A condição resolutiva subordina a
Os principais tipos de condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código Civil, "subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa." Dessa forma, a cláusula condicional será suspensiva se impedir que o negócio produza efeitos jurídicos enquanto o acontecimento não se observar.
Acontecendo o fato previsto pela cláusula suspensiva, o negócio passa a produzir seus efeitos, conferindo os direitos colimados pelos interessados e instituindo as respectivas obrigações. Portanto, suspensiva é a condição que deixa suspensos os efeitos de um negócio até que se produza o fato previsto por ela.
Já o art. 119 do Código Civil institui que "se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe." É um tipo de condição que permite que o negócio subordinado a ela produza normalmente todos os seus efeitos, até que o fato previsto por ela se realize, quebrando, a partir de então, qualquer obrigação ou direito decorrente do ato negocial. Ou seja, o negócio sob condição resolutiva produz efeitos para ambas as partes desde a sua formação até que o acontecimento se realize e, por conseqüência, destrua o ato negocial. Dessa maneira, a condição resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua formação. 1°.CONDIÇÃO RESOLUTIVA é a que é executável desde logo, assim que se celebra o contrato;portanto, o titular do direito pode exercê-lo ATÉ que a condição sobrevenha. Vinda a condição, o indivíduo NÃO pode mais exercê-lo. 2°.CONDIÇÃO SUSPENSIVA se opõe a RESOLUTIVA. Na suspensiva, o indivíduo, apesar de ser titular do direito, não o pode exercer ATÉ que sobrevenha a condição estabelecida. (ex.: o sogro condiciona dar uma casa ao genro só quando ele casar com sua filha) A pegadinha da questão está no trocadilho das palavras "eficácia(suspensiva)" e "ineficácia(resolutiva)".Então, a condição resolutiva vai suspender a "ineficácia" do negócio jurídico.Já a suspensiva suspende a "eficácia" do negócio jurídico.
DICA MNEMÔNICA
Condição resolutiva: o negócio jurídico permanece gerando efeitos até que uma condição (evento futuro e incerto) ocorra:
Condição suspensiva: a eficácia do negócio jurídico fica suspensa até que a condição (evento futuro e incerto) ocorra:
CR: -------------------I
CS: I--------------------> A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/816/Condicao-resolutiva
A Condição suspensiva suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/767/Condicao-suspensiva
Bons estudos! Essa questão é muito didática, pois oferece uma mnemônica muito prática para resolver o tama da condição.
Condição RESOLUTIVA subordina a INEFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto
Condição SUSPENSIVA subordina a EFICÁCIA do negócio a evento futuro e incerto
A eficácia se suspende, mas a ineficácia não se resolve.
Lera "D" Correta.
Conforme um doutrinado que agora não estou lembrado, devemos analisar que é aquisição, exercício de direio e supensão de exercício de direio,
Vamos lembrar do T.C.E
Termo-Eficácia do negócio jurídico a um eveno futuro e certo, vindo, no início, a ser suspensa o seu respctivo exercício.EX:Pai resolve dar um carro ao filho na data do aniversário desse.(2 de março)
Nesse primeiro exemplo, houve uma suspensão do exercício, mas não houve obstrução do direito, pois a data festiva é certa.
Condição Suspensiva-Supende a aquisição e exercício de um direito até que venha a ocorrer um fato futuro e certo.
Ex:Pai que promete ao filho um carro ,caso ele passe no vesibular.
Esse exemplo é bem comum em nosso mundo jurídico, pois se perceberem o filho ainda não tem o carro e por consequência inviável o exercício do seu direito sobre o automóvel, pois não sabemos se ele irá passar ou não.(O negócio começa ineficaz, mas passar ser o contário, caso ocorra o evento)
Condição resoluiva-O negócio , de plano, é eficaz temporariamene,incluindo o seu exercício,.Dá-se em negócio futuros e incertos.
Ex:Sr. X empretsa o seu carro ao Sr. Y até que esse passe num concurso, ou seja, o negócio começa eficaz,praticando o Sr. Y o exercício sobre o carro e tendo a sua posse(aquisição do direito), mas no momento em que vier a ser aprovado num concurso o SR. Y , não poderá mais praticar o exercício e nem mais o direito sobre o automóvel .(O negócio começa eficaz, mas depois passar a ser o contrário)
Nesse caso, também não é muito difícil de ser presenciado , pois percebam que a aprovação no concurso contitui um fato jurídico futuro e incerto, e no momento da aprovação do Sr. Y(Oh coisa Boa), esse já não terá exercício e muito menos direito sobre o carro, pois surtiu o evento pactuado resolúvel.(aprovação).
Encargo:Já se operá de plano, pois não suspende exercício e nem a aquisição do direio.
Ex:Comprador de uma moto, obriga-se a pagar e a concessionária a entregar a coisa certa, não sendo a obrigação de ambos, condicionada a evento futuro e incerto ou futuro e certo, mas sim presente e certo, em regra(grifo meu).Portanto, um paga o valor da coisa e outro a entrega, e cumprindo cada um com sua obrigações
Condição: elemento acidental do negócio jurídico, o qual consiste no acontecimento FUTURO E INCERTO, podendo ser suspensiva ou resolutiva.
Condição suspensiva: suspende o início da eficácia do negócio jurídico. Nos termos do art. 125, esta claro que, enquanto a condição suspensiva não se implementar, as partes ainda não adquirem os direitos e obrigações recíprocas decorrentes do negócio jurídico.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Desse modo, enquanto não se verificar a condição que está suspendendo a eficácia do negócio jurídico, ele não ocorrerá. Ficará subordinado ao acontecimento futuro e incerto que tornará eficaz o negócio jurídico (alternativa "d" segunda parte!)
Condição Resolutiva: elemento acidental do negócio jurídico, do qual dependerá a sua implementação para que se resolva o negócio jurídico, persistindo o mesmo enquanto ela não sobrevier. Está disciplinada nos artigos 127 e 128 CC
ARt. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Percebe-se, portanto que o negócio jurídico funcionará bem enquanto não sobrevier a condição que o resolverá, em outras palavras, o negócio jurídico será eficaz, enquanto não advier a condição resolutiva que o resolverá, tornando-o ineficaz (alternativa "d" primeira parte) CONDIÇÃO: subordina o efeito do negocio jurídico a evento futuro e incerto.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: impede que o ato produza efeitos
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: resolve o direito tranferido pelo negócio (extingue).
TERMO: subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo.
TERMO INICIAL: suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
TERMO FINAL: resolve os efeitos do negocio juridico (extingue).
fonte: DIREITO CIVIL 1 ESQUEMATIZADO, Carlos Roberto Gonçalves, editora Saraiva, 2012, 2 edição. Matei a questão apenas com o seguinte raciocínio: condição evento fututo e incerto.
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
ARTIGO 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (CONDIÇÃO SUSPENSIVA = EFICÁCIA)
ARTIGO 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido. (CONDIÇÃO RESOLUTIVA = INEFICÁCIA)
nao posso ver uma casca de banana que to la me jogando nela
- Essa questão não faz sentido, porque: a condição subordina a eficácia sempre, seja para começar o efeito do negócio, seja para acabar. Ou seja a eficácia é subordinada a ela, como se a obedecesse. Portanto não faz sentido diferenciar subordinação de ineficácia e de eficácia, porque essa diferenciação é absolutamente subjetiva.
Achei mal feita a questão e sem nexo.