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Q4231784 Direito Processual Penal
Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo pessoas primárias e sem qualquer antecedente criminal, que estão sendo investigadas em inquéritos policiais instaurados: 

I. Murilo praticou crime ao qual é prevista pena de quatro a oito anos de reclusão.
II. Thiago praticou crime com grave ameaça ao qual é prevista pena de um a seis meses de detenção.
III. Maurício praticou crime ao qual é prevista pena de um a cinco anos de reclusão, já tendo sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento desta infração, com a suspensão condicional do processo.
IV. Vinícius praticou crime ao qual é prevista pena de dois a seis anos de reclusão.

Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, ao término das investigações, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial, presentes os demais requisitos legais, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, e § 2º, III: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (...)” e “§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;”. Aplicando esses filtros ao enunciado, apenas Vinícius pode ser contemplado, pois tem pena mínima de 2 anos e não há notícia de violência, grave ameaça ou vedação anterior.

Tema central: Cabimento do ANPP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Thiago praticou crime com grave ameaça, e o art. 28-A, caput, só admite ANPP para infração penal sem violência ou grave ameaça. A pena baixa não supera essa vedação.
B
Errada
Incorreta. Thiago está excluído pelo uso de grave ameaça. Maurício também está excluído porque já foi beneficiado, nos 5 anos anteriores, com suspensão condicional do processo, hipótese vedada expressamente pelo art. 28-A, § 2º, III, do CPP.
C
Certa
A alternativa C está correta porque Vinícius é o único investigado compatível com os requisitos do art. 28-A do CPP considerados na questão. O enunciado já afirma estarem presentes os demais requisitos legais e informa, quanto a Vinícius, pena mínima de 2 anos, portanto inferior a 4 anos, sem referência a violência, grave ameaça ou benefício anterior no quinquênio legal. Assim, não incide nenhuma das vedações decisivas apontadas na base.
D
Errada
Incorreta. Murilo não pode receber ANPP porque a pena mínima do crime é de 4 anos, e a lei exige pena mínima inferior a 4 anos; igualdade a 4 não basta. Thiago também não pode, pela grave ameaça.
E
Errada
Incorreta. Vinícius pode, mas Murilo não. O obstáculo jurídico de Murilo é objetivo: a pena mínima é de 4 anos, enquanto o art. 28-A exige pena mínima inferior a 4 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou três filtros literais do art. 28-A do CPP: confundir “inferior a 4 anos” com “igual ou inferior a 4 anos”, ignorar que grave ameaça impede o acordo mesmo com pena baixa, e esquecer que benefício anterior de suspensão condicional do processo no quinquênio legal veda o ANPP.
Dica para questões semelhantes
  • No ANPP, confira primeiro três pontos: ausência de violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos e inexistência de benefício anterior no prazo de 5 anos.
  • Se a pena mínima for exatamente 4 anos, o requisito legal não é atendido, porque a lei exige valor inferior, não igual.
  • Primariedade e bons antecedentes não resolvem a questão se houver vedação expressa por grave ameaça ou por benefício anterior previsto no art. 28-A, § 2º, III.

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Comentários

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Alternativa C

I. Murilo: NÃO cabe ANPP porque a pena cominada ao delito é de 4 a 8 anos, logo a pena mínima de exatos 4 anos inviabiliza o benefício.

II. Thiago: NÃO cabe ANPP pois o crime foi praticado com grave ameaça, o que é expressamente vedado pelo caput do art. 28-A. Ademais, como a pena máxima é de 6 meses, trata-se de infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95). O art. 28-A, § 2º, inciso I, do CPP veda o ANPP se for cabível transação penal.

III. Maurício: NÃO cabe ANPP pois já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores.

IV. Vinícius: CABE ANPP pois preenche os requisitos.

CPP Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(...)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e 

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. 

GAB C

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:             

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;           

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;           

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;                   

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou                

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.            

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:           

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;            

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;          

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e          

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.          

Pena Mínima < 4 Anos + Sem Violência/Ameaça + Ficha Limpa e sem benefício nos últimos 5 anos

Pena: Olhe sempre para a mínima. Se for 4 anos ou mais -> tchau ANPP!

Violência: Teve violência ou grave ameaça-> Sem ANPP.

Benefício de ANPP, transação penal ou sursis processual nos últimos 5 anos

ACRESCENTANDO:

"A recusa do Ministério Público em propor ANPP, quando fundada em CRITÉRIOS SUBJETIVOS, como a habitualidade delitiva, NÃO CONFIGURA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O controle judicial deve se limitar à VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, sendo ilegítimo ao juiz examinar o mérito da recusa ou substituir a avaliação ministerial quanto à necessidade e suficiência do acordo. (...) No caso, embora o MP tenha recusado o ANPP com fundamento em INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA, o acusado não possuía condenação definitiva. Assim, ausente manifesta inadmissibilidade, a defesa possui DIREITO AO REEXAME DA RECUSA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP." – AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026, INFORMATIVO 895.

Dito de modo sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:

  1. Requisitos OBJETIVOS (PRIMARIEDADE, a PENA MÍNIMA ABSTRATA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, o crime NÃO ter sido cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o NÃO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL e NÃO ter sido o agente BENEFICIADO NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo) = o JUIZ PODE VERIFICAR;
  2. Mérito da recusa / critérios subjetivos = o juiz NÃO pode substituir o MP;
  3. Recusa subjetiva = REMESSA OBRIGATÓRIA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP.

Pelo art. 28-A do CPP, os requisitos do ANPP (acordo de não persecução penal) podem ser organizados assim:

  1. Não ser caso de arquivamento;
  2. O investigado deve ter confessado formal e circunstancialmente a prática da infração;
  3. A infração deve ter sido praticada sem violência ou grave ameaça;
  4. A pena mínima deve ser inferior a 4 anos — atenção: é inferior, portanto 4 anos exatos não servem;
  5. O acordo deve ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

O § 2º do art. 28-A exclui o acordo quando:

I — for cabível transação penal;

II — reincidente ou houver elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo infrações pretéritas insignificantes;

III — nos 5 anos anteriores, ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo;

IV — violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

____________________________

  • O requisito 4 descarta Murilo;
  • O requisito 3 descarta Thiago;
  • O impedimento do inciso III descarta Maurício;
  • VINICIUS preenche os requisitos.

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