José requereu acesso e cópia de páginas específicas do livro...
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei n. 12.527/2011, art. 3º, I: "Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;"; art. 6º, I e III: "Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso."; art. 23, caput: "Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:"; art. 24, caput e § 1º, III: "Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
III - reservada: 5 (cinco) anos."; art. 31, caput: "Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais." Aplicação: como o pedido recaiu sobre páginas do livro de portaria de unidade prisional formalmente classificadas como sigilosas, contendo dados pessoais e informações sensíveis à segurança, incide a exceção legal ao acesso, exatamente no sentido reconhecido pelo STJ no RMS 67.965/MG.
- Em LAI, não pare no art. 3º: verifique sempre se o caso também ativa os deveres de proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.
- Se o documento envolve unidade prisional, rotina operacional ou setor estratégico, considere a dimensão de segurança institucional antes de presumir publicidade plena.
- Pedido específico não elimina sigilo por si só; o critério decisivo é a natureza da informação e sua classificação legal.
- Anonimização só resolve quando o obstáculo é apenas dado pessoal; se houver também risco à segurança e classificação formal, a negativa pode ser legítima.
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A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.
STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).
Resposta: A
A NEGATIVA DE ACESSO À INFORMAÇÕES DO LIVRO DE PORTARIA DE UNIDADE PRISIONAL, DOCUMENTO CLASSIFICADO COMO SIGILOSO (ACESSO RESTRITO), NÃO VIOLA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE DE OBTER INFORMAÇÕES PÚBLICAS
A publicidade dos atos administrativos é a regra, e o sigilo constitui exceção admitida somente nos casos previstos em lei, cabendo à administração pública proteger adequadamente as informações classificadas como sigilosas. O livro de portaria de presídio é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral. A administração negou acesso a essas informações sob o argumento de que havia dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral. O STJ considerou correta essa recusa. A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.
STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).
Fonte: DOD
A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas
A publicidade dos atos administrativos é a regra, e o sigilo constitui exceção admitida somente nos casos previstos em lei, cabendo à administração pública proteger adequadamente as informações classificadas como sigilosas.
O livro de portaria de presídio é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral.
A administração negou acesso a essas informações sob o argumento de que havia dados sigilosos e sensíveis, cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade prisional, das pessoas e da sociedade em geral.
O STJ considerou correta essa recusa.
A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.
STJ. 1ª Turma.RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).
Em suma:
A negativa de acesso a informações do livro de portaria de unidade prisional, documento classificado como sigiloso (acesso restrito), não viola o direito líquido e certo do impetrante de obter informações públicas.
STJ. 1ª Turma. RMS 67.965-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 853).
GABARITO A
STJ Info 853 - 2025: A negativa de acesso ao livro de portaria da unidade prisional, por conter dados sensíveis que podem comprometer a segurança do estabelecimento, das pessoas e da coletividade, está amparada em classificação legítima de sigilo e não configura ilegalidade.
- (este livro é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no respectivo setor, que, por sua vez, é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional da população em geral).
1. A Regra da Publicidade e a Exceção do Sigilo
No regime jurídico-administrativo brasileiro, a publicidade é a regra geral. Os atos da Administração Pública devem ser transparentes para permitir o controle social. No entanto, o direito de acesso à informação não é absoluto. O texto constitucional e a Lei de Acesso à Informação (LAI) estabelecem que o sigilo é uma exceção admitida e obrigatória quando a informação envolver:
- Dados Pessoais: Relacionados à intimidade, vida privada, honra e imagem.
- Segurança do Estado e da Sociedade: Informações cuja divulgação possa colocar em risco a vida, a segurança da população ou a segurança de instituições estratégicas.
2. Classificação de Informações
Para proteger a sociedade e o Estado, a lei permite que autoridades classifiquem documentos em graus de sigilo (como "reservado", "secreto" ou "ultrassecreto"). Uma vez classificado formal e legitimamente, o documento tem seu acesso público restrito pelo prazo legal.
3. O Entendimento do STJ: Livro de Portaria de Presídios
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 67.965/MG - Info 853) pacificou o entendimento de que a negativa de acesso ao livro de portaria de unidades prisionais é um ato legal e legítimo.
A justificativa reside no fato de que o registro de entrada e saída em um presídio mapeia informações sobre pessoas, rotinas, horários e ocorrências em um local que é, por sua própria natureza, altamente sensível e estratégico. Divulgar esses dados, ainda que de páginas específicas, compromete diretamente a segurança do estabelecimento prisional, das pessoas lá dentro e da coletividade. Portanto, a restrição ao acesso baseada na classificação de sigilo não viola direito líquido e certo à informação.
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