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Q630311 Legislação Estadual
A QUESTÃO DEVERÁ SER RESPONDIDA COM BASE NA LEI ESTADUAL 13.199/99: 
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Comentário da Questão

Tema central: A questão trata dos princípios e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 13.199/1999. O aluno precisa avaliar quais afirmativas estão alinhadas ou não com essa legislação.

Explanação das alternativas:

A) Correta. A participação dos usuários – atuais e futuros – está diretamente ligada ao modelo de gestão participativa da lei mineira. Conforme o art. 3º, XIII: “a participação do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos” é princípio fundamental. O controle do uso visa garantir quantidade e qualidade da água.

B) Correta. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é, de fato, um dos instrumentos de implementação previstos na legislação (“instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos”, art. 6º, I), sendo essencial para o planejamento setorial.

C) INCORRETA. Aqui está o erro: os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos NÃO são aplicados conforme o tamanho ou importância econômica do rio. O correto, segundo o art. 3º, V, é que a cobrança considere as disponibilidades quantitativas e qualitativas e as peculiaridades de cada bacia hidrográfica. Ou seja, os recursos devem ser utilizados prioritariamente na própria bacia de onde foram arrecadados, respeitando sua situação ambiental e suas necessidades específicas, e não levando em conta somente fatores econômicos.
Exemplo prático: Um rio de menor porte, mas com alto grau de poluição, pode receber mais recursos arrecadados localmente, independentemente de não ter destaque econômico.

D) Correta. A necessidade de outorga para extração de água de aquíferos subterrâneos é clara no art. 14 da Lei 13.199/99. Qualquer intervenção que altere o regime de águas, inclusive subterrâneas, depende de autorização prévia do poder público estadual.

Pegadinha: Atenção ao termo “tamanho e importância econômica do rio” na alternativa C. A lei prioriza as necessidades ambientais e as características de cada bacia, não critérios exclusivamente econômicos.

Jurisprudência: O TJ-MG reafirma o dever de prioridade ambiental na aplicação dos recursos, conforme decisão na Apelação Cível XXXXX20128130327.

Doutrina: João Paulo Rabelo e Carmino Hayashi destacam a importância da gestão descentralizada e contextualizada dos recursos hídricos em Minas Gerais, fortalecendo o entendimento de peculiaridade de cada bacia.

Conclusão: A alternativa C está INCORRETA por contrariar o art. 3º, V da Lei 13.199/99.

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LETRA C

Art. 22. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados.

I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;

II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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