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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951792 Direito Ambiental
A empresa XYZ S/A obteve, junto à Agência Nacional de Mineração, concessão de lavra regularmente outorgada, após aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico. A jazida se situa integralmente em área de imóvel rural privado.
Após o início das atividades, José, proprietário do solo, passou a restringir o acesso da empresa a determinados trechos do imóvel, exigindo:
(i) a celebração de contrato formal de cessão onerosa do uso da área;
(ii) o pagamento de valor fixo mensal desvinculado da produção; e
(iii) reajuste anual obrigatório pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), como condição para permitir a continuidade da lavra.
Diante do impasse, a empresa XYZ S/A pretende prosseguir com a exploração mineral e garantir o seu acesso integral à área, ao passo que o proprietário insiste que pode suspender o uso do bem enquanto não houver acordo sobre a forma de remuneração.
Com base na disciplina legal da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, é correto afirmar que: 
Alternativas

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CF

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra. 

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.         

§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei. 

§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. 

§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. 

Alternativa A (INCORRETA)

 O acesso à área não depende obrigatoriamente da "vontade" do proprietário de assinar um contrato de cessão onerosa. Se o proprietário se recusar a assinar, o minerador aciona o Poder Judiciário (Ação de Avaliação de Renda e Danos) para instituir a servidão de mina compulsoriamente (Art. 27 do Código de Mineração). Além disso, a lei não exige "valor fixo mensal" com "reajuste pelo IPCA". A renda pela ocupação é avaliada caso a caso, e a participação nos resultados da lavra varia conforme a produção (50% da CFEM), logo, não é um valor "fixo".

Alternativa B (CORRETA - GABARITO)

Se o superficiário (José) criar obstáculos e recusar o acordo amigável exigindo condições abusivas, a empresa não fica refém dele. O minerador tem o direito de requerer a instituição de servidão mineral (que garante o acesso). Na ausência de acordo, os valores devidos a título de renda e indenização podem ser fixados por meio de ação judicial específica (Ação de Avaliação de Renda e Danos), garantindo-se o acesso à área mediante o depósito prévio, e a participação nos resultados (royalties) já possui o percentual fixado em lei (50% da CFEM) e sua fiscalização/cobrança pode passar pelas vias da própria Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Judiciário.

A lei assegura ao proprietário do solo dois direitos pecuniários principais:

  1. Renda/Indenização pela ocupação (Servidão Minerária): Prevista no art. 27 do Código de Mineração.
  2. Participação nos resultados da lavra: Garantia constitucional (Art. 176, § 2º) regulamentada pelo art. 11, § 1º, do Código de Mineração e pela Lei nº 8.901/1994, que fixa essa participação em 50% do valor devido a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).

Alternativa C (INCORRETA)

O erro é duplo. Primeiro, a participação do superficiário não é calculada de forma genérica sobre o "faturamento bruto exclusivo", mas sim amarrada estritamente ao cálculo da CFEM (que incide sobre o faturamento líquido ou bruto da venda do minério, dependendo da substância e das deduções legais da Lei nº 13.540/2017). A fatia do proprietário é sempre 50% do valor da CFEM gerada. Segundo, não existe essa carência absurda de "5 anos contínuos" para o proprietário começar a receber; ele tem direito desde o início da extração.

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 11, § 1º, Decreto-Lei nº 227/1967: “A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 59, Decreto-Lei nº 227/1967: “Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 11, § 2º, Decreto-Lei nº 227/1967: “O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 60, Decreto-Lei nº 227/1967: “Instituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 47, XV, Decreto-Lei nº 227/1967: “Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

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