Tício, servidor público do estado de São Paulo, por mero de...
Gabarito comentado
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Tema central: Responsabilidade do servidor público por danos causados à Administração Pública. O enunciado trata de responsabilidade administrativa à luz da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo), focando se o servidor responde apenas por dano doloso ou também culposo.
Legislação aplicável:
Lei nº 10.261/1968, Art. 245: “O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.”
Dolo é agir com intenção. Culpa é agir com imprudência, negligência ou imperícia, sem intenção, mas com descuido.
Jurisprudência relevante:
O STF (RE 1027633) consolida que o servidor público responde na esfera administrativa quando comprovado dolo ou culpa.
Doutrina básica:
José dos Santos Carvalho Filho ressalta que “a responsabilidade civil do servidor abrange o ressarcimento por dano causado com dolo ou culpa”.
Exemplo prático:
Se um servidor distrai-se e bate o carro do órgão, mesmo sem querer (culpa), ele responde pelo dano; se for intencional (dolo), também.
Justificativa da alternativa D (correta):
A responsabilidade do servidor abrange dolo e culpa. Assim, Tício pode ser responsabilizado, pois mesmo sem intenção, houve culpa no acidente.
Análise das alternativas incorretas:
A – Errada, pois restringe a responsabilidade ao dolo, ignorando a culpa.
B – Incorreta, pois a responsabilidade administrativa não requer conduta grave ou crime; basta culpa.
C – Incorreta, pois casos de “imprudência” são hipóteses de culpa, e não excludente de responsabilidade.
E – Incorreta, porque a responsabilização do servidor exige processo administrativo e contraditório, nunca de forma sumária ou automática, e não serve como medida preventiva para casos futuros, mas sim para reparação do dano já ocorrido.
Pegadinhas e dicas de prova:
Fique atento quando a questão envolver dolo e culpa. O art. 245 é expresso: ambos ensejam responsabilização do servidor.
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Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
Aff, me confundi com a LIA (Lei de improbidade administrativa) que o agente só responde se for a título de dolo.
Nem escrevem direito a questão
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