Considere os seguintes casos hipotéticos, envolvendo pessoas...
I. Murilo praticou crime ao qual é prevista pena de quatro a oito anos de reclusão.
II. Thiago praticou crime com grave ameaça ao qual é prevista pena de um a seis meses de detenção.
III. Maurício praticou crime ao qual é prevista pena de um a cinco anos de reclusão, já tendo sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento desta infração, com a suspensão condicional do processo.
IV. Vinícius praticou crime ao qual é prevista pena de dois a seis anos de reclusão.
Nos termos preconizados pelo Código de Processo Penal, após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, ao término das investigações, não sendo o caso de arquivamento do inquérito policial, presentes os demais requisitos legais, o Ministério Público poderá propor o acordo de não persecução penal APENAS para:
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Alternativa C
I. Murilo: NÃO cabe ANPP porque a pena cominada ao delito é de 4 a 8 anos, logo a pena mínima de exatos 4 anos inviabiliza o benefício.
II. Thiago: NÃO cabe ANPP pois o crime foi praticado com grave ameaça, o que é expressamente vedado pelo caput do art. 28-A. Ademais, como a pena máxima é de 6 meses, trata-se de infração de menor potencial ofensivo (Lei nº 9.099/95). O art. 28-A, § 2º, inciso I, do CPP veda o ANPP se for cabível transação penal.
III. Maurício: NÃO cabe ANPP pois já foi beneficiado com a suspensão condicional do processo nos 5 anos anteriores.
IV. Vinícius: CABE ANPP pois preenche os requisitos.
CPP Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
(...)
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
GAB C
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
Pena Mínima < 4 Anos + Sem Violência/Ameaça + Ficha Limpa e sem benefício nos últimos 5 anos
Pena: Olhe sempre para a mínima. Se for 4 anos ou mais -> tchau ANPP!
Violência: Teve violência ou grave ameaça-> Sem ANPP.
Benefício de ANPP, transação penal ou sursis processual nos últimos 5 anos
ACRESCENTANDO:
"A recusa do Ministério Público em propor ANPP, quando fundada em CRITÉRIOS SUBJETIVOS, como a habitualidade delitiva, NÃO CONFIGURA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE E IMPÕE A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP. O controle judicial deve se limitar à VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS, sendo ilegítimo ao juiz examinar o mérito da recusa ou substituir a avaliação ministerial quanto à necessidade e suficiência do acordo. (...) No caso, embora o MP tenha recusado o ANPP com fundamento em INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA, o acusado não possuía condenação definitiva. Assim, ausente manifesta inadmissibilidade, a defesa possui DIREITO AO REEXAME DA RECUSA PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP." – AgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026, INFORMATIVO 895.
Dito de modo sucinto e claro, assim como Graciliano Ramos:
- Requisitos OBJETIVOS (PRIMARIEDADE, a PENA MÍNIMA ABSTRATA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS, o crime NÃO ter sido cometido com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, o NÃO CABIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL e NÃO ter sido o agente BENEFICIADO NOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo) = o JUIZ PODE VERIFICAR;
- Mérito da recusa / critérios subjetivos = o juiz NÃO pode substituir o MP;
- Recusa subjetiva = REMESSA OBRIGATÓRIA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MP.
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