O Município Alfa editou lei prevendo a concessão de uma van...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951804 Direito Administrativo
O Município Alfa editou lei prevendo a concessão de uma vantagem pecuniária mensal de natureza remuneratória aos seus servidores públicos efetivos. O diploma legal, contudo, não fixou o valor do benefício, limitando-se a autorizar que o chefe do Poder Executivo e a Mesa Diretora da Câmara Municipal definissem, por ato posterior, o montante e a atualização periódica da vantagem, conforme critérios de conveniência administrativa.
Com base no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 37, X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Como o enunciado trata de vantagem pecuniária mensal de natureza remuneratória e a lei delegou a definição do valor e da atualização a ato posterior do Executivo e da Mesa Diretora, a norma viola a reserva legal estrita em matéria remuneratória, o que conduz à sua inconstitucionalidade.

Tema central: reserva legal remuneratória
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Poder discricionário e poder regulamentar não autorizam a fixação, por ato infralegal, do valor e da atualização de vantagem remuneratória. O vício é direto ao art. 37, X, da Constituição, que exige lei específica para fixar ou alterar remuneração.
B
Errada
Incorreta. A inconstitucionalidade não está apenas na participação da Mesa Diretora. Também é inválida a delegação ao chefe do Poder Executivo, porque a reserva de lei específica impede que qualquer ato infralegal fixe ou altere o quantum remuneratório.
C
Errada
Incorreta. Observância de limites orçamentários não supre a exigência constitucional de lei específica. O problema jurídico da questão não é financeiro, mas de reserva legal: o valor e a atualização da vantagem remuneratória não podem ser deixados para ato infralegal.
D
Certa
A alternativa D está certa porque a vantagem instituída integra a remuneração dos servidores e, por isso, submete-se ao art. 37, X, da Constituição. A lei até pode criar a vantagem, mas precisa disciplinar em lei específica os elementos essenciais da parcela remuneratória, inclusive seu valor ou critérios legais objetivos de quantificação e revisão. No caso, a lei não fez isso e transferiu a definição do montante e da atualização para atos infralegais fundados em conveniência administrativa, o que o STF considera incompatível com a reserva legal estrita em matéria remuneratória.
E
Errada
Incorreta. A finalidade atribuída ao benefício não afasta a exigência constitucional quanto à forma de fixação da remuneração. Ainda que a parcela tenha justificativa administrativa, seu valor e sua atualização dependem de disciplina por lei específica, e não por ato posterior discricionário.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre criar a vantagem por lei e poder deixar para ato infralegal a definição do valor e da atualização. Em matéria remuneratória, isso não é permitido.
Dica para questões semelhantes
  • Se a parcela tem natureza remuneratória, aplique imediatamente o art. 37, X, da Constituição.
  • Verifique se a própria lei fixou o valor da vantagem ou trouxe critério legal objetivo suficiente para quantificação e revisão.
  • Se o montante ou a atualização ficaram para decreto, portaria, resolução ou outro ato administrativo, a tendência é de inconstitucionalidade por violação da reserva legal.
  • Não deixe argumentos de conveniência administrativa ou limite orçamentário substituírem a exigência de lei específica.

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Comentários

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A retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.

Assim, é inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

Não é compatível com a CF a norma que delega ao Chefe do Executivo o poder de definir, sem parâmetros ou teto legal, os valores das taxas municipais; há afronta ao principio da legalidade tributária (Info 1179)

GABARITO D

STF - DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; BENEFÍCIOS; CESTA DE NATAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI; SERVIDOR PÚBLICO; VANTAGEM PECUNIÁRIA; CRITÉRIOS E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA O CÁLCULO

 

Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais -  

 

Resumo:

É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

            Conforme jurisprudência desta Corte (1), a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações.

            Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP (2).

 

(1)   Precedentes citados: ADI 3.551 e RE 264.289.

(2)  Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta de Natal aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Americana, no mês de dezembro de cada exercício. § 1º O benefício a que se refere o caput poderá ser concedido mediante a entrega de gêneros alimentícios ou crédito do valor correspondente no cartão alimentação de cada servidor. § 2º O valor mínimo do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao Chefe do Poder Executivo, em cada exercício, estabelecer, mediante a edição de decreto, o valor a ser concedido a cada servidor. § 3º O benefício de que trata o caput será concedido, também, aos estagiários em atividade no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Americana autorizada a conceder aos seus servidores públicos ativos e estagiários cesta de Natal, nos termos do artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”

05/12/2025

Lei municipal deve estabelecer critérios claros para benefícios pecuniários de servidores públicos, não podendo delegar essa fixação ao Poder Executivo

A retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.

Assim, é inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

 

Em suma:

É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.

STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).

A lei deve obedecer ao equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que a possibilidade de se estabelecer o vencimento por ato infra legal viola a constituição nesse aspecto também, além daquilo que foi trazido pelos colegas no ARE 1539801

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