As fraudes em produtos de origem animal representam grave r...

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Q3908865 Direito Sanitário
As fraudes em produtos de origem animal representam grave risco à saúde pública, à lealdade das relações de consumo e à confiança nos sistemas oficiais de inspeção. Essas práticas podem envolver modificação de características, composição ou identidade do produto, com prejuízo ao consumidor e à fiscalização sanitária. Durante a reinspeção de produtos de origem animal em um estabelecimento varejista, o médico veterinário identificou divergências entre a composição informada no rótulo e as características físico-químicas observadas no produto. Considerando os conceitos e a legislação aplicáveis às fraudes em produtos de origem animal, assinale a alternativa CORRETA.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Decreto nº 9.013/2017, art. 98, I, V, VI, VII e VIII: "Art. 98. Considera-se fraudado o produto corrompido, falsificado ou adulterado que tenha sido: I – fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo; (...) V – identificado erroneamente quanto à sua natureza, à sua origem, à sua quantidade, ao seu efeito ou à sua forma de ação indicadas na rotulagem; VI – privado parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros componentes inertes ou estranhos e que não atendam ao disposto na legislação específica; VII – adicionado de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade do produto ou defeitos em sua elaboração; VIII – fabricado com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto;". No caso, a divergência entre o rótulo e as características físico-químicas do produto enquadra a situação como produto fraudado, o que confirma a alternativa A.

Tema central: Fraude em produtos de origem animal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao conceito normativo de adulteração/fraude adotado na regulamentação sanitária de produtos de origem animal. A base expressamente indica que a modificação intencional da composição por adição, subtração ou substituição de componentes caracteriza fraude/adulteração, nos termos do Decreto nº 9.013/2017, art. 98, VI, VII e VIII, em correspondência material com o art. 504, § 2º, I, a, b e c. Além disso, a Lei nº 6.437/1977, art. 10, XXVIII, tipifica como infração sanitária "fraudar, falsificar ou adulterar alimentos", dando suporte sancionatório à conduta.
B
Errada
Está errada porque a base afirma exatamente o contrário: a divergência entre a composição declarada e a composição real, bem como a identificação errônea na rotulagem, integra o conceito jurídico de produto fraudado. O Decreto nº 9.013/2017, art. 98, I e V, considera fraudado o produto fabricado com componentes diferentes dos declarados no rótulo e o identificado erroneamente quanto à natureza, origem, quantidade, efeito ou forma de ação indicadas na rotulagem. Portanto, a preservação sensorial não afasta a fraude.
C
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a falsificação ao uso de marca. A base é expressa ao afirmar que falsificação, em sentido jurídico-sanitário, abrange falsa identidade ou denominação do produto, aparência de outro produto, espécie divergente da declarada e falsa indicação de natureza ou origem. O critério decisivo está no Decreto nº 9.013/2017, art. 98, II, III e V. Logo, não há limitação ao uso indevido de marcas.
D
Errada
Está errada porque cria requisito que a norma não exige. O conceito legal de produto alterado não depende exclusivamente de risco imediato à saúde do consumidor final. Segundo o Decreto nº 9.013/2017, art. 97, considera-se alterado o produto deteriorado ou avariado por deficiência de boas práticas de fabricação, intempéries, degradação natural dos componentes, vencimento da validade, estufamento da embalagem ou defeito/rompimento de embalagem com comprometimento do conteúdo. Portanto, a alternativa incorre em restrição não prevista na norma.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre fraude material e mera aparência do produto: rotulagem desconforme e composição diversa do declarado podem configurar fraude mesmo sem alteração sensorial evidente; além disso, confundiu-se adulteração/fraude com alteração e reduziu-se falsificação ao uso de marca.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em adição, subtração ou substituição de componentes do produto, o eixo jurídico é fraude/adulteração.
  • Não trate rotulagem enganosa como simples irregularidade formal quando a norma disser que composição diversa da declarada ou identificação errônea configuram produto fraudado.
  • Em produtos de origem animal, diferencie produto fraudado/adulterado de produto alterado: o primeiro envolve manipulação ou falsa identidade; o segundo decorre de deterioração ou avaria nas hipóteses legais.
  • A Lei nº 6.437/1977 tipifica a infração sanitária, mas os conceitos técnicos das alternativas podem depender da regulamentação setorial de inspeção.

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