que a política se concentra em garantir o direito à moradia digna e não em priorizar a propriedade privada acima do bem-estar social.

Alternativa B menciona a implantação de infraestrutura básica e serviços em núcleos habitacionais rurais. Embora a infraestrutura seja importante, a Lei n.º 10.547/09 foca principalmente em áreas urbanas, não explicitando um objetivo voltado exclusivamente para áreas rurais.

Alternativa C fala sobre ações para inibir a especulação imobiliária com expulsão de habitantes. Esta é uma interpretação equivocada, pois as políticas de regularização procuram integrar os habitantes, não expulsá-los. O objetivo é justamente evitar a especulação que prejudica os moradores mais vulneráveis.

Alternativa E trata do controle da exploração e manejo do meio ambiente construído. Embora relevante, este não é um objetivo específico da Lei n.º 10.547/09, mas sim uma diretriz mais ampla de planejamento urbano que envolve legislações ambientais.

Para evitar pegadinhas, sempre foque nos princípios fundamentais da legislação, como a participação comunitária e a garantia do direito à moradia, que são frequentemente destacados em políticas de regularização fundiária.

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lei 13.465/17

Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

LEI Nº 10.547, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009.

Art. 2º Constituem-se objetivos gerais da regularização fundiária para os efeitos desta Lei:

I - a utilização e/ou a adequação da propriedade a sua função social;

II - a priorização do direito à moradia digna sobre o direito de propriedade;

III - o controle efetivo da utilização do solo urbano;

IV - a preservação do meio ambiente natural e construído;

V - a implantação de infraestrutura básica, serviços, equipamentos comunitários e habitação, respeitando a acessibilidade e as condições sócio-econômicas de seus moradores;

VI - as ações integradas voltadas a inibir a especulação imobiliária, evitando o processo de expulsão de seus habitantes;

VII - o incentivo à participação comunitária no processo de regularização fundiária plena;

VIII - o respeito à tipicidade e as características das áreas em estudo quando das intervenções necessárias à efetiva implantação da regularização fundiária;

IX - a promoção de medidas mitigatórias, reparatórias ou compensatórias que busquem sanear as situações urbanas consolidadas em desconformidade com normas estabelecidas nas legislações aplicáveis, notadamente aquelas decorrentes da ocupação de áreas impróprias a construção, com a remoção e/ou execução de obras necessárias à eliminação dos riscos potenciais ao meio ambiente.

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