Mévio não tem outros imóveis e tem moradia em um imóvel em á...
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Alternativa C
O caso trata do instituto da Usucapião Especial Urbana (ou constitucional urbana), disciplinada no art. 1.240 do Código Civil (e art. 183 da CF/88):
"Art. 1.240. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área URBANA de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano OU rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, INDEPENDENTEMENTE do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao MESMO possuidor mais de uma vez.
Gabarito: C
meu cérebro já tava nas ultimas na prova de analista. Mas deu pra conseguir uma boa pontuação
Errei essa pq confundi os requisitos da usucapião extraordinária x usucapião especial urbana
C.C - Art. 1.240. Aquele que possuir como sua ÁREA URBANA DE ATÉ DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS, por CINCO ANOS ININTERRUPTAMENTE E SEM OPOSIÇÃO, utilizando-a para SUA MORADIA OU DE SUA FAMÍLIA, adquirir-lhe-á o domínio, desde que NÃO SEJA PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL.
APEGUE-SE, SOBREMODO, À LEI SECA.
ACRESCENTANDO: "Para a configuração da USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, exige-se a demonstração de posse MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI, requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de ACERVO HEREDITÁRIO AINDA INDIVISO, em contexto de administração familiar."
INFORMATIVO 894/STJ – AREsp 2.983.084-AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026.
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