Segundo o disposto no Decreto n.º 7.724/2012, julgue o item....
O acesso a documento preparatório ou à informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou da decisão.
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Gabarito: C (certo)
1. Interpretação e Tema:
O item aborda o acesso a documentos preparatórios na Administração Pública, conforme o Decreto nº 7.724/2012, regulamentador da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
2. Legislação Aplicável:
O fundamento está no art. 7º, § 3º, do Decreto nº 7.724/2012:
“§ 3º O acesso a documento preparatório ou à informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.”
3. Explicação e Estratégias:
O documento preparatório é aquele elaborado durante a formação da decisão administrativa, como minutas, pareceres, estudos e propostas. Segundo a legislação, esses documentos só podem ser divulgados após a edição do ato ou decisão para garantir o processo decisório livre de pressões externas indevidas.
4. Exemplo Prático:
Imagine um relatório técnico elaborado para subsidiar a concessão de um alvará. Antes de o órgão decidir, esse documento é considerado preparatório e não é acessível. Após a decisão de concessão, o acesso é assegurado aos interessados.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está CERTA, pois reflete exatamente o texto legal: o acesso é concedido quando o ato/decisão é formalizado, respeitando o art. 7º, § 3º do Decreto nº 7.724/2012.
6. Jurisprudência e Doutrina:
O TRF3 confirma esse entendimento (“…encontra respaldo legal no art. 7º, § 3º…”). Marçal Justen Filho reforça: a divulgação ocorre após o ato final, protegendo o processo.
7. Pegadinhas da Questão:
Termine de ler o enunciado com atenção: cuidado com expressões como “desde o início do processo” (errado!). O acesso só ocorre após o ato.
Conclusão:
O domínio desse tema garante segurança em questões de acesso à informação, conceito-chave para o Agente de Fiscalização.
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Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
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