Maria, uma idosa de 60 anos, foi diagnosticada com uma doenç...
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Comentário Gabaritado – Lei nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso)
Interpretação e Tema Central:
A questão trata do direito do idoso com necessidade de assistência médica permanente à luz da Lei nº 8.842/1994, especialmente quanto à permanência em instituições asilares de caráter social. O foco é diferenciar os tipos de assistência permitidas nessas entidades.
Fundamentação Legal:
A Lei nº 8.842/1994 estabelece, em seu art. 10, inciso II:
“O Poder Público (...) assegurará ao idoso: II - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as instituições de longa permanência;”
Interpretação: instituições asilares de caráter social têm limitações quanto ao atendimento de idosos com necessidade de assistência médica contínua. Essa assistência deve ser prestada em locais próprios, tais como hospitais ou instituições de longa permanência com natureza médico-assistencial.
Exemplo prático:
Se Maria apresentasse apenas limitações funcionais, poderia residir em uma instituição asilar social, com apoio de enfermagem. Necessitando de assistência médica permanente, o ambiente mais adequado é uma instituição de longa permanência hospitalar ou de caráter médico-assistencial.
Análise das Alternativas:
A) Alternativa correta. Maria NÃO pode continuar na instituição asilar de caráter social, pois sua dependência vai além do que esse local pode oferecer legalmente. Exige-se acompanhamento médico contínuo não viável nesse ambiente.
Pegadinha: Atenção para não confundir necessidade de enfermagem com assistência médica permanente. A lei faz diferença clara em relação à natureza da assistência exigida.
B) Errada. Instituições asilares não têm obrigação de providenciar acompanhamento médico permanente, apenas apoio social e eventual atendimento médico.
C) Errada. Exigir contratação de especialista pelo asilo social é inadequado e foge do perfil assistencial dessas unidades.
D) Errada. Embora afirme corretamente que assistência de enfermagem isolada permitiria a permanência, o complemento da alternativa cria confusão.
Doutrina: Maria Helena Diniz enfatiza a necessidade de políticas públicas específicas para diferentes graus de dependência, recomendando estrutura diferenciada para idosos com maior complexidade assistencial.
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SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
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