Sobre o Conselho Fiscal da SANEAGO, qual das alternativas a...

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Q618575 Legislação Estadual
Sobre o Conselho Fiscal da SANEAGO, qual das alternativas abaixo é FALSA?
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Central: A questão demanda análise sobre o Conselho Fiscal da SANEAGO, abordando sua composição, competência, funcionamento e remuneração, com base no Estatuto Social e na Lei das S.A. (Lei nº 6.404/76). O candidato deve saber identificar a alternativa FALSA.

Legislação Aplicável:
- Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.): art. 163 (compete ao Conselho Fiscal fiscalizar, opinar e convocar assembleia, entre outras atribuições).
- Estatuto Social da SANEAGO: arts. 31-33 (compõem, funcionamento e reuniões do Conselho Fiscal).

Justificativa da Alternativa Correta (Gabarito: C – FALSA):
A alternativa C é falsa pois o Estatuto Social (art. 33) exige que o Conselho Fiscal se reúna "ordinariamente, pelo menos uma vez por mês", e não apenas uma vez por exercício social. Portanto, a alternativa trai o candidato por reduzir a frequência mínima obrigatória de reuniões.
Exemplo prático: Caso o Conselho Fiscal só se reúna uma vez ao ano, descumpre a normativa interna e pode comprometer seu papel fiscalizador.

Análise das Alternativas:
A) Correta: Os suplentes automaticamente substituem efetivos em ausências ou impedimentos, conforme Estatuto Social.

B) Correta: A competência está efetivamente detalhada no art. 163 da Lei das S.A., reiterada pela doutrina (Carvalhosa, Eizirik).

D) Correta: O Estatuto permite convocação das reuniões tanto por membros do conselho quanto pelo Diretor-Presidente ou Presidente do Conselho de Administração (art. 33).

E) Correta: A remuneração deve ser fixada pela Assembleia, observando o piso de 10% em relação aos Diretores, sem incluir benefícios, conforme Estatuto (art. 32) e Lei das S.A. (art. 162, §3º).

Pegadinhas e Estratégias: Atenção para termos como "uma vez em cada exercício social" que contradizem a periodicidade mensal prevista na norma. Cuide com alternativas que apresentam regras aparentemente razoáveis, mas destoam do texto literal da lei ou estatuto.

Doutrina: Modesto Carvalhosa e Nelson Eizirik são referências para o aprofundamento dos dispositivos e garantem a segurança na marcação da alternativa correta.

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Lei Estadual 6680/1967

 

Art 23. O conselho FIscal reunir-se a ordinariamente a cada trimestre e uma vez em conjunto com o Conselho de Administração e extraordinariamente sempre que necessário.

A) Os membros suplentes do conselho substituirão automaticamente os membros efetivos, em faltas, impedimentos ou afastamentos legais.

( VERDADEIRO art.32 parágrafo 2º)

 

B) A competência do Conselho Fiscal está devidamente prevista no art. 163 da Lei 6.404/76 e suas alterações. ( VERDADEIRO art.30)

 

C) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez em cada exercício social e uma vez em conjunto com o Conselho de Administração, além de extraordinariamente sempre que necessário. ( FALSO art.32 ) reunir-se- á ordinameriamente uma vez em cada trimestre e uma vez em ...

 D) As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por qualquer de seus membros, pelo Diretor-Presidente da Companhia ou pelo Presidente do Conselho de Administração. ( VERDADEIRA  art. 32 paragráfo 2º)

E) A Assembléia Geral que eleger o Conselho Fiscal fixará os honorários mensais de seus membros efetivos, quando em funções, observando o limite mínimo, para cada um, igual a 10% (dez por cento) da média dos honorários atribuídos aos Diretores, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. ( VERDADEIRO NA ÉPOCA DA PROVA) COM A REVISÃO DO ESTATUTO A PORCENTAGEM É DE 14%.

LETRA C

No Art. 66. O exercício social da Companhia coincidirá com o ano civil.

Art 23. O conselho Fiscal reunir-se a ordinariamente a cada trimestre e uma vez em conjunto com o Conselho de Administração e extraordinariamente sempre que necessário.

Na questão a opação C esta FALSA, pois o ano social não corresponde ao trimestre.

 

A Assembléia Geral que eleger o Conselho Fiscal fixará os honorários mensais de seus membros efetivos, quando em funções, observando o limite mínimo, para cada um, igual a 10% (dez por cento) da média dos honorários atribuídos aos Diretores, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros. ( VERDADEIRO NA ÉPOCA DA PROVA) COM A REVISÃO DO ESTATUTO A PORCENTAGEM É DE 14%.

 

 

 

 

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