Em um processo que tramita perante a Justiça Estadual, a Faz...
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CPC/15 Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 183, caput: Garante à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios e às suas autarquias/fundações de direito público o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se inicia a partir da intimação pessoal (que pode ser eletrônica, conforme art. 246, § 1º, e Lei nº 11.419/06).
B — O CPC/15 e a Lei nº 11.419/2006 priorizam o meio eletrônico para citações e intimações da Fazenda Pública (art. 246, § 1º). A intimação física é exceção para locais sem disponibilidade tecnológica.
C — Art. 183, § 2º: Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.. (ex.: prazo para interposição de Embargos à Execução Fiscal ou prazos previstos na Lei do Mandado de Segurança).
D — Pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a nulidade dos atos processuais EXIGE a efetiva demonstração de prejuízo à parte que a invoca. Sem prejuízo, não há anulação.
E — As prerrogativas da Fazenda Pública são estritas e legais. O descumprimento dos prazos peremptórios gera a preclusão temporal, perdendo o Ente Público a faculdade de praticar o ato validamente.
eita, gente
FAZENDA PÚBLICA:
- Pode comunicação eletrônica;
- ⏰ Tem prazo em dobro, quando a regra se aplica;
- ⚠️ Pode sofrer preclusão;
- Nulidade exige prejuízo, em regra.
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