A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, em març...
Sobre a consulta prévia, livre e informada no caso de acordos internacionais, é correto afirmar que:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (8)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, art. 6º, item 1, alínea a, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.088/2019, Anexo LXXII: "Artigo 6°
1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente;" A hipótese normativa é essa: havendo previsão de medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados, surge o dever de consulta, o que torna correta a alternativa D.
- Em consulta prévia da Convenção nº 169, procure o gatilho normativo: medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar diretamente os povos interessados.
- Não troque a fonte normativa: a consulta prévia decorre da Convenção nº 169 da OIT, não da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
- Desconfie de alternativas que façam a obrigação depender da forma do acordo, da ratificação formal ou de acordo executivo.
- Não trate audiência pública genérica como equivalente automático à consulta prevista no art. 6º; a norma exige procedimento apropriado, boa-fé e atuação por instituições representativas.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A alternativa correta é a D.
De acordo com o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a consulta prévia, livre e informada deve ser realizada sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas (o que inclui a celebração e ratificação de tratados) suscetíveis de afetar diretamente os povos indígenas e comunidades tradicionais.
No caso específico de Alcântara, a Corte reforçou que:
- Obrigação Convencional: A consulta não é uma "cortesia", mas um direito derivado do Artigo 6 da Convenção 169 da OIT, da qual o Brasil é signatário.
- Natureza do Ato: Não importa se o acordo é executivo ou requer ratificação pelo Congresso; se o conteúdo do tratado ou sua execução impacta o território, o modo de vida ou os direitos das comunidades, a consulta deve ocorrer antes da tomada de decisão ou da vinculação do Estado ao compromisso internacional.
- Forma Específica: Diferente do que sugere a alternativa E, meras audiências públicas genéricas muitas vezes não cumprem os requisitos de serem "informadas" e respeitarem as instituições próprias e os protocolos de consulta de cada povo.
Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais
Artigo 6° 1. Ao aplicar as disposições da presente Convenção, os governos deverão: a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente; b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros setores da população e em todos os níveis, na adoção de decisões em instituições efetivas ou organismos administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas e programas que lhes sejam concernentes; c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos necessários para esse fim. 2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
A alternativa correta é a D: deve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados.
Fundamentação Jurídica:
A resposta tem como base principal a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais, que foi ratificada pelo Brasil.
O Artigo 6º, item 1, alínea "a", da Convenção 169 determina que os governos devem:
No caso das Comunidades Quilombolas de Alcântara, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reafirmou a jurisprudência de que a negociação e celebração de acordos internacionais (como o Acordo de Salvaguardas Tecnológicas com os EUA para o uso da base espacial) que impactem diretamente o território, os recursos ou o modo de vida dessas comunidades configuram medidas legislativas/administrativas. Portanto, exigem a Consulta Prévia, Livre e Informada (CPLI).
Análise dos erros das demais alternativas:
- A: Incorreta. A natureza ou o rito de aprovação do acordo (seja um acordo executivo ou um tratado formal) não afasta a obrigação de consultar os povos caso a medida os afete diretamente.
- B: Incorreta. A consulta não se restringe a acordos que não exijam reformas legais. Pelo contrário, se exige reforma legal que afete essas comunidades, a consulta é indispensável.
- C: Incorreta. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados regula a formação, validade e interpretação de tratados entre os Estados e organizações internacionais. Ela não possui dispositivos sobre consulta prévia a comunidades tradicionais. Essa proteção vem da Convenção 169 da OIT e do Sistema Interamericano.
- E: Incorreta. A CPLI não se confunde com meras audiências públicas. A consulta deve ser culturalmente adequada, ocorrer de boa-fé, através das instituições representativas da própria comunidade (respeitando seus protocolos de consulta) e ter o objetivo de chegar a um acordo ou consentimento. Um simples "convite" para uma audiência durante a ratificação não cumpre os requisitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, em março de 2025, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos humanos de 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara/MA em razão de uma longa sequência de atos de direito doméstico e de direito internacional relacionados à implementação de um centro de lançamento espacial pela Aeronáutica, inclusive pela celebração de tratados internacionais sem consulta prévia, livre e informada às comunidades.
Sobre a consulta prévia, livre e informada no caso de acordos internacionais, é correto afirmar que:
Alternativas
A será desnecessária nos casos de acordos executivos, que não requerem processo formal de ratificação;
(A) INCORRETA. A natureza do acordo (executivo ou tratado) não elimina a obrigação de consulta prévia quando houver impacto sobre direitos de povos tradicionais.
A alternativa A está incorreta, pois a obrigatoriedade da consulta não depende da natureza formal do acordo internacional (como acordos executivos ou tratados sujeitos à ratificação). O critério relevante é o potencial de impacto sobre os povos interessados. Assim, ainda que se trate de acordo executivo, a consulta será exigida se houver possibilidade de afetar diretamente as comunidades, conforme reafirmado pela Corte IDH no caso Alcântara.
B deve ser realizada apenas no caso de acordos internacionais que não exijam reformas legais a serem realizadas pelo Congresso;
(B) INCORRETA. A consulta não depende da necessidade de reforma legal formal, mas sim do potencial impacto do acordo sobre direitos dos povos interessados.
A alternativa B está incorreta, pois inverte a lógica do dever de consulta. A exigência não está condicionada à inexistência de reformas legislativas, mas justamente à possibilidade de medidas legislativas ou administrativas que afetem os povos interessados. A consulta é obrigatória nesses casos, e não dispensada.
C a Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados prevê uma fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação;
(C) INCORRETA. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados regula relações entre Estados e não trata de consulta a povos tradicionais.
A alternativa C está incorreta, pois a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados não prevê fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação. Trata-se de instrumento que regula a celebração, interpretação e aplicação de tratados entre Estados, sem disciplinar especificamente direitos de participação de povos tradicionais.
consulta prévia, livre e informada - deve ser realizado quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou adm suscetíveis de afetar os povos interessados; fundamentacao - OIT nº 169
Certa
A alternativa D é correta porque reproduz o gatilho normativo da Convenção nº 169 da OIT: a consulta prévia, livre e informada é exigida quando o acordo internacional ensejar medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar os povos interessados. No caso, o dever não depende da forma do instrumento, da existência de ratificação formal ou de simples convite para audiência pública, mas da possibilidade de o acordo produzir efeitos estatais enquadrados na hipótese do art. 6º, item 1, alínea a.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo