O Município Alfa editou lei prevendo a concessão de uma van...
Com base no entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 37, X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;”. Como o enunciado trata de vantagem pecuniária mensal de natureza remuneratória e a lei delegou a definição do valor e da atualização a ato posterior do Executivo e da Mesa Diretora, a norma viola a reserva legal estrita em matéria remuneratória, o que conduz à sua inconstitucionalidade.
- Se a parcela tem natureza remuneratória, aplique imediatamente o art. 37, X, da Constituição.
- Verifique se a própria lei fixou o valor da vantagem ou trouxe critério legal objetivo suficiente para quantificação e revisão.
- Se o montante ou a atualização ficaram para decreto, portaria, resolução ou outro ato administrativo, a tendência é de inconstitucionalidade por violação da reserva legal.
- Não deixe argumentos de conveniência administrativa ou limite orçamentário substituírem a exigência de lei específica.
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A retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.
Assim, é inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.
STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Não é compatível com a CF a norma que delega ao Chefe do Executivo o poder de definir, sem parâmetros ou teto legal, os valores das taxas municipais; há afronta ao principio da legalidade tributária (Info 1179)
GABARITO D
STF - DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO; SISTEMA REMUNERATÓRIO; BENEFÍCIOS; CESTA DE NATAL
DIREITO CONSTITUCIONAL – PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI; SERVIDOR PÚBLICO; VANTAGEM PECUNIÁRIA; CRITÉRIOS E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA O CÁLCULO
Concessão de cesta de Natal a servidores públicos municipais -
Resumo:
É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a retribuição pecuniária dos servidores públicos se sujeita à reserva absoluta de lei, de modo que o legislador estabelece critérios e parâmetros mínimos para o cálculo e a aferição das gratificações.
Na espécie, a lei municipal impugnada autoriza o prefeito e a Câmara Municipal a concederem cesta natalina aos respectivos servidores públicos e estagiários, delegando ao chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, e à Mesa Diretora, mediante ato, a definição do valor desse benefício em cada exercício.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso, a fim de manter o acórdão recorrido, o qual julgou procedente a representação de inconstitucionalidade ajuizada em face da Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP (2).
(1) Precedentes citados: ADI 3.551 e RE 264.289.
(2) Lei nº 6.698/2002 do Município de Americana/SP: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta de Natal aos servidores públicos da administração direta e indireta do Município de Americana, no mês de dezembro de cada exercício. § 1º O benefício a que se refere o caput poderá ser concedido mediante a entrega de gêneros alimentícios ou crédito do valor correspondente no cartão alimentação de cada servidor. § 2º O valor mínimo do benefício será de R$ 200,00 (duzentos reais), cabendo ao Chefe do Poder Executivo, em cada exercício, estabelecer, mediante a edição de decreto, o valor a ser concedido a cada servidor. § 3º O benefício de que trata o caput será concedido, também, aos estagiários em atividade no âmbito do Poder Executivo. Art. 2º Fica a Câmara Municipal de Americana autorizada a conceder aos seus servidores públicos ativos e estagiários cesta de Natal, nos termos do artigo 1º desta Lei, custeada com recursos próprios do Poder Legislativo. Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, mediante Ato, atualizar, em cada exercício, o valor do benefício previsto nesta Lei.”
05/12/2025
Lei municipal deve estabelecer critérios claros para benefícios pecuniários de servidores públicos, não podendo delegar essa fixação ao Poder Executivo
A retribuição pecuniária de servidores públicos está sujeita à reserva absoluta de lei, sendo necessário que o legislador estabeleça critérios mínimos para o cálculo e aferição de gratificações.
Assim, é inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.
STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).
Em suma:
É inconstitucional — por violar o princípio da reserva absoluta de lei (art. 61, § 1º, II, a, CF/88) — lei municipal que institui vantagem pecuniária em favor dos servidores públicos municipais e confere ao chefe do Poder Executivo e à Mesa Diretora da Câmara Municipal a liberalidade para fixar o valor atualizado do benefício.
STF. Plenário. ARE 1.539.801/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/08/2025 (Info 1185).
A lei deve obedecer ao equilíbrio financeiro e atuarial, de modo que a possibilidade de se estabelecer o vencimento por ato infra legal viola a constituição nesse aspecto também, além daquilo que foi trazido pelos colegas no ARE 1539801
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