À luz da Constituição da República e da jurisprudência atual...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951806 Direito Constitucional
À luz da Constituição da República e da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal sobre a composição dos Tribunais de Contas, especialmente no que se refere ao provimento das vagas destinadas a auditores substitutos e a membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição da República, arts. 73, § 2º, I, e 75: "Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
(...)
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios." Aplicação: a reserva constitucional das vagas impede a livre escolha do governador para preencher vaga destinada a auditor ou a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ainda que inexistam integrantes aptos nessas carreiras.

Tema central: Reserva de vagas
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afirma que a omissão estatal em estruturar e prover os cargos de auditor e de membros do Ministério Público de Contas não autoriza flexibilizar a regra constitucional de composição. Portanto, não se trata de matéria entregue à discricionariedade do chefe do Executivo para preencher livremente vaga reservada. O confronto jurídico é direto com os arts. 73, § 2º, I, e 75, além do entendimento do STF que veda transformar vaga vinculada em vaga de livre escolha.
B
Errada
Errada. A Constituição não prevê livre escolha subsidiária e temporária para vaga reservada, nem posterior regularização sana essa ruptura. A base é expressa ao indicar que essa técnica foi reputada inconstitucional pelo STF na ADI 4416/PA. Logo, a alternativa cria uma exceção que não existe no modelo constitucional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque afirma exatamente a tese constitucional e jurisprudencial aplicável: vaga de Conselheiro reservada a auditor substituto ou a membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não pode ser preenchida por livre escolha do governador. O art. 73, § 2º, I, reserva duas das três indicações do chefe do Executivo a essas carreiras, e o art. 75 projeta esse modelo aos Tribunais de Contas estaduais. A Súmula 653 do STF confirma que, no Tribunal de Contas estadual, apenas uma das três vagas do governador é de livre escolha. O STF, na ADI 4416/PA e na ADI 7053/DF, rejeita expressamente a conversão da vaga vinculada em vaga livre, mesmo quando não existam integrantes aptos nas carreiras respectivas.
D
Errada
Errada. A inexistência momentânea de auditores substitutos ou de membros do Ministério Público de Contas aptos não autoriza interpretação flexível das normas constitucionais. O art. 75 impõe justamente a observância, por simetria, do modelo federal de composição. A alternativa erra ao invocar a simetria para justificar o oposto do que ela determina.
E
Errada
Errada. O princípio da eficiência administrativa não prevalece sobre a regra constitucional específica de composição do Tribunal de Contas. A base é expressa ao afirmar a irrelevância de justificativas administrativas para afastar a reserva constitucional de vagas. Assim, a inexistência de candidatos disponíveis não legitima livre nomeação para cargo reservado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as três indicações do chefe do Executivo e três vagas de livre escolha, somada à falsa ideia de que a falta de integrantes aptos permite uma solução temporária ou pragmática.
Dica para questões semelhantes
  • Em composição de Tribunal de Contas estadual, lembre que o governador só tem uma vaga de livre escolha; as outras duas são vinculadas a auditor e a membro do Ministério Público de Contas.
  • Se a alternativa invocar ausência de integrantes aptos para liberar nomeação livre, desconfie: a base do STF é que a vaga reservada não se converte em vaga livre.
  • Quando o tema for Tribunal de Contas estadual, aplique primeiro o art. 75 para projetar o modelo do art. 73, § 2º, I.

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Comentários

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O gabarito é a letra C.

O STF já se manifestou pela inconstitucionalidade da livre escolha algumas vezes, vejam:

: (...) II. Questão em discussão 3. A questão em análise consiste em saber se a ausência momentânea de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial legitima o Governador do Distrito Federal, em relação às vagas com destinação específica, a promover livre indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 4. Composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Proporção. Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas. 5. Carreira de Auditor do Tribunal de Contas. Previsão constitucional. Necessidade de criação da carreira e provimento dos cargos. Deixar de prover, deliberadamente, os cargos de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo de obstar a concretização de situações manifestamente contrárias à fórmula constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice para indicação do Governador. 6. Nomeação em vagas com destinação vinculadas. Inadmissibilidade da livre escolha. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras. (...).

Portanto, as alternativas A, D e E estão incorretas, pois sustentam a discricionariedade ou a livre nomeação em caso de inexistência de candidatos, o que o STF veda, conforme delineado nas ADI's mencionadas. A alternativa B está incorreta porque sugere a possibilidade de "a vaga ser posteriormente regularizada". Também não há essa possibilidade de nomeação "temporária e subsidiária".

Resposta: C

A VAGA DESTINADA A AUDITOR OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO PODE SER PREENCHIDA POR PESSOA ESTRANHA À RESPECTIVA CARREIRA, AINDA QUE NÃO HAJA, NO MOMENTO, INTEGRANTES APTOS À NOMEAÇÃO

A nomeação de Conselheiro pelo Governador, quando a vaga for destinada à carreira de Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deve observar estritamente a origem funcional prevista na Constituição, sendo inconstitucional qualquer interpretação que autorize a nomeação livre em tais hipóteses, mesmo que não haja membros disponíveis nas referidas carreiras. É inconstitucional a omissão estatal quanto ao provimento dos cargos de Auditor e de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por comprometer o modelo constitucional de composição técnica e heterogênea dessas Cortes. Em suma: é inconstitucional —por violar o princípio da simetria — interpretação de norma distrital que autorize a livre escolha, pelo governador, de conselheiro do Tribunal de Contas local quando não existir auditores ou membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (MP de Contas) aptos ao preenchimento das vagas reservadas ao cargo.

STF.Plenário. ADI 7.053/DF, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/08/2025 (Info 1185).

Fonte: DOD

GABARITO C

STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.053 DISTRITO FEDERAL - EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 82, §2º, I, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INDICAÇÃO DO GOVERNADOR. TRÊS VAGAS DESTINADAS AO PODER EXECUTIVO. UMA DE LIVRE NOMEAÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. DUAS VAGAS RESERVADAS A ORIUNDOS DAS CARREIRAS DE AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PENSAMENTO DO POSSÍVEL. AÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a indicação, pelo Governador, dos Conselheiros do TCDF. 2. Alega-se, em síntese, a necessidade de impedir que, na ausência momentânea de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial, sejam promovidas indicações a livre escolha do Governador do Distrito Federal para vagas com destinação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em análise consiste em saber se a ausência momentânea de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial legitima o Governador do Distrito Federal, em relação às vagas com destinação específica, a promover livre indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas. III. RAZÕES DE DECIDIR III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Proporção. Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas.

Letra C

A nomeação de Conselheiro pelo Governador, quando a vaga for destinada à carreira de Auditor ou membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, deve observar estritamente a origem funcional prevista na Constituição, sendo inconstitucional qualquer interpretação que autorize a nomeação livre em tais hipóteses, mesmo que não haja membros disponíveis nas referidas carreiras.

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A ausência de lei estadual que institua o cargo específico de Auditor (Conselheiro Substituto) no TCE/BA configura omissão inconstitucional quando caracterizada inertia deliberandi da Assembleia Legislativa por prazo desarrazoado.

No TCE da Bahia, até 2025, não havia sido criado ainda o cargo de auditor (conselheiro-substituto). O STF, em 2021, ao julgar a ADI 4.541/BA, já havia determinado essa providência a ser feita por lei estadual e concurso público.

O TCE enviou, em 2023, projetos de lei à Assembleia Legislativa da Bahia para criar o cargo, mas ALBA permaneceu inerte por mais de dois anos. Nesse contexto, a AUDICON ajuizou ADO no STF, pedindo o reconhecimento da omissão legislativa e a proteção da vaga destinada à classe dos auditores.

Durante a tramitação da ação, foi aprovada a Lei estadual nº 15.029/2025, criando o cargo de auditor, o que levou o STF a reconhecer a perda parcial do objeto. Ainda assim, o STF entendeu que persistia a necessidade de declarar a mora inconstitucional da Assembleia Legislativa, já que a omissão legislativa efetivamente existiu. O STF também afastou qualquer omissão do TCE/BA e do Governador, porque o tribunal cumpriu seu dever ao encaminhar os projetos, e o Governador só poderia atuar após a aprovação legislativa.

Durante a tramitação da ação surgiu uma vaga que era reservada ao cargo de auditor. O STF adotou uma solução transitória: permitiu, excepcionalmente, seu preenchimento por livre indicação do Governador, para evitar o funcionamento incompleto do TCE. Por isso, foi possível a posse de um Deputado Federal como Conselheiro, indicado pelo Governador. Em compensação, o STF fixou uma regra de transição para reequilibrar a composição da Corte: a próxima vaga aberta no TCE deverá ser obrigatoriamente preenchida por auditor concursado, salvo se se tratar de cadeira reservada ao Ministério Público de Contas.

Em suma: para corrigir décadas de irregularidades na composição do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e garantir a heterogeneidade técnica do colegiado, a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, deve ser obrigatoriamente preenchida por um auditor (conselheiro-substituto), salvo se a cadeira estiver reservada a membros do Ministério Público de Contas.

STF. Plenário. ADO 87/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/03/2026 (Info 1209).

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