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Benedito, com 70 anos de idade, é acusado de cometer crime d...

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Q4231780 Direito Penal
Benedito, com 70 anos de idade, é acusado de cometer crime de estupro de vulnerável, após praticar ato libidinoso com a criança Rubiana, sua vizinha, de 10 anos de idade, no mês de agosto de 2025. Benedito é denunciado pelo Ministério Público e regularmente processado pelo juízo competente, sobrevindo sentença proferida no mês de junho deste ano de 2026, que o condenou a cumprir pena de 10 anos de reclusão. Benedito está atualmente em local incerto e não sabido. No caso hipotético apresentado, nos termos preconizados pelo Código Penal, a prescrição, com base na pena privativa de liberdade estabelecida, estará consumada em
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 109, II, c/c art. 115: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Como a pena fixada foi de 10 anos, o prazo é de 16 anos, sem redução pela metade, porque o enunciado informa apenas 70 anos de idade.

Tema central: Prazo prescricional penal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A aplica corretamente a faixa do art. 109, II, do Código Penal: pena de 10 anos de reclusão corresponde a prescrição em 16 anos. Também acerta ao não reduzir o prazo pela metade, porque o art. 115 exige, na data da sentença, que o agente seja maior de 70 anos, e o enunciado informa apenas que Benedito tem 70 anos de idade.
B
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos objetivos. Primeiro, adota prazo-base de 12 anos, incompatível com o art. 109, II, que fixa 16 anos quando a pena é superior a 8 e não excede a 12. Segundo, aplica indevidamente o art. 115, embora o réu tenha exatamente 70 anos, e o dispositivo exija ser maior de 70 na data da sentença.
C
Errada
Erra ao aplicar a redução do art. 115. O prazo-base de 16 anos está correto para a pena de 10 anos, mas a redução etária não incide porque a lei exige que o réu seja maior de 70 anos na data da sentença, requisito não preenchido por quem tem exatamente 70 anos.
D
Errada
Está incorreta porque indica prazo de 12 anos sem amparo na faixa legal aplicável. Para pena de 10 anos, o enquadramento correto é o do art. 109, II, do Código Penal, que prevê 16 anos.
E
Errada
Está errada por duplo desacerto. O prazo-base de 20 anos não corresponde à pena de 10 anos, que se enquadra no art. 109, II, com prazo de 16 anos. Além disso, a alternativa ainda aplica a redução do art. 115 sem que o requisito etário legal esteja satisfeito.
Pegadinha da questão
A banca explorou a diferença entre ter 70 anos e ser maior de 70 anos para fins do art. 115 do Código Penal, além de tentar desviar a atenção com a informação de que o réu está em local incerto e não sabido, dado irrelevante para o prazo pedido nas alternativas.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro localize a faixa do art. 109 a partir da pena indicada no enunciado; pena de 10 anos cai em 16 anos.
  • No art. 115, confira a literalidade do requisito etário: 70 anos não equivale a maior de 70 anos.
  • Se a pergunta pedir o prazo com base na pena privativa de liberdade estabelecida, não deixe fatos acessórios afastarem o foco no cálculo legal.

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Comentários

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Alternativa A

CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)

Tabela do Artigo 109 do CP:

Pena inferior a 1 ano - Prescreve em 3 anos.

Pena de 1 a 2 anos - Prescreve em 4 anos.

Pena superior a 2 até 4 anos - Prescreve em 8 anos.

Pena superior a 4 até 8 anos - Prescreve em 12 anos.

Pena superior a 8 até 12 anos - Prescreve em 16 anos

Pena acima de 12 anos - Prescreve em 20 anos.

A Pegadinha da Idade no Art. 115 do CP: Fique atento para não confundir o momento da aferição da idade:

Menor de 21 anos - ao tempo do crime.

Maior de 70 anos - na data da sentença (ou do acórdão condenatório) exceto se se o crime envolver violência sexual contra a mulher.

GAB A

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:         

       I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

       II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

       III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

       IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

       V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.         

ADENDO: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.     

complemento: É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.

STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Min.. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/5/2023 (Info 773).

A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

O que é “alteração substancial” da sentença?

Há precedentes do STJ reconhecendo alteração substancial em duas situações:

1) Quando o acórdão modifica a tipificação jurídica do crime (muda a capitulação legal);

2) Quando o acórdão majora a pena, de maneira a alterar inclusive o prazo prescricional.

Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 743.426/DF (Min. Nefi Cordeiro, DJe 1º/8/2017), AgRg no REsp n. 1.481.022/RS (Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/10/2018) e EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG (Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/12/2018).

Esses julgados estabeleceram que, quando o Tribunal de apelação não apenas confirma a condenação, mas a reformula profundamente, essa decisão equivale, para fins do art. 115, a uma nova "sentença condenatória".

Questão boa, com a nova atualização se o crime envolver violência sexual contra a mulher, não há redução no prazo de prescrição, nem pro menor de 21 nem pro maior de 70.

NÃO REDUZ A PRESCRIÇÃO PELA METADE: crime que envolve VIOLÊNCIA SEXUAL contra MULHER (Lei 15.160/2025)

CUIDADO! não é violência doméstica, é SEXUAL (a banca pode criar essa pagadinha)

Gabarito A

ACRESCENTANDO:

Em 09/06/2026, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, estabelecendo ser ABSOLUTA A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E INADMISSÍVEL SUA RELATIVIZAÇÃO, a 5ª TURMA DO STJ, por UNANIMIDADE, no julgamento do REsp 2.260.615, entendeu que A NOVA LEI NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING quando as PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO justificarem solução diversa.

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