Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do...
(i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante; (ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União; (iii) crédito trabalhista.
À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 24, caput: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." CTN, art. 186, caput: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." A questão contrapõe esses créditos em execução trabalhista, com a contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União e os honorários advocatícios, exigindo a aplicação do regime de privilégio previsto no EOAB.
- Se a alternativa distinguir honorários sucumbenciais e contratuais, confira primeiro se o texto legal realmente faz essa distinção; no art. 24 do EOAB, não faz.
- Em conflito com crédito tributário, não pare na regra geral do art. 186 do CTN; verifique sempre se há ressalva legal e qual interpretação a banca está adotando para enquadrar o crédito concorrente.
- Nos honorários advocatícios, use em conjunto o art. 23 do EOAB, que confirma a autonomia dos sucumbenciais, e o art. 24, que estende o regime privilegiado também ao contrato escrito.
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OBS
É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que prevê a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Tese fixada: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais, têm preferência em relação aos créditos tributários. Em 2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.152.218/RS, em caso envolvendo falência, assentou que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas: REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 637) (Info 540).
CPC | Art. 85 (...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
GABARITO E
STF Tema 1220
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 1326559
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.
Tese:
É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
Transitado(a) em julgado 19/08/2025
STJ - Tema Repetitivo 637
Questão submetida a julgamento
Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.
Tese Firmada
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.
II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
Trânsito em Julgado 28/10/2014
Gabarito letra "E". Vale a pena revisar:
CPC, Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
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É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.
STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).
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Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.133.530/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/6/15.
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Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Os honorários advocatícios possuem preferência em relação aos créditos tributários, por força do § 14 do art. 85 do CPC, que foi declarado constitucional pelo STF
É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que prevê a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Tese fixada: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).
Fonte: DoD
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