Uma empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, ...
Considerando a legislação e a jurisprudência do STF sobre o tema, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, h: "§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII - ICMS devido: (...) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;"; Constituição Federal, art. 150, I: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;"; CTN, art. 97, I e III: "Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; (...) III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal (...) e do seu sujeito passivo;". A LC 123 autoriza a incidência do DIFAL nas aquisições interestaduais, mas a cobrança concreta depende de lei estadual em sentido estrito.
- Primeiro verifique se a questão discute constitucionalidade material da cobrança ou suficiência normativa para exigi-la; aqui, as respostas são diferentes.
- No Simples Nacional, não presuma que o DAS absorve todo tributo: confira as ressalvas expressas do art. 13, § 1º, da LC nº 123/2006.
- Se a cobrança estadual depender apenas de convênio ou ato infralegal, confronte imediatamente com a legalidade tributária do art. 150, I, da CF e do art. 97 do CTN.
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A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho: “, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).
ADENDO
Arrecadação única - Simples Nacional
-STJ Info 836 - 2024: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE. (a dispensa do recolhimento de determinada contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional pressupõe que (a) a contribuição não esteja listada no caput do art. 13 da LC n. 123/2006, nem excepcionada no § 1º desse mesmo artigo; e ( b) que seja uma contribuição instituída pela União.) ( § 3º do art. 13 da LC n. 123/2006 a dispensa do pagamento das "demais contribuições instituídas pela União", o legislador não deu margem a interpretações. = caso de CONDECINE)
STF Tema 1.284: A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional é possível, mas deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. (malgrado o ICMS esteja presente na "guia única" do SIMPLES, o DIFAL não está ⇒ e é válida sua cobrança.)
-STJ Info 872 - 2025: O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional. (aplica-se o Tema 383 - para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último.)
1284
21/11/2023
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
A cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional é constitucional, mas depende de lei estadual em sentido estrito (não pode ser apenas regulamentada por Decreto)
O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517:
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho: “, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma:
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).
FGV TJMT/2024 Sediada e com todas suas atividades no estado X, a sociedade limitada ABC realizou uma significativa operação interestadual de venda de mercadoria diretamente a consumidor final domiciliado no estado Y. ABC caracteriza-se como pequena empresa e é optante do regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar nº 123/2006. Em semelhante operação entre ABC e um consumidor também domiciliado no estado X, a alíquota interna cobrada é de 18%, ao passo que a alíquota interestadual é de 7%. Nesse contexto, o estado Y notificou a empresa para que pagasse, de forma antecipada, o diferencial de alíquota do ICMS em 11% sobre o valor da operação, nos termos de lei ordinária estadual. ABC buscou aconselhamento jurídico para saber se o pagamento do diferencial é devido. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a cobrança do diferencial de alíquota pelo estado Y é: válida, porque há lei complementar nacional e lei ordinária editada pelo ente estadual autorizando-a;
FGV TJSC/2024 A sociedade Doces XXX Ltda., localizada no Estado Alfa, é conhecida por seus doces derivados de queijo. Sabendo que o Estado Beta possui uma indústria queijeira famosa pela qualidade, resolve comprar sua matéria-prima de fornecedores do Estado Beta.
Considerando que a Doces XXX Ltda. é optante do Simples, a respeito do recolhimento do ICMS, é correto afirmar que: a sociedade Doces XXX Ltda. terá que recolher o diferencial de alíquota de ICMS ao Estado Alfa, desde que haja lei estadual específica determinando, mesmo sendo optante do Simples;
A cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional é constitucional, mas depende de lei estadual em sentido estrito (não pode ser apenas regulamentada por Decreto)
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho: “, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).
Fonte: DoD
A cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional é constitucional, mas depende de lei estadual em sentido estrito (não pode ser apenas regulamentada por Decreto)
A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho: “, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.284) (Info 1118).
Fonte: DoD
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