Rogério, pequeno agricultor, reside há cinco anos em uma áre...
Considerando o Código Civil e a Constituição Federal, é correto afirmar que o usucapião rural:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 191, caput: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." Código Civil, art. 1.239: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
- Confira primeiro o núcleo literal do art. 191 da CF e do art. 1.239 do CC: 50 hectares, 5 anos, sem oposição, moradia, produtividade e inexistência de outro imóvel.
- Elimine alternativas que criem certificações, laudos oficiais, faturamento mínimo ou autorizações administrativas não previstas na norma.
- Se a alternativa alterar o prazo de 5 anos, ela contraria diretamente o usucapião especial rural.
- Mesmo quando a alternativa correta vier de forma sintética, verifique se ela preserva o núcleo normativo e se as demais extrapolam o texto legal.
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Gabarito D
Constituição Federal, art. 191: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Existem outras espécies, mas vou resumir com algumas importantes:
Usucapião extraordinária: Posse mansa e pacífica + 15 anos + animus domini + não importa o tamanho do imóvel.
Usucapião ordinária: Posse mansa e pacífica + 10 anos + justo título e boa-fé + animus domini + não importa o tamanho do imóvel.
Usucapião tabular: Posse mansa e pacífica + 5 anos + justo título e boa-fé (título adquirido onerosamente com registro em cartório e havendo posterior cancelamento) + animus domini + não importa o tamanho do imóvel.
Usucapião Rural: Posse mansa e pacífica + 5 anos + até 50 hectares + animus domini + tornar a terra produtivo + não pode ter outro imóvel. [caso da questão]
Usucapião especial urbana: Posse mansa e pacífica + 5 anos + até 250m² + animus domini + o imóvel ser sua moradia + não pode ter outro imóvel + não poderá ser reconhecido mais de uma vez.
Usucapião especial urbana residencial familiar: posse direta e exclusiva + 2 anos (contados do abandono do lar) + até 250m² + imóvel que dividia com ex-cônjuge + moradia sua e/ou da sua família + não pode ter outro imóvel + não pode ser reconhecimento mais de uma vez.
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Constituição Federal
Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 191, Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
CC
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em ZONA RURAL não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CF
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL/CONSTITUCIONAL (art. 1.239, CC e 191, CF):
- 5 anos sem interrupção, nem oposição;
- área de terra em zona rural;
- até 50 hectares;
- torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família;
- ter nela sua moradia;
- não ser proprietário de imóvel rural ou urbano.
CC
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em ZONA RURAL não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
CF
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
ESPECIAL RURAL (PRO LABORE) (AGRÁRIA) (art. 1.239 do CC) (art. 191 da CF/88)
Requisitos:
a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc.).
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
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