O Decreto n° 4.852, de 1997, relativamente ao ICMS, estabele...
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Tema central: A questão aborda o conceito de não-incidência do ICMS à luz do Decreto nº 4.852/1997 do Estado de Goiás, bem como hipóteses em que há ou não fato gerador do imposto.
Legislação Aplicável: O Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do ICMS de Goiás), especialmente o Art. 5º, trata das situações em que não há fato gerador do ICMS. Complementarmente, o CTN (art. 176) e a doutrina delineiam o conceito de não-incidência sobre operações fora do campo de incidência tributária ou sobre aquelas que a lei declara como tal.
Explicação do Tema: A não-incidência ocorre quando uma operação não se enquadra no campo de incidência do imposto (ou seja, não é alcançada pelo núcleo da hipótese de incidência definida em lei), ou quando expressamente a lei define determinada situação como não tributável pelo imposto.
Exemplo prático: Se uma empresa envia mercadorias para outro estabelecimento de mesma titularidade, de acordo com o art. 5º do citado Decreto, não há fato gerador do ICMS, caracterizando hipótese de não-incidência.
Justificativa da Alternativa Correta (A): A alternativa A está em conformidade com a doutrina dominante e com a legislação: “não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária” (cf. art. 5º, Decreto 4.852/97 e doutrina: Ricardo Alexandre, Direito Tributário Esquematizado).
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta: O ICMS incide sobre operação interestadual; a exceção ocorre para produtos específicos como petróleo, mas não de modo geral. O art. 12 da Lei Kandir prevê a incidência sobre operações para outro Estado.
C) Incorreta: O art. 155, §2º, X, “b” da CF veda a incidência de ICMS em operações interestaduais com petróleo e seus derivados, contrariando o enunciado.
D) Incorreta: Não há incidência de ICMS na saída de bem em comodato (art. 5º, I, do Decreto 4.852/97), pois não constitui transmissão de posse ou propriedade para fins de circulação mercantil.
E) Incorreta: Embora haja imunidade ou não-incidência para ouro (em certas situações), jornais e livros (CF, art. 150, VI, “d”), não há imunidade para “leitor de livro digital” (equipamento eletrônico).
Dica de prova: Fique atento ao uso de termos amplos (“toda e qualquer” saída) ou menção a produtos e operações específicas — são pegadinhas clássicas para confundir entre imunidade e não-incidência!
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Comentários
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Caramba... Mas essa questão foi jurisprudência pura...
Decreto 4.852 de 1997
Art. 78. Não-incidência é a situação que não está contemplada no campo de incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
bons estudos
Questão maldosa... Sorte que há uma literalidade na letra A, pois na letra E temos uma imunidade e as operações com ouro (que sendo ativo financeiro ou instrumento cambial, incide somente o IOF, configurando hipótese de não incidência de ICMS). Caso a letra A não tivesse literal, a letra E caberia por analogia.
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