Benedito, com 70 anos de idade, é acusado de cometer crime d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 109, II, c/c art. 115: "Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." Como a pena fixada foi de 10 anos, o prazo é de 16 anos, sem redução pela metade, porque o enunciado informa apenas 70 anos de idade.
- Primeiro localize a faixa do art. 109 a partir da pena indicada no enunciado; pena de 10 anos cai em 16 anos.
- No art. 115, confira a literalidade do requisito etário: 70 anos não equivale a maior de 70 anos.
- Se a pergunta pedir o prazo com base na pena privativa de liberdade estabelecida, não deixe fatos acessórios afastarem o foco no cálculo legal.
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Alternativa A
CP Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Redação dada pela Lei nº 15.160, de 2025)
Tabela do Artigo 109 do CP:
Pena inferior a 1 ano - Prescreve em 3 anos.
Pena de 1 a 2 anos - Prescreve em 4 anos.
Pena superior a 2 até 4 anos - Prescreve em 8 anos.
Pena superior a 4 até 8 anos - Prescreve em 12 anos.
Pena superior a 8 até 12 anos - Prescreve em 16 anos
Pena acima de 12 anos - Prescreve em 20 anos.
A Pegadinha da Idade no Art. 115 do CP: Fique atento para não confundir o momento da aferição da idade:
Menor de 21 anos - ao tempo do crime.
Maior de 70 anos - na data da sentença (ou do acórdão condenatório) exceto se se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
GAB A
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
ADENDO: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
complemento: É cabível a redução do prazo prescricional pela metade (art. 115 do CP) se, entre a sentença condenatória e o julgamento dos embargos de declaração, o réu atinge a idade superior a 70 anos, tendo em vista que a decisão que julga os embargos integra a própria sentença condenatória.
STJ. 6ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.877.388-CE, Rel. Min.. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 2/5/2023 (Info 773).
A redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.
O que é “alteração substancial” da sentença?
Há precedentes do STJ reconhecendo alteração substancial em duas situações:
1) Quando o acórdão modifica a tipificação jurídica do crime (muda a capitulação legal);
2) Quando o acórdão majora a pena, de maneira a alterar inclusive o prazo prescricional.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 743.426/DF (Min. Nefi Cordeiro, DJe 1º/8/2017), AgRg no REsp n. 1.481.022/RS (Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 22/10/2018) e EDcl no AgRg no REsp n. 1.619.496/MG (Min. Nefi Cordeiro, DJe 12/12/2018).
Esses julgados estabeleceram que, quando o Tribunal de apelação não apenas confirma a condenação, mas a reformula profundamente, essa decisão equivale, para fins do art. 115, a uma nova "sentença condenatória".
Questão boa, com a nova atualização se o crime envolver violência sexual contra a mulher, não há redução no prazo de prescrição, nem pro menor de 21 nem pro maior de 70.
NÃO REDUZ A PRESCRIÇÃO PELA METADE: crime que envolve VIOLÊNCIA SEXUAL contra MULHER (Lei 15.160/2025)
CUIDADO! não é violência doméstica, é SEXUAL (a banca pode criar essa pagadinha)
Gabarito A
ACRESCENTANDO:
Em 09/06/2026, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 15.353/2026, que incluiu o § 4º-A AO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, estabelecendo ser ABSOLUTA A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E INADMISSÍVEL SUA RELATIVIZAÇÃO, a 5ª TURMA DO STJ, por UNANIMIDADE, no julgamento do REsp 2.260.615, entendeu que A NOVA LEI NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING quando as PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO justificarem solução diversa.
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