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Considere os seguintes casos hipotéticos:I. Amadeu foi inves...

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Q4231786 Direito Processual Penal
Considere os seguintes casos hipotéticos:

I. Amadeu foi investigado pela prática de apropriação indébita figurando como vítima Lucila, tendo sido o inquérito policial arquivado por falta de provas da autoria delitiva.
II. Gerson foi processado pela prática de crime de furto simples figurando como vítima Tício, tendo sido extinta sua punibilidade pela ocorrência de prescrição.
III. Armando foi processado pela prática de crime de estelionato figurando como vítima Igor, tendo sido absolvido por não constituir o fato imputado crime.
IV. Thiago foi processado pela prática de crime de lesão corporal dolosa simples figurando como vítima Mauro, tendo sido absolvido pelo reconhecimento de legítima defesa.

Nos termos do Código de Processo Penal, poderão ajuizar ação civil ex delicto APENAS:
Alternativas

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Alternativa C.

A ação civil ex delicto busca a reparação do dano civil decorrente de um fato ilícito. O CPP estabelece regras sobre quais decisões na esfera penal impedem ou não a propositura da ação de reparação na esfera cível.

DA AÇÃO CIVIL

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa (caso IV), em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (caso I)

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (caso II)

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (caso III)

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.   [por fazer coisa julgada no cível, Mauro NÃO poderá se valer do fato para ajuizar a ação civil, que restará prejudicada]

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; [Lucila pode se valer da ação mesmo com arquivamento do IP]

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Gabarito: C

Para resolução de provas jurídicas anteriores (servidor e membro - Tribunais, MPs, Defensorias, ENAM, ENAC...), em vídeos divididos por matéria de cada prova, acesse: https://www.youtube.com/@viniciusulisses7414

ACRESCENTANDO: "O fato de o agente ter sido surpreendido no INTERIOR DO ESTABELECIMENTO da vítima, portando consigo, acondicionados numa mochila, os bens que objetivava subtrair, demonstra tão somente o ITER CRIMINIS PERCORRIDO, mas NÃO A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE, configurando TENTATIVA DE FURTO. (...) O TEMA 934 DO STJ dispensou a POSSE TRANQUILA, mas NÃO ELIMINOU A NECESSIDADE DE INVERSÃO DA POSSE. ESTAR COM O OBJETO ESCONDIDO DENTRO DA LOJA, POR SI SÓ, NÃO BASTA PARA CONSUMAR O FURTO." - STJ – AgRg no AgRg no AREsp 3.063.890-MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN 10/3/2026. INFORMATIVO 886.

Qual o sentido de chamar de ação civil ex delicto se concluiu que o fato não constitui crime. Tudo bem poder ajuizar a ação cível, mas na minha cabeça não deveria permanecer com este "nomen iuris"

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