Durante a elaboração de um projeto de infraestrutura rodoviá...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951791 Direito Ambiental
Durante a elaboração de um projeto de infraestrutura rodoviária estadual, verificou-se que parte da área do projeto estaria inserida em uma reserva biológica estadual criada por decreto há 12 anos. O Estudo de Impacto Ambiental indicou, ainda, a existência de comunidades tradicionais que utilizam a área para subsistência, bem como a presença de espécies endêmicas ameaçadas. Diante disso, o estado instaurou procedimento administrativo visando a compatibilizar a obra com o regime jurídico da unidade de conservação.
Sobre a hipótese descrita, é correto afirmar que:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.985/2000, art. 22, § 7º: "A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica." Como a hipótese envolve reserva biológica estadual e eventual redução de seus limites para viabilizar a obra, a alteração não pode ser feita por decreto, ainda que existam estudos técnicos ambientais.

Tema central: Desafetação de unidade de conservação
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque, em unidade de conservação de proteção integral, a permanência de populações tradicionais não se rege por concessão real de uso, nem por licitação, nem por renovação quinquenal. O regime aplicável é o do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.985/2000, com compatibilização temporária da presença dessas populações, e do art. 39, caput, do Decreto nº 4.340/2002, segundo o qual essa permanência é regulada por termo de compromisso negociado entre o órgão executor e as populações, ouvido o conselho da unidade.
B
Certa
A alternativa B está correta porque aplica exatamente a regra decisiva do SNUC para alteração redutiva de unidade de conservação. A reserva biológica é unidade de conservação já instituída, e a pretensão estatal de compatibilizar a obra com a incidência da unidade, se implicar desafetação parcial ou redução de limites, só pode ser implementada por lei específica. O art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000 exclui o decreto como instrumento idôneo para esse fim, mesmo quando existam estudos técnicos ambientais.
C
Errada
Está errada porque a compensação ambiental não substitui EIA/RIMA. O art. 36, caput, da Lei nº 9.985/2000 expressamente vincula a compensação aos casos de licenciamento de empreendimento de significativo impacto ambiental "com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA". Logo, o estudo é pressuposto da compensação, não seu substituto.
D
Errada
Está errada porque a reserva biológica é categoria de proteção integral voltada à preservação integral da biota, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, nos termos do art. 10, caput, da Lei nº 9.985/2000. Por isso, não há base legal para admitir exploração indireta dos recursos naturais apenas mediante aprovação de plano de manejo. A incorreção já se configura por incompatibilidade material com o regime jurídico da reserva biológica, sem necessidade de avançar na parte final da alternativa.
E
Errada
Está errada porque reúne exigências sem amparo no regime legal aplicável. A audiência pública não autoriza, por si só, a implantação da rodovia em unidade de conservação. Além disso, não há regra geral no SNUC impondo compensação mínima de 1% do valor total da obra, e também não existe prazo máximo legal de 24 meses para reassentamento. Conforme o art. 39, § 4º, do Decreto nº 4.340/2002, o prazo e as condições do reassentamento devem ser definidos no termo de compromisso.
Pegadinha da questão
A banca explorou principalmente a confusão entre estudo técnico ambiental e instrumento jurídico apto para reduzir ou desafetar unidade de conservação: o estudo pode instruir a decisão, mas não substitui a exigência legal de lei específica. Também testou a troca indevida de termo de compromisso por concessão real de uso e a falsa ideia de que compensação ambiental dispensa EIA/RIMA.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em desafetação ou redução dos limites de unidade de conservação, confira primeiro o art. 22, § 7º, da Lei nº 9.985/2000: a regra decisiva é lei específica.
  • Em unidade de proteção integral com população tradicional residente, a permanência temporária se resolve por termo de compromisso, não por concessão real de uso.
  • Compensação ambiental no SNUC pressupõe licenciamento fundado em EIA/RIMA; não trate compensação como substitutiva dos estudos.
  • Desconfie de percentuais fixos e prazos fechados não previstos expressamente na base normativa, especialmente em compensação ambiental e reassentamento.

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Comentários

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Resposta letra B: o estado poderá desafetar parcialmente a área para viabilizar a obra, por meio de lei específica, sendo vedada a alteração por decreto, ainda que acompanhada de estudos técnicos ambientais;

Explica-se:

A desafetação parcial de Unidade de Conservação, mesmo nos casos em que estas foram criadas a partir de Decreto, só pode ser realizada por Lei, devido ao mandamento constitucional ambiental:

Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:(...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

No âmbito infraconstitucional, constou na Lei do SNUC (9985/2000) : Art. 22 (...)§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Alternativa A (INCORRETA)

  • Erro: A Reserva Biológica, por ser de Proteção Integral, não admite a permanência de populações (tradicionais ou não). O Art. 42 da Lei nº 9.985/2000 (SNUC) impõe que as populações tradicionais residentes em unidades onde sua permanência não seja permitida devem ser indenizadas e realocadas (reassentadas) pelo Poder Público. O contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) é o instrumento adequado para populações tradicionais em unidades de Uso Sustentável (como a Reserva Extrativista - RESEX e a Reserva de Desenvolvimento Sustentável - RDS), e não em Reserva Biológica.

Alternativa B (CORRETA - GABARITO)

  • Acerto: Esta alternativa consagra o Princípio da Reserva Legal para a supressão ou redução de espaços territoriais especialmente protegidos. Conforme o Art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal, e o Art. 22, § 7º, do SNUC, a desafetação (retirada da proteção) ou a redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
  • Atenção à "pegadinha": Mesmo que a Reserva Biológica tenha sido criada por decreto (o que é permitido, pois a criação pode se dar por ato do Poder Público em geral), a sua alteração supressiva exige obrigatoriamente lei em sentido formal. O Princípio da Simetria é mitigado em favor de uma maior proteção ambiental.

Alternativa C (INCORRETA)

  • Erro: A compensação ambiental (Art. 36 do SNUC) nunca substitui o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA). Pelo contrário, a compensação ambiental só existe em razão do EIA/RIMA. É o Estudo de Impacto Ambiental que define o grau de impacto do empreendimento para, a partir daí, calcular e fundamentar a cobrança da compensação ambiental. Além disso, o EIA para obras de significativo impacto é uma exigência constitucional inafastável (Art. 225, § 1º, IV, da CF/88).

Alternativa D (INCORRETA)

  • Erro: Há dois erros estruturais na assertiva. Primeiro, a construção de uma rodovia estadual não é "exploração indireta", mas sim um impacto direto e supressivo do bioma. A exploração indireta permitida em Rebio resume-se precipuamente a pesquisa científica e ações educacionais. Segundo, o licenciamento de uma rodovia estadual que afeta uma Unidade de Conservação estadual não compete ao Município, mas sim ao órgão ambiental do próprio Estado (ou ao Ibama, se houvesse impacto nacional/regional), nos termos da Lei Complementar nº 140/2011.

A alternativa A está incorreta. A Lei de SNUC (Lei 9.985/2000) não prevê tais condições.

A alternativa B está correta. A Reserva Biológica (REBIO) integra o grupo de proteção integral das unidades de conservação, possuindo um dos regimes mais restritivos do ordenamento jurídico ambiental. Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 9.985/2000:

Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

 

Desta forma, a REBIO caracteriza-se pela preservação absoluta, sendo vedada a ocupação humana permanente, bem como qualquer forma de exploração econômica ou utilização produtiva da área. Trata-se de espaço protegido voltado exclusivamente à conservação ambiental, com intervenção humana apenas em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Portanto, a implantação de obra em área inserida em Reserva Biológica somente seria juridicamente viável mediante prévia desafetação ou redução da área por lei específica.

A alternativa C está incorreta. A compensação não substitui a exigência de estudos de impacto ambiental. Na verdade, o referido instrumento é voltado para contrapartidas financeiras ou em áreas de conservação pelos danos que são inevitáveis, mesmo após as medidas de mitigação. De acordo com art. 36, caput e § 2º, da Lei de SNUC:

 

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.”

 

A alternativa D está incorreta. Na Reserva Biológica não há exploração de recursos naturais, vide comentário da letra B.

 

A alternativa E está incorreta. A Lei de SNUC (Lei 9.985/2000) não prevê tais condições.

Estratégia

Gabarito: letra B.

A) Errada.

Art. 42, Lei 9.985/2000: “As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

B) Correta.

Art. 22, § 7º, Lei 9.985/2000: “A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

C) Errada.

Art. 225, § 1º, IV, CF: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

D) Errada.

Art. 10, caput, Lei 9.985/2000: “A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

E) Errada.

Art. 36, § 1º, Lei 9.985/2000: “O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”

Não há tese vinculante específica sobre este ponto; aplica-se apenas a literalidade do dispositivo legal.

GABARITO - B

CRFB/88, Art. 225. (...) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

OBS:

 A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal;

A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.

Bons Estudos!!!

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