De acordo com os “Princípios sobre a aplicação da legislação...
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes acerca do tratamento da população LGBTI+ em situação de privação de liberdade. De acordo com essas diretrizes, na hipótese de uma mulher transgênero estar recolhida em uma penitenciária feminina, o juiz deverá condicionar sua transferência a uma penitenciária masculina a:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 348/2020, art. 7º, § 1º, e art. 8º, II e § 2º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 366/2021: “Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada. § 1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução. Art. 8º De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá: II – indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas, onde houver; e § 2º A preferência de local de detenção declarada pela pessoa constará expressamente da decisão ou sentença judicial, que determinará seu cumprimento.” Como o caso trata da transferência de mulher trans já custodiada, a exigência normativa é a prévia manifestação da preferência da própria detenta.
- Em questões sobre a Resolução CNJ nº 348/2020, procure primeiro quem define o local de custódia e qual é o procedimento obrigatório: o magistrado decide, mas depois de ouvir a preferência da pessoa presa.
- Se a alternativa exigir prova externa da identidade de gênero, confronte com o art. 4º: o reconhecimento é exclusivamente por autodeclaração.
- Quando a norma usar expressões como “se houver” ou “onde houver”, trate isso como possibilidade fática, não como requisito jurídico obrigatório.
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A alternativa correta é a letra B.
A questão tratou das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca do tratamento da população LGBTI+ em situação de privação de liberdade, à luz dos Princípios de Yogyakarta e da Resolução CNJ nº 348/2020, com redação dada pela Resolução nº 366/2021. O normativo assegura o respeito à identidade de gênero e à autodeterminação da pessoa custodiada, condicionando eventual transferência de unidade prisional à sua manifestação de vontade livre e esclarecida. Nesse sentido, dispõe o art. 7º, §1º: “Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada. §1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução”.
Fonte: Estratégia
A alternativa correta - B
De acordo com a Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o tratamento de pessoas LGBTI+ presas, o critério fundamental para a alocação é a autodeclaração.
No caso específico de mulheres trans, o entendimento consolidado (reforçado pelo STF na ADPF 527) é que elas devem, preferencialmente, ser encaminhadas a estabelecimentos femininos.
Caso haja qualquer movimentação ou transferência, a decisão sobre o local de permanência (se unidade feminina, masculina ou ala específica) cabe à própria pessoa detida, mediante consulta do magistrado, para garantir sua segurança e dignidade.
Resolução Nº 348 de 13/10/2020
Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será definido pelo magistrado em decisão fundamentada.
§ 1º A decisão que determinar o local de privação de liberdade será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa, nos termos do art. 8º, o qual poderá se dar em qualquer momento do processo penal ou execução da pena, assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local, em atenção aos objetivos previstos no art. 2º desta Resolução.
§ 1º - A. A possibilidade de manifestação da preferência quanto ao local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa pertencente à população LGBTI no momento da autodeclaração.
§ 2º Para os fins do caput, a autodeclaração da pessoa como parte dapopulação LGBTI poderá ensejar a retificação e emissão dos seus documentos quando solicitado ao magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 306/2019.
§ 3º A alocação da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI em estabelecimento prisional, determinada pela autoridade judicial após escuta à pessoa interessada, não poderá resultar na perda de quaisquer direitos relacionados à execução penal em relação às demais pessoas custodiadas no mesmo estabelecimento, especialmente quanto ao acesso a trabalho, estudo, atenção à saúde, alimentação, assistência material, assistência social, assistência religiosa, condições da cela, banho de sol, visitação e outras rotinas existentes na unidade.
link da resolução para aprofundamento dos estudos - https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3519
A alternativa correta é a B) manifestação de vontade livre e esclarecida por parte da detenta.
Abaixo, detalho o embasamento legal e o motivo pelo qual as outras alternativas estão incorretas, com base na Resolução nº 348/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (como a ADPF 527).
O princípio central que rege o tratamento da população LGBTI+ no sistema penal brasileiro é o da autodeterminação e do respeito à autodeclaração. De acordo com as diretrizes do CNJ, o local de privação de liberdade de pessoas transgênero deve ser definido pelo magistrado considerando prioritariamente a preferência da pessoa presa, para garantir a sua segurança e dignidade.
Portanto, se uma mulher transgênero (que, por regra e direito, pode cumprir pena em presídio feminino) manifestar o desejo de ser transferida para uma penitenciária masculina (por questões de segurança, convívio ou conveniência pessoal), essa transferência só poderá ocorrer mediante a sua manifestação de vontade livre, expressa e esclarecida. O Estado não pode forçar essa transferência ou presumi-la sem o consentimento da detenta.
- A) alteração do nome de registro para nome social masculino: Incorreta. O direito ao reconhecimento da identidade de gênero e à alocação prisional adequada independe de qualquer alteração no registro civil. A autodeclaração da pessoa é suficiente. Além disso, uma mulher transgênero utiliza nome social feminino, e não masculino.
- C) existência de ala específica para pessoas trans na penitenciária masculina: Incorreta. Embora a criação de alas específicas seja uma recomendação importante para garantir a segurança da população LGBTI+ e deva ser ofertada como opção, a transferência em si é pautada primeiramente na vontade e na escolha da detenta (que inclusive tem o direito de escolher entre o convívio geral ou uma ala específica, se houver).
- D) parecer de banca de heteroidentificação sobre a identidade de gênero da detenta: Incorreta. Não existe previsão de "bancas de heteroidentificação" para atestar a identidade de gênero no sistema prisional. O critério adotado pela Resolução do CNJ e pelos Princípios de Yogyakarta é exclusivamente a autodeclaração colhida pelo magistrado.
- E) realização de cirurgia ou terapia hormonal para alinhamento do corpo com a identidade de gênero: Incorreta. Condicionar qualquer direito da pessoa transgênero à realização de cirurgias de transgenitalização ou a terapias hormonais é expressamente vedado pelo direito brasileiro e internacional, pois viola a integridade física e a autonomia da pessoa.
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