À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é corre...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951798 Direito Constitucional
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que lei estadual que (i) assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, limitada à quantidade de assentos gratuitos já prevista para pessoas com deficiência, bem como (ii) impõe prazo para regulamentação desse benefício pelo Poder Executivo é:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STF, ADI 7.215/RO, Plenário, julgamento virtual encerrado em 25.11.2025: “3. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, servidores e órgãos, de modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da CF/1988. Precedentes. 4. Não havendo relação direta entre o benefício instituído aos usuários do serviço público e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, descabe presumir a necessidade da estimativa prévia de impacto financeiro prevista no art. 113 do ADCT. 5. É inconstitucional a estipulação, por lei, de prazo para que o Poder Executivo edite regulamentação, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 5.036/2021 do Estado de Rondônia.”

Tema central: Lei estadual de gratuidade e prazo para regulamentação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma inconstitucionalidade integral com base em dois fundamentos rejeitados pelo STF. Primeiro, a criação do benefício não foi enquadrada como matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, pois a legislação não versa sobre funcionamento da Administração, servidores ou órgãos. Segundo, o impacto econômico nos contratos de concessão não gera, por si só, inconstitucionalidade da gratuidade. O STF declarou inconstitucional apenas o art. 3º da lei, que fixava prazo para regulamentação.
B
Certa
A alternativa B reproduz exatamente a tese firmada pelo STF na ADI 7.215/RO. A gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal para pessoas hipossuficientes com câncer foi considerada constitucional porque a lei não trata de funcionamento da Administração, servidores ou órgãos, de modo que não incide a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da CF. Além disso, o STF afastou a tese de inconstitucionalidade automática por suposto impacto econômico nos contratos de concessão, afirmando que não se presume, em abstrato, a necessidade de recomposição tarifária ou indenização. Já o dispositivo que impõe prazo ao Executivo para regulamentar a lei é inconstitucional, porque a imposição legislativa desse prazo viola a separação dos poderes, nos termos do art. 2º da CF. Portanto, a constitucionalidade é apenas parcial: válido o benefício, inválido o prazo para regulamentação.
C
Errada
Está errada porque condiciona a validade da gratuidade à prévia recomposição tarifária ou indenização às concessionárias, requisito que o STF não exigiu. A decisão foi expressa ao afirmar que não se presume relação direta entre o benefício e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Também erra ao atacar a regulamentação por decreto do Executivo em si; o vício reconhecido não foi o uso de decreto, mas a imposição, pela lei, de prazo para que o Executivo regulamentasse a matéria.
D
Errada
Está errada porque sustenta constitucionalidade integral. Mesmo sendo válida a instituição legislativa da gratuidade, o STF declarou inconstitucional o dispositivo que impunha prazo para regulamentação ao Poder Executivo. A competência legislativa estadual não autoriza o Legislativo a constranger o exercício da competência regulamentar do Executivo mediante prazo legal, sob pena de violação ao art. 2º da CF.
E
Errada
Está errada porque inverte o resultado do julgamento. O STF não reconheceu inconstitucionalidade da gratuidade por comprometimento presumido do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Ao contrário, afastou essa presunção como fundamento para invalidar a lei. A inconstitucionalidade recaiu exatamente sobre a fixação de prazo para regulamentação pelo Executivo, e não sobre o benefício social.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a criação de benefício social como matéria automaticamente sujeita à iniciativa privativa do Executivo e presumir que toda gratuidade em serviço concedido é inconstitucional por desequilíbrio econômico-financeiro. O STF rejeitou ambas; o único vício foi a imposição de prazo ao Executivo para regulamentar a lei.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os planos de análise: uma coisa é a validade material do benefício social; outra, distinta, é a constitucionalidade de comandos que interfiram na atuação regulamentar do Executivo.
  • Ao examinar vício de iniciativa, verifique se a lei trata de funcionamento da Administração, servidores ou órgãos; se não tratar, a reserva do art. 61, § 1º, da CF não se presume.
  • Não presuma inconstitucionalidade de gratuidade em serviço público concedido apenas por possível impacto contratual; pela base, esse efeito não basta em abstrato para invalidar a lei.
  • Se a lei impõe prazo para o Executivo regulamentar a norma, a atenção deve ir diretamente para o art. 2º da CF e para a violação da separação dos poderes.

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Comentários

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É constitucional lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. Essa lei não fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (arts. 37, XXI, e 61, § 1º, CF/88).

Por outro lado, é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Essa previsão viola o princípio da separação dos Poderes e usurpa competência legislativa privativa (arts. 2º e 84, II, CF/88).STF. Plenário. ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/11/2025 (Info 1200).

Resposta: B

LEI ESTADUAL PODE PREVER GRATUIDADE DE TRANSPORTE A PACIENTES COM CÂNCER, MAS NÃO PODE IMPOR PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO

É constitucional lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. Essa lei não fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (arts. 37, XXI, e 61, § 1º, CF/88).

Por outro lado, é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Essa previsão viola o princípio da separação dos Poderes e usurpa competência legislativa privativa (arts. 2º e 84, II, CF/88).

Lei de Rondônia previu o seguinte:

Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento.

Art. 2º Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

O STF declarou inconstitucional apenas o art. 3º.

STF. Plenário. ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/11/2025 (Info 1200).

Fonte: DOD

Por que a C está incorreta?

"parcialmente constitucional, sendo válida a gratuidade apenas se houver prévia recomposição tarifária ou indenização às concessionárias e inválida a regulamentação por decreto do Poder Executivo"

O enunciado deixa claro que "... assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, limitada à quantidade de assentos gratuitos já prevista para pessoas com deficiência"

Ou seja, não há qualquer desequilíbrio financeiro, posto que se o assento já estiver ocupado, o passageiro terá que arcar com os custos para sentar em outro lugar. Então, não tem prejuízo. A hipótese seria diferente se houvesse a imposição de novos assentos, o que demandaria um custo para a empresa.

Não lembrei do julgado específico (Info 1200), mas do seguinte:

Não há vício de iniciativa em norma estadual que concede isenção de pedágio para pessoas com deficiência, por não versar sobre organização da Administração Pública.

A concessão de isenção de pedágio para pessoas com deficiência não configura, por si só, violação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, sendo compatível com a proteção dos direitos fundamentais dessas pessoas.

É inconstitucional norma de iniciativa legislativa que impõe prazo para que o Chefe do Executivo edite regulamento, por violar o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. ADI 3.816/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 31/03/2025 (Info 1171).

Em relação à fixação de prazo para que o Chefe do Poder Executivo legisle, há diversos julgados correlatos.

Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias. Essa previsão é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou uma lei do Estado do Amapá que determinava que o governador tinha um prazo de 90 dias para regulamentar uma política estadual. Regulamentar significa detalhar a lei para que ela possa ser aplicada na prática.

O STF decidiu que essa regra é inconstitucional, ou seja, não pode existir. Isso porque, segundo a Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo (governador, presidente, etc.) tem autonomia para decidir quando e como vai regulamentar uma lei, avaliando a conveniência e a oportunidade. Estipular um prazo por lei é uma interferência indevida do Poder Legislativo na atividade exclusiva do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.

Os artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal garantem essa independência e a direção superior da administração pública ao chefe do Executivo. Por isso, o STF entendeu que não se pode impor prazo para o Executivo regulamentar uma lei.

Em resumo: a lei que obriga o chefe do Executivo a regulamentar uma norma dentro de um prazo fixo é inconstitucional, porque fere a independência e a autonomia do Poder Executivo para organizar sua administração.

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