Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951785 Direito Tributário
Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado:

(i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante; (ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União; (iii) crédito trabalhista.

À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei n. 8.906/1994 (EOAB), art. 24, caput: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." CTN, art. 186, caput: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." A questão contrapõe esses créditos em execução trabalhista, com a contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União e os honorários advocatícios, exigindo a aplicação do regime de privilégio previsto no EOAB.

Tema central: Preferência de créditos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma a primazia do crédito tributário sobre os honorários advocatícios. Isso contraria a leitura adotada no gabarito oficial, construída a partir do art. 24 do EOAB, que reconhece como crédito privilegiado tanto o honorário fixado judicialmente quanto o contratual, e da interpretação que aproxima esses honorários dos créditos trabalhistas para afastar a preferência tributária do art. 186 do CTN.
B
Errada
Está errada porque cria distinção sem base legal entre honorários contratuais e sucumbenciais. O art. 24 do EOAB alcança expressamente as duas hipóteses: a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários e o contrato escrito que os estipula. Portanto, não há fundamento normativo, na base fornecida, para dizer que apenas os contratuais teriam preferência.
C
Errada
Está errada pelo mesmo vício de distinção indevida, agora em sentido inverso. O art. 24 do EOAB inclui expressamente o contrato escrito que estipula honorários como título executivo e crédito privilegiado. Assim, a negativa de preferência aos honorários contratuais confronta diretamente o texto legal indicado na base.
D
Errada
Está errada porque coloca o crédito tributário à frente dos honorários de sucumbência e relega os honorários contratuais ao último lugar. Isso é incompatível com o fundamento central da questão: o EOAB reconhece caráter privilegiado aos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, e o gabarito oficial adota a leitura de que eles preferem ao crédito tributário.
E
Certa
A alternativa E é a única que coincide com a base adotada pela banca: o art. 24 do EOAB atribui caráter de crédito privilegiado tanto aos honorários fixados judicialmente quanto aos estipulados em contrato escrito, sem distinguir honorários sucumbenciais de contratuais. Soma-se a isso o entendimento jurisprudencial referido na base, segundo o qual os honorários advocatícios têm natureza alimentar, inclusive os contratuais. Nessa leitura conjunta com o art. 186 do CTN, o gabarito oficial considera que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação ao crédito tributário.
Pegadinha da questão
A confusão real foi induzir o candidato a separar honorários sucumbenciais e contratuais como se só uma dessas espécies tivesse privilégio legal, ou a aplicar o art. 186 do CTN como regra absoluta, ignorando a leitura conjunta com o art. 24 do EOAB e a natureza alimentar dos honorários adotada pelo gabarito oficial.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa distinguir honorários sucumbenciais e contratuais, confira primeiro se o texto legal realmente faz essa distinção; no art. 24 do EOAB, não faz.
  • Em conflito com crédito tributário, não pare na regra geral do art. 186 do CTN; verifique sempre se há ressalva legal e qual interpretação a banca está adotando para enquadrar o crédito concorrente.
  • Nos honorários advocatícios, use em conjunto o art. 23 do EOAB, que confirma a autonomia dos sucumbenciais, e o art. 24, que estende o regime privilegiado também ao contrato escrito.

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Comentários

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OBS

É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que prevê a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Tese fixada: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).

O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais, têm preferência em relação aos créditos tributários. Em 2014, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.152.218/RS, em caso envolvendo falência, assentou que os créditos resultantes de honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam aos trabalhistas: REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (Recurso Repetitivo - Tema 637) (Info 540).

CPC | Art. 85 (...)

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

GABARITO E

STF Tema 1220

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 1326559

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal, o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/2015 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 146, inciso III, b, da CF/1988, combinado com o artigo 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar 118/2005.

Tese:

É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

Transitado(a) em julgado 19/08/2025

STJ - Tema Repetitivo 637

Questão submetida a julgamento

Discute-se a ordem na qual os créditos resultantes de honorários advocatícios devem ser satisfeitos no processo falimentar.

Tese Firmada

I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.

II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.

Trânsito em Julgado 28/10/2014

Gabarito letra "E". Vale a pena revisar:

CPC, Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 

.

É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).

.

Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.133.530/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 25/6/15.

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Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Os honorários advocatícios possuem preferência em relação aos créditos tributários, por força do § 14 do art. 85 do CPC, que foi declarado constitucional pelo STF

É constitucional o § 14 do art. 85 do CPC, que prevê a preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Tese fixada: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. STF. Plenário. RE 1.326.559/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 31/03/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.220) (Info 1171).

Fonte: DoD

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