No Estado do Pará, João ocupa, há mais de 12 anos, área per...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951797 Direito Constitucional
No Estado do Pará, João ocupa, há mais de 12 anos, área pertencente ao patrimônio estadual destinada originalmente à proteção ambiental e ao uso coletivo da população ribeirinha. No local, edificou pequena estrutura comercial voltada à atividade turística. João ajuizou ação buscando o reconhecimento da usucapião da área e, de forma alternativa, requereu a possibilidade de sua penhora para garantia de dívida civil. Paralelamente, o estado avalia a outorga de concessão administrativa para exploração ordenada da área.
À luz do regime jurídico constitucional e civil dos bens públicos, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 183, § 3º: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Constituição da República, art. 191, parágrafo único: "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião." Código Civil, art. 99, I e II: "São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;" Código Civil, art. 102: "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião." Como a área pertence ao Estado e está destinada à proteção ambiental e ao uso coletivo da população ribeirinha, trata-se de bem público afetado, ao menos de uso comum do povo ou de uso especial, o que impede usucapião e penhora.

Tema central: Regime jurídico dos bens públicos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a Constituição e o Código Civil vedam de modo absoluto a usucapião de imóvel público. Nem a ocupação produtiva por prazo superior a 10 anos nem eventual autorização do Poder Executivo afastam a regra dos arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, e 102 do Código Civil.
B
Certa
A alternativa B acerta porque parte do dado juridicamente decisivo do enunciado: o imóvel integra o patrimônio estadual e está afetado a finalidade pública ambiental e de uso coletivo. Isso o enquadra como bem público afetado, de uso comum do povo ou de uso especial, nos termos do art. 99 do Código Civil. Sobre esse bem incidem a imprescritibilidade, com vedação de usucapião, e a impenhorabilidade, conforme a base indica como entendimento dominante. Além disso, a gestão estatal da utilização do bem por concessão não retira sua natureza pública nem cria direito aquisitivo ao ocupante.
C
Errada
Está errada porque avaliação técnica oficial e inscrição no cadastro patrimonial não alteram a natureza jurídica do bem. Sendo bem público, incide o regime de impenhorabilidade, de modo que ele não pode ser constrito para garantia de dívida civil.
D
Errada
Está errada porque impõe requisitos que a base não reconhece como exigência geral do regime aplicável ao caso. Não há exigência geral, para a concessão de uso indicada no enunciado, de prévia desafetação por lei complementar estadual nem de autorização legislativa específica para cada bem.
E
Errada
Está errada porque a ocupação prolongada de bem público não gera direito real provisório em favor do ocupante. A mera posse ou ocupação irregular sobre bem público não se converte em direito real pela passagem do tempo, nem por homologação administrativa do órgão patrimonial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre posse prolongada e aquisição de imóvel por usucapião, somada à falsa ideia de que formalidades administrativas poderiam permitir penhora ou criar direito real sobre bem público afetado.
Dica para questões semelhantes
  • Se o bem pertence a pessoa jurídica de direito público, primeiro identifique sua categoria no art. 99 do Código Civil; se houver destinação pública, trata-se de bem afetado.
  • Diante de imóvel público, aplique de imediato a regra literal dos arts. 183, § 3º, 191, parágrafo único, da Constituição e 102 do Código Civil: não há usucapião.
  • Não aceite alternativas que tentem tornar penhorável bem público por laudo, cadastro ou outra formalidade técnica.
  • A concessão de uso ou de gestão do bem público não transfere domínio nem converte ocupação prolongada em direito real do particular.

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Comentários

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Letra B

MEGE: (A) INCORRETA. Não é possível usucapião de bem público, ainda que haja posse prolongada e produtiva, conforme vedação expressa dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 183, § 3º da CRFB Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art 191, parágrafo único da CRFB/1988: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(B) CORRETA. Os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, submetendo-se a regime jurídico especial, sendo admitida sua utilização por particulares apenas mediante instrumentos administrativos, como concessão de uso, conforme entendimento consolidado do STF e regime constitucional dos bens públicos.

(C) INCORRETA. A alienação de bem público depende de requisitos legais, incluindo autorização legislativa e licitação (art. 76 da Lei no 14.133/2021), não bastando avaliação técnica e registro patrimonial.

(D) INCORRETA. A concessão de uso de bem público não exige necessariamente desafetação por lei complementar, sendo suficiente observar o regime jurídico do bem e a legislação aplicável.

(E) INCORRETA. A ocupação de bem público não gera direito real ao ocupante, prevalecendo a impossibilidade de aquisição por usucapião e a natureza precária da ocupação.

Código Civil

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

OU SEJA, bens dominicais são ALIENÁVEIS

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

TODOS NÃO USUCAPIÃO

 

Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

MEGE: (A) INCORRETA. Não é possível usucapião de bem público, ainda que haja posse prolongada e produtiva, conforme vedação expressa dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.

Art. 183, § 3º da CRFB Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Art 191, parágrafo único da CRFB/1988: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

(B) CORRETA. Os bens públicos são imprescritíveis e impenhoráveis, submetendo-se a regime jurídico especial, sendo admitida sua utilização por particulares apenas mediante instrumentos administrativos, como concessão de uso, conforme entendimento consolidado do STF e regime constitucional dos bens públicos.

(C) INCORRETA. A alienação de bem público depende de requisitos legais, incluindo autorização legislativa e licitação (art. 76 da Lei no 14.133/2021), não bastando avaliação técnica e registro patrimonial.

(D) INCORRETA. A concessão de uso de bem público não exige necessariamente desafetação por lei complementar, sendo suficiente observar o regime jurídico do bem e a legislação aplicável.

(E) INCORRETA. A ocupação de bem público não gera direito real ao ocupante, prevalecendo a impossibilidade de aquisição por usucapião e a natureza precária da ocupação.

A "b" é a menos incorreta.

A gestão de bens públicos não se limita à concessão. Também existem: permissão de uso, autorização de uso...

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 183, § 3º, CF: “Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 100, CC: “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.” Súmula 340/STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”

C) Errada.

Art. 100, CF: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios”. Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 103, CC: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.” Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 102, CC: “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.” Súmula 340/STF.

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