À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é corre...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (12)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: STF, ADI 7.215/RO, Plenário, julgamento virtual encerrado em 25.11.2025: “3. A legislação impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, servidores e órgãos, de modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da CF/1988. Precedentes. 4. Não havendo relação direta entre o benefício instituído aos usuários do serviço público e o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, descabe presumir a necessidade da estimativa prévia de impacto financeiro prevista no art. 113 do ADCT. 5. É inconstitucional a estipulação, por lei, de prazo para que o Poder Executivo edite regulamentação, por violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 5.036/2021 do Estado de Rondônia.”
- Separe os planos de análise: uma coisa é a validade material do benefício social; outra, distinta, é a constitucionalidade de comandos que interfiram na atuação regulamentar do Executivo.
- Ao examinar vício de iniciativa, verifique se a lei trata de funcionamento da Administração, servidores ou órgãos; se não tratar, a reserva do art. 61, § 1º, da CF não se presume.
- Não presuma inconstitucionalidade de gratuidade em serviço público concedido apenas por possível impacto contratual; pela base, esse efeito não basta em abstrato para invalidar a lei.
- Se a lei impõe prazo para o Executivo regulamentar a norma, a atenção deve ir diretamente para o art. 2º da CF e para a violação da separação dos poderes.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
É constitucional lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. Essa lei não fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (arts. 37, XXI, e 61, § 1º, CF/88).
Por outro lado, é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Essa previsão viola o princípio da separação dos Poderes e usurpa competência legislativa privativa (arts. 2º e 84, II, CF/88).STF. Plenário. ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/11/2025 (Info 1200).
Resposta: B
LEI ESTADUAL PODE PREVER GRATUIDADE DE TRANSPORTE A PACIENTES COM CÂNCER, MAS NÃO PODE IMPOR PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO
É constitucional lei estadual que prevê a isenção do pagamento de passagens às pessoas hipossuficientes acometidas por câncer limitada à quantidade de assentos gratuitos já estabelecida para as pessoas com deficiência. Essa lei não fere o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão celebrados entre as empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo e o poder público estadual, nem trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (arts. 37, XXI, e 61, § 1º, CF/88).
Por outro lado, é inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que estipula ao chefe do Poder Executivo prazo para a sua regulamentação. Essa previsão viola o princípio da separação dos Poderes e usurpa competência legislativa privativa (arts. 2º e 84, II, CF/88).
Lei de Rondônia previu o seguinte:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com câncer e renda familiar mensal inferior a 2 (dois) salários-mínimos, a gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, durante o período de tratamento.
Art. 2º Para concessão de passe-livre decorrente da gratuidade ora instituída, será apresentado diagnóstico com especificação do tratamento, sua duração e necessidade de deslocamento, perante o concessionário da linha intermunicipal respectiva.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
O STF declarou inconstitucional apenas o art. 3º.
STF. Plenário. ADI 7.215/RO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 26/11/2025 (Info 1200).
Fonte: DOD
Por que a C está incorreta?
"parcialmente constitucional, sendo válida a gratuidade apenas se houver prévia recomposição tarifária ou indenização às concessionárias e inválida a regulamentação por decreto do Poder Executivo"
O enunciado deixa claro que "... assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, limitada à quantidade de assentos gratuitos já prevista para pessoas com deficiência"
Ou seja, não há qualquer desequilíbrio financeiro, posto que se o assento já estiver ocupado, o passageiro terá que arcar com os custos para sentar em outro lugar. Então, não tem prejuízo. A hipótese seria diferente se houvesse a imposição de novos assentos, o que demandaria um custo para a empresa.
Não lembrei do julgado específico (Info 1200), mas do seguinte:
Não há vício de iniciativa em norma estadual que concede isenção de pedágio para pessoas com deficiência, por não versar sobre organização da Administração Pública.
A concessão de isenção de pedágio para pessoas com deficiência não configura, por si só, violação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, sendo compatível com a proteção dos direitos fundamentais dessas pessoas.
É inconstitucional norma de iniciativa legislativa que impõe prazo para que o Chefe do Executivo edite regulamento, por violar o princípio da separação dos poderes. STF. Plenário. ADI 3.816/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 31/03/2025 (Info 1171).
Em relação à fixação de prazo para que o Chefe do Poder Executivo legisle, há diversos julgados correlatos.
Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais. Exemplo: Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a matéria no âmbito da Administração Pública Estadual no prazo de 90 dias. Essa previsão é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 4728/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/11/2021 (Info 1037).
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou uma lei do Estado do Amapá que determinava que o governador tinha um prazo de 90 dias para regulamentar uma política estadual. Regulamentar significa detalhar a lei para que ela possa ser aplicada na prática.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional, ou seja, não pode existir. Isso porque, segundo a Constituição Federal, o chefe do Poder Executivo (governador, presidente, etc.) tem autonomia para decidir quando e como vai regulamentar uma lei, avaliando a conveniência e a oportunidade. Estipular um prazo por lei é uma interferência indevida do Poder Legislativo na atividade exclusiva do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.
Os artigos 2º e 84, II, da Constituição Federal garantem essa independência e a direção superior da administração pública ao chefe do Executivo. Por isso, o STF entendeu que não se pode impor prazo para o Executivo regulamentar uma lei.
Em resumo: a lei que obriga o chefe do Executivo a regulamentar uma norma dentro de um prazo fixo é inconstitucional, porque fere a independência e a autonomia do Poder Executivo para organizar sua administração.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo