A Constituição da República veda a cassação de direitos polí...
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
II - incapacidade civil absoluta.
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição.
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição.
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Tema central: A questão trata das hipóteses constitucionais de perda ou suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no art. 15 da Constituição Federal. A vedação à cassação dos direitos políticos é regra no ordenamento, cabendo apenas a perda ou suspensão nas situações taxativamente previstas em lei.
Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 15: “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.”
Jurisprudência relevante: O STF entende que a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado é automática (RE 179.502). A recusa de obrigação a todos imposta também enseja a suspensão (RE 201.819).
Exemplo prático: Uma pessoa condenada por improbidade administrativa terá, além da perda da função pública, a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação.
Análise das alternativas:
Alternativa D – CORRETA: Todas as assertivas (I, II, III, IV e V) estão expressamente previstas no art. 15 da CF.
Demais alternativas:
A e B: Eliminam hipóteses constitucionalmente previstas. Por exemplo, a alternativa A exclui as hipóteses I e IV, ambas textuais.
C: Falsa, pois considera apenas II e V, deixando de lado outras causas também previstas.
Pegadinha: É comum que provas excluam hipóteses menos lembradas, como a incapacidade civil absoluta (II) e a recusa de prestação alternativa (IV). Sempre faça a leitura literal do art. 15 da CF e cuidado com alternativas que cortam hipóteses do texto constitucional.
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, o rol do art. 15 é taxativo e, fora dessas hipóteses, não há suspensão ou perda dos direitos políticos, reafirmando a proteção fundamental desses direitos.
Resumo: Para gabaritar questões sobre direitos políticos, memorize literalmente o art. 15 da CF. Desconfie de alternativas que omitam causas expressas no texto. Pratique sempre relacionando hipóteses e exemplos práticos.
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Artigo 15/CF: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º".
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição.
Suspensão dos direitos políticos
incapacidade civil absoluta.
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição.
Por oportuno acrescentar outra causa de perda dos direitos políticos (e não suspensão), não previsto no artigo 15 da CF, mas no art. 12§4, II:
"II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: ---> NATURALIZAÇÃO ESTRANGEIRA
a) de reconhecimento de nacionalidade originária estrangeira; ---> DUPLA NACIONALIDADE
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."
Todas corretas!
A Constituição Federal veda a cassação dos direitos políticos, mas admite sua perda ou suspensão nas hipóteses previstas no art. 15, a saber: (I) cancelamento da naturalização, (II) incapacidade civil absoluta, (III) condenação criminal transitada em julgado, (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e (V) improbidade administrativa.
Inobstante rezar o dispositivo constitucional que a perda ou suspensão dos direitos políticos "só se dará nos casos..." elencados no art. 15, é certo que pelos menos um caso não está ali compreendido: o de perda de nacionalidade, de que trata o art. 12, § 4°, II, da Constituição. O cidadão brasileiro que adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade brasileira e, conseqüentemente, seus direitos de cidadania4.
A rigor, são apenas duas as hipóteses de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização e a perda da nacionalidade brasileira. Todas as demais são hipóteses de suspensão, pois de efeitos temporários: perduram enquanto perdurarem as causas determinantes, nos casos de incapacidade civil absoluta, de condenação criminal e de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa5; no caso de improbidade administrativa, o tempo de suspensão dos direitos políticos é o estabelecido na lei regulamentadora do art. 37, § 4°, da Constituição Federal, ou seja, a Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Fonte: http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/2012/06/direitos-politicos-perda-suspensao-e-controle-jurisdicional/indexca87.html?no_cache=1&cHash=64927044af4ea2b08f90beecf3619f5fGabarito D.
CRFB, art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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