Constitui fato gerador do imposto sobre propriedade de veícu...
(RE 525382 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2013 PUBLIC 12-03-2013)
Para responder a esta questão, faz-se necessário analisar o entendimento do Supremo Tribunal Federal em análise do caso concreto. Para tanto, torna-se imperioso demonstrar o entendimento jurisprudencial pertinente ao tema extraído do Acórdão do Recurso Extraordinário 255.111-2, onde figura enquanto recorrido o Estado de São Paulo.
Neste caso apresentado, declarou-se, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do inciso III do artigo 6° da Lei 6.606 de 1989, de São Paulo. Saliente-se que tal decisão teve como fundamento primordial o fato de que o IPVA sucedeu a já mencionada Taxa Rodoviária Única.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que, por ser o IPVA sucedâneo da TRU, este deve manter os elementos conceituais, seguindo um critério histórico, devendo estar em harmonia com o tributo extinto.
Portanto, uma vez que a Taxa Rodoviária Única era tributo que atingia somente os veículos automotores terrestres, o IPVA uma vez que tributo posterior, porém, sucedâneo à TRU, deve incidir tão-somente sobre os veículos automotores de via terrestre.
Além disso, entendeu que o legislador, ao criar o IPVA, tinha como ideia circunscrever o novo imposto aos veículos de circulação terrestre, isto é, ao mesmo âmbito de incidência material da Taxa Rodoviária Única, e que isto emanava da vontade objetivada do legislador.
Seguindo, não seria demais transportar para o presente trabalho partes do voto do Min. Sepúlveda Pertence, de onde se extraiu o entendimento que fundamentou a decisão por acolher a inconstitucionalidade da norma paulista.
Explanou o D. Ministro do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o então Procurador da República Moacir Antonio Macha da Silva, que:
"(...) a)Os trabalhos preparatórios revelam que o novo imposto foi criado em substituição à Taxa Rodoviária Única, de modo que seus elementos conceituais, segundo um critério histórico, devem ser definidos em harmonia com os do tributo extinto; b)a expressão veículos automotores(...)deve ser tomada em sua acepção técnica, referindo-se, dessa forma, apenas aos que percorrem as vias terrestres(...)"
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/17344/da-incidencia-de-ipva-sobre-embarcacoes-e-aeronaves-a-luz-da-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal#ixzz2UuNYAmkj
A princípio a CF/88 nada dispunha sobre o IPVA sendo necessário a EC 42/2003 definir alguns aspectos, como:
Art. 155, § 6º, CF:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.
O texto da proposta inicial desta EC pretendia explicitar que o imposto atingisse também os veículos aquáticos e aéreos, porém não foi aprovado no Senado Federal, resultando no entendimento atual de sua incidência apenas sobre veículos automotores terrestres.
STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 426535 DF (STF)
Ementa: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO . IPVA. EMBARCAÇÕES. NÃO-INCIDÊNCIA. I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a admissão do recurso extraordinário. II. - IPVA: campo de incidência que não inclui embarcações. Plenário, 13.09.2002, RE 134.509/AM. III. - Agravo não provido.
É bom lembrar que em muitos estados existe a incidencia do referido imposto sobre aeronaves e hidronaves. O importante e o pragmatismo e responder a questao dependendo do estado onde voce esta fazendo sua prova e se a questao menciona que deve ser respondida de acordo com a legislacao local.
Para o caso do RS, o art. 5o. Da lei 08115 dispõe sobre os contribuintes do imposto e no parágrafo 2o detalha " não se aplica às aeronaves, hipóteses em que o contribuinte do imposto é o proprietário deste tipo de veículo, cujo aeródromo de registro situar-se neste estado".
Quem dera se fosse assim kk
Errado
Grandes debates surgiram acerca da possibilidade de considerar fato gerador do tributo a propriedade de embarcações e aeronaves, dada a expressão genérica utilizada pelo texto constitucional ("veículos automotores').
Porém na ementa:
EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves.
(RE 134509, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2002, DJ 13-09-2002 PP-00064 EMENT VOL-02082-02 PP-00364)
Para o Direito Tributário -> IPVA NÃO incide sobre embarcações e aeronaves.
Para Legislação Tributária -> Vai depender do Estado, mas na maioria deles incide.
Colegas,
De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que institui IPVA de aeronaves e embarcações.
Grande abraço!
Atenção aos que estudam para Fiscal, notem que a prova era para o cargo de Procurador. Nas nossas provas, se a questão cobrar com base na Legislação Estadual, provavelmente o gabarito seria Certo.
o Ruim que a questão não traz informativo se é de acordo com STF. Pq tem estado que cobra, que é caso de ALATENÇÃO!
Com o advento da Emenda Constitucional n° 132/2023, em regra, incide IPVA sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Vejam o atual texto do §6° do art. 155:
"III - incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)"
Questão desatualizada.
Com a reforma tributária EC 132/2023 o campo de incidência do IPVA foi aumentado para incidir sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.