José requereu acesso e cópia de páginas específicas do livro...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951800 Direito Administrativo
José requereu acesso e cópia de páginas específicas do livro de portaria de unidade prisional, contendo registros de entrada e saída de pessoas. A Administração Pública indeferiu o pedido, sob o fundamento de que os documentos continham dados pessoais e informações sensíveis relativas à segurança do presídio, estando classificados como sigilosos, no grau “reservado”.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei n. 12.527/2011, art. 3º, I: "Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;"; art. 6º, I e III: "Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso."; art. 23, caput: "Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:"; art. 24, caput e § 1º, III: "Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
III - reservada: 5 (cinco) anos."; art. 31, caput: "Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais." Aplicação: como o pedido recaiu sobre páginas do livro de portaria de unidade prisional formalmente classificadas como sigilosas, contendo dados pessoais e informações sensíveis à segurança, incide a exceção legal ao acesso, exatamente no sentido reconhecido pelo STJ no RMS 67.965/MG.

Tema central: Sigilo em unidade prisional
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide com o entendimento do STJ no RMS 67.965/MG: o livro de portaria de unidade prisional não é um registro administrativo neutro, mas documento que contém informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências em local sensível e estratégico. A LAI não impõe acesso irrestrito; ela também protege informação sigilosa e informação pessoal e admite classificação quando a divulgação puder comprometer a segurança da sociedade ou do Estado. Como o enunciado informa classificação formal no grau reservado e fundamento na proteção da segurança do presídio, das pessoas e da coletividade, a negativa é juridicamente legítima.
B
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente falsa: a LAI não assegura fornecimento irrestrito de documentos públicos. A própria lei estabelece publicidade como regra, mas sigilo como exceção, e impõe proteção à informação sigilosa e à informação pessoal, além de admitir classificação por imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado. Logo, não há vedação absoluta à classificação de sigilo de registros administrativos quando presentes os requisitos legais.
C
Errada
Está errada porque trata a anonimização como solução obrigatória mesmo diante de classificação formal de sigilo e risco à segurança institucional. Segundo a base decisória, no precedente do STJ o problema não se limitava à identificação de pessoas; envolvia também o caráter sensível do documento para a segurança da unidade prisional e da coletividade. Por isso, a simples retirada de dados pessoais não torna obrigatória a entrega.
D
Errada
Está errada porque a delimitação do pedido a páginas específicas não afasta, por si só, a natureza sigilosa do documento nem a proteção à segurança institucional. A base afirma expressamente a irrelevância do recorte do pedido para afastar o sigilo, e o STJ enfrentou situação de pedido delimitado a trechos/páginas sem reconhecer direito de acesso.
E
Errada
Está errada porque exige requisito não apontado pela base: demonstração de risco concreto e individualizado em vez da potencialidade de comprometimento da segurança extraída da natureza do documento, do contexto prisional, da presença de dados sigilosos/sensíveis e da classificação formal. O entendimento do STJ validou a recusa com base na sensibilidade do livro de portaria e no risco à segurança da unidade e da coletividade, sem exigir a prova individualizada formulada na alternativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre publicidade como regra e acesso irrestrito absoluto, além da falsa ideia de que bastaria pedir páginas específicas ou anonimizar nomes para neutralizar o sigilo de documento prisional classificado e sensível à segurança.
Dica para questões semelhantes
  • Em LAI, não pare no art. 3º: verifique sempre se o caso também ativa os deveres de proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
  • Se o documento envolve unidade prisional, rotina operacional ou setor estratégico, considere a dimensão de segurança institucional antes de presumir publicidade plena.
  • Pedido específico não elimina sigilo por si só; o critério decisivo é a natureza da informação e sua classificação legal.
  • Anonimização só resolve quando o obstáculo é apenas dado pessoal; se houver também risco à segurança e classificação formal, a negativa pode ser legítima.

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Comentários

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A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.

STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).

Resposta: A

A NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÕES DO LIVRO DE PORTARIA DE UNIDADE PRISIONAL, DOCUMENTO CLASSIFICADO COMO SIGILOSO (ACESSO RESTRITO), NÃO VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER INFORMAÇÕES PÚBLICAS

A publicidade dos atos administrativos é a regra, e o sigilo constitui exceção admitida somente nos casos previstos em lei, cabendo à administração pública proteger adequadamente as informações classificadas como sigilosas. O livro de portaria de presídio é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral. A administração negou acesso a essas informações sob o argumento de que havia dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral. O STJ considerou correta essa recusa. A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.

STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).

Fonte: DOD

A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas

A publicidade dos atos administrativos é a regra, e o sigilo constitui exceção admitida somente nos casos previstos em lei, cabendo à administração pública proteger adequadamente as informações classificadas como sigilosas.

O livro de portaria de presídio é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral.

A administração negou acesso a essas informações sob o argumento de que havia dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral.

O STJ considerou correta essa recusa.

A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.

STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).

Em suma:

A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas. 

STJ. 1ª Turma. RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).

GABARITO A

STJ Info 853 - 2025: A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.

  • (este livro é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional da população em geral).

1. A Regra da Publicidade e a Exceção do Sigilo

No regime jurídico-administrativo brasileiro, a publicidade é a regra geral. Os atos da Administração Pública devem ser transparentes para permitir o controle social. No entanto, o direito de acesso à informação não é absoluto. O texto constitucional e a Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelecem que o sigilo é uma exceção admitida e obrigatória quando a informação envolver:

  • Dados Pessoais: Relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.
  • Segurança do Estado e da Sociedade: Informações cuja divulgação possa colocar em risco a vida, a segurança da população ou a segurança de instituições estratégicas.

2. Classificação de Informações

Para proteger a sociedade e o Estado, a lei permite que autoridades classifiquem documentos em graus de sigilo (como "reservado", "secreto" ou "ultrassecreto"). Uma vez classificado formal e legitimamente, o documento tem seu acesso público restrito pelo prazo legal.

3. O Entendimento do STJ: Livro de Portaria de Presídios

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 67.965/MG - Info 853) pacificou o entendimento de que a negativa de acesso ao livro de portaria de unidades prisionais é um ato legal e legítimo.

A justificativa reside no fato de que o registro de entrada e saída em um presídio mapeia informações sobre pessoas, rotinas, horários e ocorrências em um local que é, por sua própria natureza, altamente sensível e estratégico. Divulgar esses dados, ainda que de páginas específicas, compromete diretamente a segurança do estabelecimento prisional, das pessoas lá dentro e da coletividade. Portanto, a restrição ao acesso baseada na classificação de sigilo não viola direito líquido e certo à informação.

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