As fraudes em produtos de origem animal representam grave r...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Decreto nº 9.013/2017, art. 98, I, V, VI, VII e VIII: "Art. 98. Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido: I – fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo; (...) V – identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem; VI – privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica; VII – adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração; VIII – fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;". No caso, a divergência entre o rótulo e as características físico-químicas do produto enquadra a situação como produto fraudado, o que confirma a alternativa A.
- Se a alternativa falar em adição, subtração ou substituição de componentes do produto, o eixo jurídico é fraude/adulteração.
- Não trate rotulagem enganosa como simples irregularidade formal quando a norma disser que composição diversa da declarada ou identificação errônea configuram produto fraudado.
- Em produtos de origem animal, diferencie produto fraudado/adulterado de produto alterado: o primeiro envolve manipulação ou falsa identidade; o segundo decorre de deterioração ou avaria nas hipóteses legais.
- A Lei nº 6.437/1977 tipifica a infração sanitária, mas os conceitos técnicos das alternativas podem depender da regulamentação setorial de inspeção.
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