A empresa XYZ S/A, após decisão de sua diretoria, passou a l...
À luz da Lei de Crimes Ambientais, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 3º, caput e parágrafo único: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” O enunciado descreve decisão formal da alta administração e interesse econômico da empresa, enquadrando-se exatamente nesse dispositivo e afastando as exigências adicionais criadas nas alternativas incorretas.
- Em crime ambiental envolvendo empresa, procure primeiro os dois requisitos do art. 3º: decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado e atuação no interesse ou benefício da entidade.
- Se a alternativa acrescentar autorização do órgão ambiental, licença válida, TAC prévio, advertência administrativa, prazo específico ou dano irreversível, desconfie: esses requisitos não constam do art. 3º.
- Lembre que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
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A teoria da dupla imputação não é adotada pelo ordenamento brasileiro
ALTERNATIVA CORRETA - A
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ESPECIAL05/05/2024 07:00
A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal. Em seu estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o , prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.
Desmatamento ilegal: a Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos danos ao meio ambiente.
Esses dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica. A situação é mais clara apenas em relação aos delitos ambientais, porque a , ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas.Ainda assim, o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente em relação às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazer uma resposta a cada caso.
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do , o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do , “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.
Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.
No recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma manteve ação penal contra a Petrobras por provocar danos ambientais durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), no ano de 2005. A empresa pedia o trancamento da ação contra ela em razão de a pessoa física ligada ao crime ter sido absolvida.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05052024-A-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-segundo-o-STJ.aspx
Resposta Letra A: A empresa XYZ S/A pode ser responsabilizada penalmente, pois a infração foi cometida por decisão de seus diretores, no interesse da própria empresa, sem prejuízo da responsabilização simultânea das pessoas físicas envolvidas;
Fonte: Art. 3º da Lei 9605/98:
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Se vc está entre os 2% que erraram: não desis
Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).
STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
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