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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951789 Direito Ambiental
A empresa XYZ S/A, após decisão de sua diretoria, passou a lançar rejeitos tóxicos em curso d’água localizado em área urbana, sem qualquer sistema de tratamento, causando mortandade de peixes e interrupção do abastecimento público. A investigação apurou que a prática foi deliberada e decorreu de redução de custos operacionais aprovada em reunião formal da alta administração. O Ministério Público ofereceu denúncia contra a pessoa jurídica e contra os diretores que participaram da decisão.
À luz da Lei de Crimes Ambientais, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.605/1998, art. 3º, caput e parágrafo único: “Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.” O enunciado descreve decisão formal da alta administração e interesse econômico da empresa, enquadrando-se exatamente nesse dispositivo e afastando as exigências adicionais criadas nas alternativas incorretas.

Tema central: Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crime ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz exatamente os requisitos legais do art. 3º da Lei nº 9.605/1998: a infração decorreu de decisão da diretoria, isto é, da alta administração da pessoa jurídica, e foi praticada no interesse ou benefício da empresa, evidenciado pela redução de custos operacionais. Além disso, a alternativa acerta ao afirmar que a responsabilização da empresa não exclui a responsabilização simultânea das pessoas físicas envolvidas, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
B
Errada
Está errada porque cria exigência inexistente na Lei nº 9.605/1998. O art. 3º não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica a autorização expressa do órgão ambiental licenciador, nem a processo administrativo conclusivo em 90 dias.
C
Errada
Está errada porque restringe a imputação penal a hipóteses não previstas em lei. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 não exige licença ambiental válida nem prévio termo de ajustamento de conduta com descumprimento de condicionantes para admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
D
Errada
Está errada porque acrescenta dois pressupostos sem base legal: prévia condenação criminal definitiva da pessoa física e comprovação de dano irreversível em prazo mínimo de 180 dias. O art. 3º da Lei nº 9.605/1998 não prevê nenhuma dessas condições. A conclusão decorre integralmente da lei, e a referência ao STF, quando lembrada, serve apenas como reforço acessório, sem alterar o fundamento normativo decisivo.
E
Errada
Está errada porque substitui os requisitos legais por elementos estranhos ao art. 3º da Lei nº 9.605/1998. A lei exige decisão de representante legal, contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade; não exige vínculo formal do empregado por 2 anos nem prévia advertência administrativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tentativa de induzir o candidato a aceitar requisitos administrativos ou condicionantes não previstos no art. 3º da Lei nº 9.605/1998, quando a questão se resolve pela literalidade da lei: decisão da alta administração no interesse da empresa e responsabilização conjunta possível da pessoa jurídica e das pessoas físicas.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime ambiental envolvendo empresa, procure primeiro os dois requisitos do art. 3º: decisão de representante legal/contratual ou órgão colegiado e atuação no interesse ou benefício da entidade.
  • Se a alternativa acrescentar autorização do órgão ambiental, licença válida, TAC prévio, advertência administrativa, prazo específico ou dano irreversível, desconfie: esses requisitos não constam do art. 3º.
  • Lembre que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

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A teoria da dupla imputação não é adotada pelo ordenamento brasileiro

ALTERNATIVA CORRETA - A

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ESPECIAL05/05/2024 07:00  

A possibilidade de uma pessoa jurídica ser responsabilizada por conduta definida como crime, assim como ocorre com as pessoas físicas, tem base na própria Constituição Federal. Em seu  estabelece que a legislação infraconstitucional deve definir a responsabilidade da pessoa jurídica pelos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilização dos dirigentes. Já o , prevê que as condutas lesivas ao meio ambiente também estão sujeitas a sanções.​​​​​​​​​

Desmatamento ilegal: a Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização penal das pessoas jurídicas pelos danos ao meio ambiente.

Esses dispositivos constitucionais, contudo, ainda não foram completamente regulamentados, o que deixa margem para questionamentos sobre a extensão e os efeitos de eventual condenação criminal da pessoa jurídica. A situação é mais clara apenas em relação aos delitos ambientais, porque a , ao dispor sobre as sanções penais derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, traz especificamente a previsão de responsabilização das pessoas jurídicas.Ainda assim, o tema é controverso na doutrina e na jurisprudência, especialmente em relação às formas de execução da decisão condenatória, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazer uma resposta a cada caso.

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do , o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.

Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do , “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.

Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.

No recurso relatado pelo ministro, a Quinta Turma manteve ação penal contra a Petrobras por provocar danos ambientais durante a implantação do trecho marítimo do gasoduto do Projeto Manati na Baía de Todos os Santos, na Praia de Cairú, em Salinas da Margarida (BA), no ano de 2005. A empresa pedia o trancamento da ação contra ela em razão de a pessoa física ligada ao crime ter sido absolvida.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05052024-A-responsabilidade-penal-das-pessoas-juridicas-segundo-o-STJ.aspx

Resposta Letra A: A empresa XYZ S/A pode ser responsabilizada penalmente, pois a infração foi cometida por decisão de seus diretores, no interesse da própria empresa, sem prejuízo da responsabilização simultânea das pessoas físicas envolvidas;

Fonte: Art. 3º da Lei 9605/98:

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Se vc está entre os 2% que erraram: não desis

Art. 225 (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Segundo o entendimento atual da jurisprudência, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

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