Maria, juíza de direito de primeira entrância do Poder Judic...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951807 Direito Constitucional
Maria, juíza de direito de primeira entrância do Poder Judiciário do Estado Sigma, e João, juiz de direito de segunda entrância da mesma estrutura de Poder, têm interesse em ocupar órgão jurisdicional de segunda entrância que irá vagar no curso de 2026 em razão da aposentadoria por idade do magistrado titular. Como Maria somente pode ocupar o órgão se for promovida, enquanto João deve ser removido, ocorreram dúvidas em relação à ordem de oferecimento do referido órgão jurisdicional quando venha a vagar, se à promoção ou à remoção.
Considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter prospectivo, a ser aplicado no momento próprio, no primeiro semestre de 2026, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 93, II: "II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:"; Constituição Federal, art. 93, VIII-A: "VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;". No caso, João já integra a segunda entrância e busca a vaga por remoção, enquanto Maria, de primeira entrância, depende de promoção; à luz do entendimento prospectivo do STF na ADI 6.757/RR, a remoção precede a promoção.

Tema central: remoção e promoção
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma primazia da promoção sobre a remoção na hipótese de antiguidade. A base registra que o STF superou essa orientação e passou a afirmar o contrário: a remoção precede a promoção.
B
Errada
Está errada porque limita a precedência da remoção apenas quando a promoção for por antiguidade. O entendimento atual do STF, aplicável prospectivamente em 2026, estende essa precedência também à promoção por merecimento.
C
Errada
Está errada porque desloca a comparação para promoção versus promoção por merecimento, quando a dúvida jurídica do caso é entre remoção e promoção. Além disso, a tese do STF não fixa precedência da promoção sobre outra forma de promoção, mas da remoção sobre a promoção.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, no preenchimento da vaga de segunda entrância, o magistrado já integrante da mesma entrância concorre por remoção e tem precedência sobre o juiz de entrância inferior, cuja ascensão depende de promoção. Assim, João deve ser apreciado antes de Maria, independentemente de a promoção ser por antiguidade ou por merecimento, nos termos do entendimento prospectivo do STF.
E
Errada
Está errada porque inverte frontalmente a orientação firmada pelo STF. A tese prospectiva aplicável ao caso não dá primazia à promoção; dá primazia à remoção, seja a promoção por antiguidade, seja por merecimento.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: ler o art. 93, II, como se a disciplina da promoção resolvesse sozinha a ordem de oferecimento da vaga, e aplicar a orientação antiga do STF, sem perceber que houve superação com eficácia prospectiva, passando a remoção a preceder a promoção também por merecimento.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza da movimentação: mesma entrância é remoção; entrância inferior para superior é promoção.
  • Se o enunciado mencionar aplicação prospectiva do STF, use a orientação mais recente, não o entendimento superado.
  • O art. 93, II trata da promoção e o art. 93, VIII-A submete a remoção, no que couber, aos critérios correlatos; a ordem de precedência entre remoção e promoção foi definida pelo STF.
  • Na jurisprudência indicada pela base, a remoção precede a promoção tanto por antiguidade quanto por merecimento.

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Comentários

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Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento. STF. Plenário ADI 6.609/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

Caso concreto: a LC 221/2014, do Estado de Roraima, prevê que, no preenchimento de vagas da magistratura, a remoção de juízes dentro da mesma entrância deverá ser feita antes do provimento inicial e antes das promoções, tanto antes da promoção por merecimento como por antiguidade.

O STF entendeu que essa previsão é constitucional e que está em harmonia com o art. 81 da LOMAN.

Após a EC 45/2004, que incluiu o inciso VIII-A ao art. 93 da CF/88, a remoção de magistrados deve sempre ter prioridade sobre qualquer tipo de promoção. Esta interpretação visa evitar que juízes mais antigos da mesma entrância sejam preteridos por juízes promovidos de entrâncias inferiores.

STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).

GABARITO D

STF - ADI 6.757 Constitucionalidade de norma estadual que possibilita remoções antes das promoções por antiguidade de magistrados 

Fatos

Trata-se de ação constitucional (ação direta de inconstitucionalidade) em que a Procuradoria-Geral da República pede a declaração de inconstitucionalidade da expressão “e por antiguidade”, contida no art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 221/2014 do Estado de Roraima. A norma trata da movimentação de juízes na carreira do Estado de Roraima. A remoção acontece quando um juiz muda fisicamente o local de trabalho, mas continua na mesma posição da carreira. Já a promoção ocorre quando um juiz avança na carreira. A promoção pode observar critérios de antiguidade ou merecimento. No primeiro caso, o juiz é promovido com base no tempo que ele trabalhou naquela posição. Na segunda hipótese, ele é promovido com base no bom desempenho de seu trabalho. A norma questionada diz que as vagas abertas devem ser oferecidas primeiro para a remoção de juízes de uma vara para outra vara da mesma comarca (território em que o juiz exerce sua função e abrange um ou mais municípios), e só depois para juízes que concorram a promoção por antiguidade.

Questões jurídicas - É constitucional a lei estadual que autorize a remoção de juiz antes da promoção por antiguidade?

Fundamentos da decisão - 1. A lei estadual que autoriza a remoção de juiz antes da promoção por antiguidade é constitucional. O art. 81 da LeiComplementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura) prevê que a movimentação por remoção será realizada antes da promoção por merecimento, mas não fala nada sobre a promoção por antiguidade. Desde a Emenda Constitucional nº 45/2004, é possível estabelecer que a remoção vem antes da promoção por antiguidade ou merecimento (art. 93, VIII-A, da Constituição). Dessa forma, os juízes mais antigos na carreira são prestigiados, pois ficam com o direito de ocupar prioritariamente as vagas abertas, antes da promoção de juízes mais novos. 2. Essa conclusão confirma a mudança no entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, que ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.609 (Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. em 19.10.2023). Como consequência dessa alteração, foi cancelada a tese fixada para o Tema 964 da repercussão geral, segundo a qual “[a] promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”. Além disso, fixou-se o prazo de 12 meses, a partir da publicação do resultado deste julgamento, para que os Estados adéquem suas normas, caso necessário. 

Letra D

A remoção sempre precede a promoção por antiguidade ou por merecimento. De acordo com entendimento firmado pelo STF: “(...) 3. Após a EC 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF. 4. Pedido julgado improcedente.” (ADI 6609, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023)”

-Info 1166: É constitucional (e está em harmonia com a LOMAN) lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.

Ex. lei que prevê que, no preenchimento de vagas da magistratura a remoção de juízes dentro da mesma entrância deverá ser feita antes do provimento inicial e antes das promoções, tanto antes da promoção por merecimento como por antiguidade.

A questão demanda conhecimentos sobre a ADI 6.757/RR, qual se decidiu que “É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura (STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025).

Assim, a remoção precede a promoção de magistrados, independentemente desta ocorrer por antiguidade ou por merecimento, de modo que não subsiste a diferenciação relativa à promoção por antiguidade diante do silêncio da Loman (art. 81). Essa compreensão densifica o princípio da isonomia e evita que o juiz de entrância inferior assuma vaga de entrância superior em detrimento de colega mais antigo na entrância superior, ao qual não tenha sido oportunizada a remoção para a unidade jurisdicional vaga.

Com isso, o Tema 964, que previa que “a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”, foi cancelado.

mege

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