A empresa XYZ S/A obteve, junto à Agência Nacional de Miner...
Após o início das atividades, José, proprietário do solo, passou a restringir o acesso da empresa a determinados trechos do imóvel, exigindo:
(i) a celebração de contrato formal de cessão onerosa do uso da área;
(ii) o pagamento de valor fixo mensal desvinculado da produção; e
(iii) reajuste anual obrigatório pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), como condição para permitir a continuidade da lavra.
Diante do impasse, a empresa XYZ S/A pretende prosseguir com a exploração mineral e garantir o seu acesso integral à área, ao passo que o proprietário insiste que pode suspender o uso do bem enquanto não houver acordo sobre a forma de remuneração.
Com base na disciplina legal da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), art. 60, caput e § 1º; art. 11, b, §§ 1º e 2º: "Art. 60. Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. (...) Art. 11. (...) b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra. § 1º A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (...) § 2º O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la."
- Separe sempre participação nos resultados da lavra de indenização e renda pela ocupação: a base mostra que são institutos distintos, embora relacionados.
- Se o enunciado trouxer falta de acordo com o proprietário do solo, procure a consequência legal específica: arbitramento, depósito judicial e eventual imissão de posse, e não paralisação automática da lavra.
- Desconfie de alternativas que substituam o critério legal de participação por faturamento bruto, aluguel fixo ou qualquer fórmula livremente imposta pelo superficiário.
- Quando a alternativa criar contrato obrigatório, prazo de carência ou condição periódica não prevista no texto legal indicado, o erro está na criação de requisito sem base normativa.
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CF
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
§ 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Alternativa A (INCORRETA)
O acesso à área não depende obrigatoriamente da "vontade" do proprietário de assinar um contrato de cessão onerosa. Se o proprietário se recusar a assinar, o minerador aciona o Poder Judiciário (Ação de Avaliação de Renda e Danos) para instituir a servidão de mina compulsoriamente (Art. 27 do Código de Mineração). Além disso, a lei não exige "valor fixo mensal" com "reajuste pelo IPCA". A renda pela ocupação é avaliada caso a caso, e a participação nos resultados da lavra varia conforme a produção (50% da CFEM), logo, não é um valor "fixo".
Alternativa B (CORRETA - GABARITO)
Se o superficiário (José) criar obstáculos e recusar o acordo amigável exigindo condições abusivas, a empresa não fica refém dele. O minerador tem o direito de requerer a instituição de servidão mineral (que garante o acesso). Na ausência de acordo, os valores devidos a título de renda e indenização podem ser fixados por meio de ação judicial específica (Ação de Avaliação de Renda e Danos), garantindo-se o acesso à área mediante o depósito prévio, e a participação nos resultados (royalties) já possui o percentual fixado em lei (50% da CFEM) e sua fiscalização/cobrança pode passar pelas vias da própria Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Judiciário.
A lei assegura ao proprietário do solo dois direitos pecuniários principais:
- Renda/Indenização pela ocupação (Servidão Minerária): Prevista no art. 27 do Código de Mineração.
- Participação nos resultados da lavra: Garantia constitucional (Art. 176, § 2º) regulamentada pelo art. 11, § 1º, do Código de Mineração e pela Lei nº 8.901/1994, que fixa essa participação em 50% do valor devido a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).
Alternativa C (INCORRETA)
O erro é duplo. Primeiro, a participação do superficiário não é calculada de forma genérica sobre o "faturamento bruto exclusivo", mas sim amarrada estritamente ao cálculo da CFEM (que incide sobre o faturamento líquido ou bruto da venda do minério, dependendo da substância e das deduções legais da Lei nº 13.540/2017). A fatia do proprietário é sempre 50% do valor da CFEM gerada. Segundo, não existe essa carência absurda de "5 anos contínuos" para o proprietário começar a receber; ele tem direito desde o início da extração.
Gabarito: letra B.
A) Errada.
Art. 11, § 1º, Decreto-Lei nº 227/1967: “A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
B) Correta.
Art. 59, Decreto-Lei nº 227/1967: “Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
C) Errada.
Art. 11, § 2º, Decreto-Lei nº 227/1967: “O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
D) Errada.
Art. 60, Decreto-Lei nº 227/1967: “Instituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
E) Errada.
Art. 47, XV, Decreto-Lei nº 227/1967: “Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao Departamento Nacional da Produção Mineral.”
Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.
Não sei a quem interessa saber, mas Código de Mineração não está previsto no conteúdo programático do Edital do TJSC.
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