Acerca de disposições gerais pertinentes aos servidores públ...

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Q2464297 Direito Administrativo

Acerca de disposições gerais pertinentes aos servidores públicos, julgue o item que se segue.


É vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

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CF. Art. 39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.   

Gabarito: certo.

CORRETO

VAMOS REVISAR JUNTOS:

§ 9º É VEDADA a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.       

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados EXCLUSIVAMENTE por subsídio fixado em parcela única, VEDADO o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. 

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão ANUALMENTE os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 8º A remuneração dos SERVIDORES PÚBLICOS ORGANIZADOS EM CARREIRA poderá ser fixada nos termos do § 4º (subsídio fixado em parcela única).

Esclarecendo para quem não entendeu nada:

Antigamente era comum os entes federativos instituírem lei a qual defendia que se você exercesse um cargo em comissão por um determinado tempo, esse valor que você recebia do cargo em comissão poderia ser acrescido à remuneração do cargo efetivo.

Exemplo: Joãozinho era Auditor Fiscal (cargo efetivo) e recebia 20 mil reais. Aí o Governador do Estado X convidou o Joãozinho para exercer o cargo em comissão de Chefe de Departamento de Arrecadação Estadual para receber um valor de 10 mil, além da sua remuneração. Ou seja, no total, Joãozinho recebia 30 mil bruto.

Neste ente federativo, existia uma Lei Ordinária que dizia que o servidor efetivo que assumisse um cargo em comissão de Chefe de Departamento de Arrecadação Estadual por mais de 8 anos, as vantagens deste cargo deveriam ser incorporadas à remuneração efetiva. Joãozinho, como era um servidor MUITO BOM, passou 10 anos no respectivo cargo (2008-2018). E depois pleiteou a incorporação destas vantagens, para continuar recebendo, mesmo não exercendo o cargo, o valor de 30 mil bruto.

Ocorre que isso onerava MUITO a Administração Pública, especialmente o sistema de previdência social. Aí a Constituição Federal foi alterada por meio da Emenda Constitucional n° 103 de 2019 e acabou com a festa com dinheiro público. Neste contexto, o artigo 39, §9º da CF/88 passou a vigorar com a seguinte redação: "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".

Mas e o direito adquirido? O Joãozinho teria direito ou não a essa incorporação, já que à época dos fatos o direito estava previsto em Lei e a CF/88 não estabelecia a citada vedação?

De acordo com o art. 13 da EC 103/2019, Joãozinho teria direito, sim, a incorporação. Nessa situação fática, ela não comportaria uma vedação constitucional. Vejamos: "Art. 13 - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".

⚡ GABARITO CERTO ⚡

✍️

CF. Art. 39. § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.  

O objetivo do inciso é evitar que os adicionais incidam "em cascata", chamado de "efeito-repique". Ele visa evitar que um servidor após exercer, durante um longo período, uma função gratificada, venha a incorporar o valor em seu vencimento e, no futuro, caso assuma uma nova função, o valor anteriormente incorporado ao vencimento seja utilizado para o cálculo da nova função.

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