Com base no Decreto n.º 11.531/2023, que dispõe sobre convê...
Se não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar prestadores de serviços específicos para a realização de serviços auxiliares que sejam considerados atividades operacionais de apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
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Gabarito: C (Certo)
1. Interpretação do Tema
A questão aborda a contratação de serviços auxiliares no contexto de convênios, conforme previsto no Decreto nº 11.531/2023. Exige conhecimento sobre os mecanismos de suporte à gestão de convênios, principalmente diante da insuficiência da capacidade técnica e operacional dos órgãos públicos.
2. Legislação Aplicável
Segundo o Decreto nº 11.531/2023, art. 3º, § 1º, II:
“Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar [...] prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.”
3. Tema Central
A questão central é identificar se, na falta de capacidade interna, é legal a contratação de serviços de apoio operacional e técnico para gestão dos convênios. Isso é relevante no contexto prático de boa governança, onde limitações de pessoal ou conhecimento especializado podem comprometer a correta execução dos instrumentos de transferência de recursos.
4. Exemplo Prático
Imagine um órgão que recebe recursos federais para um projeto social, mas não possui equipe qualificada para controlar a prestação de contas. Ele pode contratar uma empresa especializada para auxiliar tecnicamente os gestores sem transferir a eles a responsabilidade decisória.
5. Justificativa da Alternativa Correta (C)
A alternativa está correta, pois reproduz fielmente o teor literal do Decreto, permitindo a contratação de terceiros para funções instrumentais, resguardando a decisão final do gestor público.
Atenção para possíveis pegadinhas:
A contratação é permitida apenas para atividades de apoio, não transferindo a gestão nem a decisão para terceiros — isso permanece sempre sob responsabilidade do ente público.
6. Fundamentação Doutrinária
Marçal Justen Filho assevera a legitimidade da contratação de serviços instrumentais por meio de apoio técnico, defendendo a eficiência administrativa e a licitude de tal medida, desde que mantida a responsabilidade decisória pelo órgão público.
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GAB C
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS FEDERAIS, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - PRESTADORES DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
Decreto nº 11.531/23
Essa questão é justamente o que dispoe o Decreto n.º 11.531/2023 no artigo terceiro:
Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
Art. 3º 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar: I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
O artigo 3º do Decreto nº 11.531/2023 dispõe que:
Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão celebrar convênios ou contratos de repasse para transferências de recursos com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, consórcios públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e serviços sociais autônomos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar:
I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou
II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios.
art. 3° § 1º Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a celebração e o acompanhamento dos convênios, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão contratar: I - instituições financeiras oficiais federais, para atuarem como mandatárias, em nome da União, na operacionalização dos contratos de repasse; ou II - prestadores de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios, considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos convênios
D11531
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