No Estado do Pará, João ocupa, há mais de 12 anos, área per...
À luz do regime jurídico constitucional e civil dos bens públicos, é correto afirmar que:
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Constituição da República, art. 191, parágrafo único: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Código Civil, art. 99, I e II: "São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;" Código Civil, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Como a área pertence ao Estado e está destinada à proteção ambiental e ao uso coletivo da população ribeirinha, trata-se de bem público afetado, ao menos de uso comum do povo ou de uso especial, o que impede usucapião e penhora.
- Se o bem pertence a pessoa jurídica de direito público, primeiro identifique sua categoria no art. 99 do Código Civil; se houver destinação pública, trata-se de bem afetado.
- Diante de imóvel público, aplique de imediato a regra literal dos arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição e 102 do Código Civil: não há usucapião.
- Não aceite alternativas que tentem tornar penhorável bem público por laudo, cadastro ou outra formalidade técnica.
- A concessão de uso ou de gestão do bem público não transfere domínio nem converte ocupação prolongada em direito real do particular.
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Comentários
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Letra B
MEGE: (A) INCORRETA. Não é possível usucapião de bem público, ainda que haja posse prolongada e produtiva, conforme vedação expressa dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 183, § 3º da CRFB Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art 191, parágrafo único da CRFB/1988: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(B) CORRETA. Os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, submetendo-se a regime jurídico especial, sendo admitida sua utilização por particulares apenas mediante instrumentos administrativos, como concessão de uso, conforme entendimento consolidado do STF e regime constitucional dos bens públicos.
(C) INCORRETA. A alienação de bem público depende de requisitos legais, incluindo autorização legislativa e licitação (art. 76 da Lei no 14.133/2021), não bastando avaliação técnica e registro patrimonial.
(D) INCORRETA. A concessão de uso de bem público não exige necessariamente desafetação por lei complementar, sendo suficiente observar o regime jurídico do bem e a legislação aplicável.
(E) INCORRETA. A ocupação de bem público não gera direito real ao ocupante, prevalecendo a impossibilidade de aquisição por usucapião e a natureza precária da ocupação.
Código Civil
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
OU SEJA, bens dominicais são ALIENÁVEIS
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
TODOS NÃO USUCAPIÃO
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
MEGE: (A) INCORRETA. Não é possível usucapião de bem público, ainda que haja posse prolongada e produtiva, conforme vedação expressa dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 183, § 3º da CRFB Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art 191, parágrafo único da CRFB/1988: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(B) CORRETA. Os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, submetendo-se a regime jurídico especial, sendo admitida sua utilização por particulares apenas mediante instrumentos administrativos, como concessão de uso, conforme entendimento consolidado do STF e regime constitucional dos bens públicos.
(C) INCORRETA. A alienação de bem público depende de requisitos legais, incluindo autorização legislativa e licitação (art. 76 da Lei no 14.133/2021), não bastando avaliação técnica e registro patrimonial.
(D) INCORRETA. A concessão de uso de bem público não exige necessariamente desafetação por lei complementar, sendo suficiente observar o regime jurídico do bem e a legislação aplicável.
(E) INCORRETA. A ocupação de bem público não gera direito real ao ocupante, prevalecendo a impossibilidade de aquisição por usucapião e a natureza precária da ocupação.
A "b" é a menos incorreta.
A gestão de bens públicos não se limita à concessão. Também existem: permissão de uso, autorização de uso...
Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 183, § 3º, CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 100, CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
C) Errada.
Art. 100, CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Súmula 340/STF.
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