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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951817 Direitos Humanos
A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, em março de 2025, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos humanos de 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara/MA em razão de uma longa sequência de atos de direito doméstico e de direito internacional relacionados à implementação de um centro de lançamento espacial pela Aeronáutica, inclusive pela celebração de tratados internacionais sem consulta prévia, livre e informada às comunidades.
Sobre a consulta prévia, livre e informada no caso de acordos internacionais, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, art. 6º, item 1, alínea a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXXII: "Artigo 6°
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente;" A hipótese normativa é essa: havendo previsão de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados, surge o dever de consulta, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Consulta prévia da OIT
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 6º da Convenção nº 169 não cria dispensa de consulta com base na classificação do instrumento como acordo executivo nem na ausência de ratificação formal. O critério jurídico é outro: se houver medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados, a consulta é devida.
B
Errada
Incorreta. A alternativa contraria a literalidade da norma, que inclui expressamente medidas legislativas e administrativas como hipóteses de incidência da consulta. Portanto, não procede afirmar que a consulta só seria devida quando não houver reformas legais a serem realizadas pelo Congresso.
C
Errada
Incorreta. A fonte normativa da consulta prévia, livre e informada cobrada na questão é a Convenção nº 169 da OIT, não a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A base afirma expressamente que a Convenção de Viena não prevê essa fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação.
D
Certa
A alternativa D é correta porque reproduz o gatilho normativo da Convenção nº 169 da OIT: a consulta prévia, livre e informada é exigida quando o acordo internacional ensejar medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os povos interessados. No caso, o dever não depende da forma do instrumento, da existência de ratificação formal ou de simples convite para audiência pública, mas da possibilidade de o acordo produzir efeitos estatais enquadrados na hipótese do art. 6º, item 1, alínea a.
E
Errada
Incorreta. A Convenção nº 169 exige consulta mediante procedimentos apropriados, de boa-fé e particularmente através das instituições representativas dos povos interessados. O art. 6º, item 2, dispõe: "2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas." Por isso, mera audiência pública durante a ratificação, ainda que com convite aos interessados, não substitui a consulta exigida pela Convenção.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o rito formal do acordo internacional e o verdadeiro gatilho da consulta: não é a natureza do acordo nem a fase de ratificação, mas a previsão de medidas legislativas ou administrativas capazes de afetar os povos interessados; também induziu erro ao sugerir que audiência pública genérica ou a Convenção de Viena resolveriam o tema.
Dica para questões semelhantes
  • Em consulta prévia da Convenção nº 169, procure o gatilho normativo: medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados.
  • Não troque a fonte normativa: a consulta prévia decorre da Convenção nº 169 da OIT, não da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
  • Desconfie de alternativas que façam a obrigação depender da forma do acordo, da ratificação formal ou de acordo executivo.
  • Não trate audiência pública genérica como equivalente automático à consulta prevista no art. 6º; a norma exige procedimento apropriado, boa-fé e atuação por instituições representativas.

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Comentários

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A alternativa correta é a D.

De acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a consulta prévia, livre e informada deve ser realizada sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas (o que inclui a celebração e ratificação de tratados) suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas e comunidades tradicionais.

No caso específico de Alcântara, a Corte reforçou que:

  • Obrigação Convencional: A consulta não é uma "cortesia", mas um direito derivado do Artigo 6 da Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário.
  • Natureza do Ato: Não importa se o acordo é executivo ou requer ratificação pelo Congresso; se o conteúdo do tratado ou sua execução impacta o território, o modo de vida ou os direitos das comunidades, a consulta deve ocorrer antes da tomada de decisão ou da vinculação do Estado ao compromisso internacional.
  • Forma Específica: Diferente do que sugere a alternativa E, meras audiências públicas genéricas muitas vezes não cumprem os requisitos de serem "informadas" e respeitarem as instituições próprias e os protocolos de consulta de cada povo.

Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais 

Artigo 6° 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.  

A alternativa correta é a D: deve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados.

Fundamentação Jurídica:

A resposta tem como base principal a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, que foi ratificada pelo Brasil.

O Artigo 6º, item 1, alínea "a", da Convenção 169 determina que os governos devem:

No caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reafirmou a jurisprudência de que a negociação e celebração de acordos internacionais (como o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas com os EUA para o uso da base espacial) que impactem diretamente o território, os recursos ou o modo de vida dessas comunidades configuram medidas legislativas/administrativas. Portanto, exigem a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI).

Análise dos erros das demais alternativas:

  • A: Incorreta. A natureza ou o rito de aprovação do acordo (seja um acordo executivo ou um tratado formal) não afasta a obrigação de consultar os povos caso a medida os afete diretamente.
  • B: Incorreta. A consulta não se restringe a acordos que não exijam reformas legais. Pelo contrário, se exige reforma legal que afete essas comunidades, a consulta é indispensável.
  • C: Incorreta. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados regula a formação, validade e interpretação de tratados entre os Estados e organizações internacionais. Ela não possui dispositivos sobre consulta prévia a comunidades tradicionais. Essa proteção vem da Convenção 169 da OIT e do Sistema Interamericano.
  • E: Incorreta. A CPLI não se confunde com meras audiências públicas. A consulta deve ser culturalmente adequada, ocorrer de boa-fé, através das instituições representativas da própria comunidade (respeitando seus protocolos de consulta) e ter o objetivo de chegar a um acordo ou consentimento. Um simples "convite" para uma audiência durante a ratificação não cumpre os requisitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, em março de 2025, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos humanos de 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara/MA em razão de uma longa sequência de atos de direito doméstico e de direito internacional relacionados à implementação de um centro de lançamento espacial pela Aeronáutica, inclusive pela celebração de tratados internacionais sem consulta prévia, livre e informada às comunidades.

Sobre a consulta prévia, livre e informada no caso de acordos internacionais, é correto afirmar que: 

Alternativas

A será desnecessária nos casos de acordos executivos, que não requerem processo formal de ratificação;

(A) INCORRETA. A natureza do acordo (executivo ou tratado) não elimina a obrigação de consulta prévia quando houver impacto sobre direitos de povos tradicionais.

 

A alternativa A está incorreta, pois a obrigatoriedade da consulta não depende da natureza formal do acordo internacional (como acordos executivos ou tratados sujeitos à ratificação). O critério relevante é o potencial de impacto sobre os povos interessados. Assim, ainda que se trate de acordo executivo, a consulta será exigida se houver possibilidade de afetar diretamente as comunidades, conforme reafirmado pela Corte IDH no caso Alcântara.

 

B deve ser realizada apenas no caso de acordos internacionais que não exijam reformas legais a serem realizadas pelo Congresso;

(B) INCORRETA. A consulta não depende da necessidade de reforma legal formal, mas sim do potencial impacto do acordo sobre direitos dos povos interessados.

 

A alternativa B está incorreta, pois inverte a lógica do dever de consulta. A exigência não está condicionada à inexistência de reformas legislativas, mas justamente à possibilidade de medidas legislativas ou administrativas que afetem os povos interessados. A consulta é obrigatória nesses casos, e não dispensada.

 

C a Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados prevê uma fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação;

(C) INCORRETA. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados regula relações entre Estados e não trata de consulta a povos tradicionais.

 

A alternativa C está incorreta, pois a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados não prevê fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação. Trata-se de instrumento que regula a celebração, interpretação e aplicação de tratados entre Estados, sem disciplinar especificamente direitos de participação de povos tradicionais.

 

 

consulta prévia, livre e informada - deve ser realizado quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou adm suscetíveis de afetar os povos interessados; fundamentacao - OIT nº 169

Certa

A alternativa D é correta porque reproduz o gatilho normativo da Convenção nº 169 da OIT: a consulta prévia, livre e informada é exigida quando o acordo internacional ensejar medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os povos interessados. No caso, o dever não depende da forma do instrumento, da existência de ratificação formal ou de simples convite para audiência pública, mas da possibilidade de o acordo produzir efeitos estatais enquadrados na hipótese do art. 6º, item 1, alínea a.

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