Em se tratando de auditoria governamental, o Art. 238 do Reg...

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Q3736089 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Em se tratando de auditoria governamental, o Art. 238 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União estabelece que o levantamento é um instrumento de fiscalização utilizado para:

I. Examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial.

II.  Avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.

III. Avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados.

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Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, art. 238: “Art. 238. Levantamento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I – conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional dos Poderes da União, incluindo fundos e demais instituições que lhe sejam jurisdicionadas, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais no que se refere aos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais; II – identificar objetos e instrumentos de fiscalização; e III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.” No caso, apenas a assertiva II corresponde a essa finalidade; as assertivas I e III são hipóteses do art. 239, relativo à auditoria.

Tema central: Levantamento no RI/TCU
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assertiva I não descreve levantamento, mas auditoria. O confronto jurídico é direto com o Regimento Interno do TCU, art. 239, I: “Art. 239. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para: I – examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial;”.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a assertiva II reproduz exatamente uma das finalidades do levantamento no RI/TCU: “III – avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações.” Assim, somente a assertiva II se enquadra no art. 238, III, do Regimento Interno do TCU.
C
Errada
Incorreta. A assertiva III também não trata de levantamento, mas de auditoria. O critério de exclusão é o art. 239, II, do RI/TCU: “II – avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;”.
D
Errada
Incorreta. A alternativa inclui a assertiva I, que pertence ao art. 239, I, do RI/TCU, relativo à auditoria. Embora a assertiva II esteja correta, a presença da assertiva I torna a combinação inválida.
E
Errada
Incorreta. As assertivas I e III foram retiradas do art. 239 do RI/TCU, que disciplina auditoria. O erro é tratar como intercambiáveis as finalidades dos arts. 238 e 239.
Pegadinha da questão
A banca misturou, de forma literal, finalidades de dois instrumentos distintos de fiscalização do TCU: levantamento (art. 238) e auditoria (art. 239). As assertivas I e III parecem corretas porque estão bem redigidas, mas pertencem ao dispositivo errado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar instrumento de fiscalização do TCU, confronte o enunciado com o artigo específico do RI/TCU.
  • No RI/TCU, “avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações” identifica levantamento, porque essa expressão está no art. 238, III.
  • Se a assertiva falar em examinar legalidade e legitimidade de atos de gestão ou em avaliar desempenho por economicidade, eficiência e eficácia, o referencial normativo é auditoria, no art. 239.

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I. Examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial. (Conformidade)

II.  Avaliar a viabilidade da realização de fiscalizações. (Inspeção)

III. Avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados. (Operacional)

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