Intentada, pelo órgão ministerial dotado de atribuição, ação...
Na sequência, o demandado ofertou, no prazo legal, a sua peça contestatória.
Concluídas todas as fases procedimentais, o Juiz da causa proferiu sentença em que acolhia a pretensão deduzida pelo Parquet, decretando, em desfavor do réu, a perda da função pública, a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao seu patrimônio, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de dez anos e a proibição de contratar com o poder público por igual prazo, sem prejuízo da condenação ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado.
Sem que tivesse sido interposto recurso de apelação por qualquer das partes, a serventia certificou o trânsito em julgado da sentença.
Transcorrido o lapso temporal de apenas dois meses, o mesmo agente público propôs ação rescisória, estribando-se no argumento de que a sentença proferida no primeiro processo havia importado em manifesta violação a uma determinada norma jurídica, a qual especificou em sua petição inicial.
Ainda na peça vestibular da ação rescisória, pleiteou-se a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata suspensão da eficácia executiva da sentença rescindenda, o que, todavia, foi indeferida pelo Desembargador ao qual coube a relatoria do feito. Manejado o agravo interno para alvejar essa decisão relatorial, o órgão colegiado lhe negou provimento.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença no feito relativo à ação de improbidade administrativa, o agente público impugnou, no prazo legal, a pretensão executória do Parquet, deduzindo uma alegação defensiva prevista em lei.
O executado também requereu a suspensão do cumprimento de sentença, afirmando que, àquela altura, tramitava no Tribunal o processo referente à ação rescisória.
Entendendo que, em razão do ajuizamento da ação rescisória, seria de boa cautela o sobrestamento da fase executiva do primeiro processo, o Juiz decretou tal medida. Nesse cenário, é correto afirmar que