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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951792 Direito Ambiental
A empresa XYZ S/A obteve, junto à Agência Nacional de Mineração, concessão de lavra regularmente outorgada, após aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico. A jazida se situa integralmente em área de imóvel rural privado.
Após o início das atividades, José, proprietário do solo, passou a restringir o acesso da empresa a determinados trechos do imóvel, exigindo:
(i) a celebração de contrato formal de cessão onerosa do uso da área;
(ii) o pagamento de valor fixo mensal desvinculado da produção; e
(iii) reajuste anual obrigatório pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), como condição para permitir a continuidade da lavra.
Diante do impasse, a empresa XYZ S/A pretende prosseguir com a exploração mineral e garantir o seu acesso integral à área, ao passo que o proprietário insiste que pode suspender o uso do bem enquanto não houver acordo sobre a forma de remuneração.
Com base na disciplina legal da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 60, caput e § 1º; art. 11, b, §§ 1º e 2º: "Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. (...) Art. 11. (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (...) § 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la."

Tema central: Participação do superficiário na lavra
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque cria condição inexistente na lei. O exercício da lavra em imóvel particular não depende de contrato prévio de cessão onerosa com valor fixo mensal e reajuste anual oficial. O regime legal é outro: participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, em critério legal objetivo, além de indenização e renda pela ocupação. Na falta de acordo, aplica-se o art. 60, § 1º, com arbitramento, depósito judicial e eventual imissão de posse, e não suspensão da concessão por ausência do contrato exigido pelo superficiário.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque a participação do proprietário do solo decorre da lei e, na falta de acordo, a disciplina aplicável é a de vistoria ou perícia com arbitramento, depósito judicial e eventual imissão de posse. A empresa, portanto, não fica impedida de acessar a área por exigência unilateral de contrato, valor fixo ou reajuste impostos pelo superficiário. A expressão "fixado administrativamente" não reproduz com precisão o mecanismo legal do art. 60, § 1º, mas o núcleo do item está correto quanto à superação da falta de acordo e à garantia de acesso.
C
Errada
Errada porque altera tanto a base de cálculo quanto a exigibilidade temporal previstas em lei. A participação do proprietário do solo não é apurada exclusivamente sobre o faturamento bruto da empresa; o art. 11, § 1º, fixa critério legal específico, correspondente a 50% do valor total devido a título de compensação financeira nos termos indicados na própria norma. Também não existe carência de 5 anos: o art. 11, § 2º, determina pagamento mensal, até o último dia útil do mês subsequente ao fato gerador.
D
Errada
Errada porque atribui ao proprietário poder de bloqueio que a lei não lhe dá. A ausência de acordo não autoriza impedir o acesso às áreas economicamente relevantes da jazida até decisão judicial específica. O art. 60, § 1º, resolve precisamente essa hipótese ao prever vistoria ou perícia com arbitramento, depósito judicial e mandado de imissão de posse na área, se necessário. Portanto, o impasse remuneratório não gera direito de veto possessório ao superficiário.
E
Errada
Errada por inventar condicionante legal inexistente. A disciplina aplicável na base trata de participação do proprietário nos resultados da lavra, indenização pelos danos e renda pela ocupação, bem como da solução para a falta de acordo. Não há previsão de comprovação bienal de inexistência de prejuízo relevante à exploração agropecuária, nem de laudo técnico homologado judicialmente como requisito de continuidade da lavra. Trata-se de requisito sem amparo nos arts. 11 e 60 do Código de Mineração.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o direito legal do superficiário à participação nos resultados da lavra e um suposto poder de impor aluguel contratual em valor fixo, com reajuste próprio, além de bloquear o acesso à área enquanto não houver acordo.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre participação nos resultados da lavra de indenização e renda pela ocupação: a base mostra que são institutos distintos, embora relacionados.
  • Se o enunciado trouxer falta de acordo com o proprietário do solo, procure a consequência legal específica: arbitramento, depósito judicial e eventual imissão de posse, e não paralisação automática da lavra.
  • Desconfie de alternativas que substituam o critério legal de participação por faturamento bruto, aluguel fixo ou qualquer fórmula livremente imposta pelo superficiário.
  • Quando a alternativa criar contrato obrigatório, prazo de carência ou condição periódica não prevista no texto legal indicado, o erro está na criação de requisito sem base normativa.

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Comentários

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CF

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.         

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. 

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 

Alternativa A (INCORRETA)

 O acesso à área não depende obrigatoriamente da "vontade" do proprietário de assinar um contrato de cessão onerosa. Se o proprietário se recusar a assinar, o minerador aciona o Poder Judiciário (Ação de Avaliação de Renda e Danos) para instituir a servidão de mina compulsoriamente (Art. 27 do Código de Mineração). Além disso, a lei não exige "valor fixo mensal" com "reajuste pelo IPCA". A renda pela ocupação é avaliada caso a caso, e a participação nos resultados da lavra varia conforme a produção (50% da CFEM), logo, não é um valor "fixo".

Alternativa B (CORRETA - GABARITO)

Se o superficiário (José) criar obstáculos e recusar o acordo amigável exigindo condições abusivas, a empresa não fica refém dele. O minerador tem o direito de requerer a instituição de servidão mineral (que garante o acesso). Na ausência de acordo, os valores devidos a título de renda e indenização podem ser fixados por meio de ação judicial específica (Ação de Avaliação de Renda e Danos), garantindo-se o acesso à área mediante o depósito prévio, e a participação nos resultados (royalties) já possui o percentual fixado em lei (50% da CFEM) e sua fiscalização/cobrança pode passar pelas vias da própria Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Judiciário.

A lei assegura ao proprietário do solo dois direitos pecuniários principais:

  1. Renda/Indenização pela ocupação (Servidão Minerária): Prevista no art. 27 do Código de Mineração.
  2. Participação nos resultados da lavra: Garantia constitucional (Art. 176, § 2º) regulamentada pelo art. 11, § 1º, do Código de Mineração e pela Lei nº 8.901/1994, que fixa essa participação em 50% do valor devido a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).

Alternativa C (INCORRETA)

O erro é duplo. Primeiro, a participação do superficiário não é calculada de forma genérica sobre o "faturamento bruto exclusivo", mas sim amarrada estritamente ao cálculo da CFEM (que incide sobre o faturamento líquido ou bruto da venda do minério, dependendo da substância e das deduções legais da Lei nº 13.540/2017). A fatia do proprietário é sempre 50% do valor da CFEM gerada. Segundo, não existe essa carência absurda de "5 anos contínuos" para o proprietário começar a receber; ele tem direito desde o início da extração.

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 11, § 1º, Decreto-Lei nº 227/1967: “A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 59, Decreto-Lei nº 227/1967: “Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 11, § 2º, Decreto-Lei nº 227/1967: “O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 60, Decreto-Lei nº 227/1967: “Instituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 47, XV, Decreto-Lei nº 227/1967: “Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

Não sei a quem interessa saber, mas Código de Mineração não está previsto no conteúdo programático do Edital do TJSC.

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