O Tribunal de Justiça do Estado X criou Núcleo de Justiça 4....
Considere que o juiz Caio selecionou 1.000 processos em sua unidade jurisdicional para remessa ao Núcleo. Nesse caso, ele poderá remeter:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 398/2021, art. 2º e art. 1º, § 1º e § 3º: “Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos ‘Núcleos de Justiça 4.0’ nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’. Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um ‘Núcleo de Justiça 4.0’ manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º.” “§ 1º Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos ‘Núcleos de Justiça 4.0’, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição. (...) § 3º Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos ‘Núcleos de Justiça 4.0’, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.” Como o enunciado trata de remessa por assunto definido em ato do tribunal (“empréstimos consignados”), e a oposição do art. 2º não é geral, o juiz pode remeter todos os processos selecionados, ainda que haja oposição fundamentada das partes.
- Separe os regimes normativos: distribuição originária facultativa ao Núcleo não se confunde com remessa posterior de processos ao Núcleo de apoio.
- Quando a questão falar em oposição das partes, verifique se a norma a admite de forma geral ou apenas em hipótese específica de encaminhamento.
- Se o tribunal definiu classes, assuntos ou fases por ato próprio e a norma atribuiu ao juízo o dever de remessa, não presuma facultatividade sem texto expresso.
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Art. 2º A escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.
§ 1º O processo atribuído a um “Núcleo de Justiça 4.0” será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados.
§ 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no “Núcleo de Justiça 4.0”.
§ 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no “Núcleo de Justiça 4.0” até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público.
§ 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição.
§ 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo “Núcleo de Justiça 4.0” poderá ser feita na forma prevista no .
§ 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do , fixando a competência no “Núcleo de Justiça 4.0”.
APLICA A RESOLUÇÃO No 398, DE 9 DE JUNHO DE 2021: Essa resolução dispõe sobre os “Núcleos de Justiça 4.0” instituídos pelos tribunais.
Art. 1o Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
§ 1 o Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
§ 3o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
Art. 2o Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0” nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um “Núcleo de Justiça 4.0” manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1.
A questão demanda conhecimentos sobre os Núcleos de Justiça 4.0.
A Resolução nº 385/2021 do CNJ dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, sendo que a escolha pela parte autora é facultativa no momento da distribuição, e o réu pode se opor.
Todavia, no caso narrado no enunciado, o tribunal criou um Núcleo para atuar em apoio às unidades jurisdicionais, hipótese regida pela Resolução nº 398/2021 do CNJ, que dispõe sobre a atuação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução nº 385/2021, em apoio às unidades jurisdicionais.
Conforme Resolução nº 398/2021 do CNJ, o tribunal pode definir, por ato próprio, quais classes/assuntos/fases serão encaminhados ao Núcleo, e, depois da publicação desse ato, incumbe aos juízos remeter os autos.
Além disso, a oposição fundamentada das partes só é admitida nos processos encaminhados com base no inciso I do art. 1º da Resolução 398/2021. Nesse sentido:
Art. 1o Os “Núcleos de Justiça 4.0”, disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que:
I – abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual;
II – abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos;
III – envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e
V – encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto.
§ 1o Ato do tribunal definirá, com base nas características e visando a melhor gestão do acervo processual em tramitação na respectiva jurisdição, as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão encaminhados para análise nos “Núcleos de Justiça 4.0”, bem como fixará as regiões de atuação destes e a composição.
§ 2o A remessa de processos para os “Núcleos de Justiça 4.0” em razão de pessoa somente poderá ser determinada nos feitos que contenham grande litigante, nos termos da regulamentação expedida pelos tribunais, em qualquer dos polos processuais.
§ 3o Após a publicação do ato do tribunal disciplinando os processos que poderão ser encaminhados aos “Núcleos de Justiça 4.0”, incumbirá aos Juízos em que os processos estejam tramitando efetuarem a remessa dos autos.
De uma forma simples e direta: o gabarito não está errado porque, na hipótese do problema da questão (Núcleo de Justiça 4.0 para empréstimos consignados), aplica-se o disposto no inciso II do art. 1° da Res. 398/2021 - direitos individuais homogêneos. A oposição fundamentada das partes só é admitida com base no inciso I. Veja-se a decisão do CNJ específica que amparou a elaboração da questão:
"Todavia, o caso específico do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, instituído pelo TJMA, enquadra-se na hipótese prevista no inciso II do art. 1o da Resolução CNJ n. 398/2021, para o qual não se faz possível a oposição do demandante."
TRATA-SE DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGENEO
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