Amaury, advogado, exerce função remunerada como empregado em...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CF/88, art. 37, XVI e XVII: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”.
- Verifique primeiro se o vínculo já exercido é cargo, emprego ou função em entidade abrangida pelo art. 37, XVII, da CF/88.
- Memorize que as exceções do art. 37, XVI, são taxativas e sempre envolvem apenas dois vínculos, nunca três.
- Na alínea b do art. 37, XVI, confira a expressão exata: o outro cargo deve ser técnico ou científico, não de qualquer natureza.
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Gabarito: E.
Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.
a) Dois cargos de professor: É permitido acumular dois cargos docentes, seja na mesma rede ou em redes diferentes (municipal, estadual ou federal).
b) Um cargo de professor + outro de qualquer natureza: A regra mudou e agora não é mais obrigatório que o segundo cargo seja técnico ou científico. Um professor pode acumular a aula com qualquer outro cargo público de nível médio ou superior.
c) Dois cargos da área da saúde: É permitido acumular dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que as profissões sejam regulamentadas.
Acrescentando:
- A EC 138/2025 promoveu alterações relevantes no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, redefinindo as hipóteses de acumulação de cargos públicos. Após a emenda, permanece permitida a cumulação de DOIS CARGOS DA ÁREA DA SAÚDE, ou QUALQUER OUTRO CARGO PÚBLICO COM OUTRO DE PROFESSOR, desde que respeitado o TETO REMUNERATÓRIO previsto no inciso XI do mesmo artigo.
- CUIDADO: A incidência do art. 37, XI, da CF, DEVE CONSIDERAR SEPARADAMENTE CADA VÍNCULO FORMALIZADO, afastando-se a observância do teto em relação ao somatório das remunerações percebidas pelo agente público.
- Tal entendimento foi reafirmado nos TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 384/2017 E 377/2017, segundo os quais o TETO CONSTITUCIONAL INCIDE INDIVIDUALMENTE SOBRE CADA CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO ACUMULÁVEL, e NÃO SOBRE O SOMATÓRIO DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELO AGENTE PÚBLICO.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas*, direta ou indiretamente, pelo poder público;
gabarito E
Amaury já exerce uma função remunerada em uma sociedade controlada indiretamente pelo poder público (advogado).
Portanto, o emprego atual de Amaury conta como o primeiro vínculo para fins de acumulação.
A CF/88 permite a acumulação remunerada apenas de dois cargos (quando houver compatibilidade de horários), taxativamente listados como exceções.
Não existe previsão para acumulação de três vínculos remunerados, independentemente da natureza deles.
- Art. 37, XVI, da CF/88: Estabelece que a regra é a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para:
- a) Dois cargos de professor;
- b) Um cargo de professor com outro de qualquer natureza (redação dada pela EC nº 138/2025);
- c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
- Art. 37, XVII, da CF/88: Estende essa proibição a empregos e funções, abrangendo autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Acumular o cargo de Vereador não seria outra permissão legal?
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