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Q4088281 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No curso de um inventário judicial em que, entre outros herdeiros, figurava Leo, criança de cinco anos de idade, Maria, sua mãe, observou que Ana, a inventariante, não estava prestando contas dos valores pagos ao espólio em razão da locação de um imóvel que compunha o monte inventariado.
Assim, Leo, representado por Maria, ajuizou em face de Ana ação por meio da qual lhe exigia a prestação de contas. A petição inicial foi distribuída por dependência ao inventário, procedendose, então, ao apensamento de ambos os feitos.
Depois do juízo positivo de admissibilidade da demanda e da citação de Ana, esta não se manifestou no prazo legal, o que levou o Juiz da causa a decretar a sua revelia. Constatando, na sequência, que o processo não padecia de quaisquer vícios, o Magistrado proferiu decisão determinando que a ré prestasse as contas exigidas na petição inicial.
Depois do trânsito em julgado desse provimento jurisdicional, Ana, validamente intimada, apresentou no prazo legal as contas exigidas, as quais indicavam um saldo credor favorável a Leo no valor de R$ 5.000,00.
Vindo aos autos a manifestação de Leo, o Juiz, reputando as contas apresentadas por Ana formalmente adequadas e, ainda, respaldadas pelos elementos de prova constantes do processo, proferiu decisão em que a condenava a pagar ao demandante o saldo apurado em favor deste.

Nesse contexto, é correto afirmar que
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