Uma entidade beneficente de assistência social, certificada ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951784 Direito Tributário
Uma entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da Constituição, adquire equipamentos no mercado interno para uso próprio em suas atividades institucionais. Nos preços pagos, há destaque de ICMS e IPI cobrados do fornecedor. A entidade ajuíza ação requerendo o reconhecimento de imunidade tributária e a restituição dos referidos tributos pagos, sob o argumento de que, como é imune, não pode suportar o ônus econômico dos impostos incidentes sobre mercadorias destinadas às suas finalidades essenciais.
À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, VI, c: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"; CTN, art. 121, parágrafo único, I: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;"; e STF, Tema 342 da repercussão geral: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido." Como a entidade apenas adquiriu bens no mercado interno e o contribuinte legal do ICMS e do IPI era o fornecedor, ela não pode invocar a imunidade para afastar os tributos embutidos no preço nem pedir restituição com esse fundamento.

Tema central: Contribuinte de fato
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque afirma que a imunidade subjetiva alcança tributos indiretos mesmo quando a entidade é apenas contribuinte de fato. Isso contraria diretamente a tese vinculante do STF no Tema 342, que limita a imunidade ao beneficiário na posição de contribuinte de direito.
B
Errada
Errada porque adota a repercussão econômica como critério para afastar a incidência tributária no caso concreto. O STF fixou expressamente que a repercussão econômica do tributo é irrelevante para verificar a existência da imunidade subjetiva.
C
Errada
Errada porque sustenta que a imunidade impede a entidade de suportar ônus econômico de tributos mesmo como contribuinte de fato. O fundamento decisivo da questão é justamente o oposto: a imunidade não assegura eliminação do repasse econômico quando a entidade não é sujeito passivo legal da exação.
D
Errada
Errada porque afirma que a jurisprudência do STF estende a imunidade independentemente da posição jurídica da entidade na relação tributária. A posição jurídica é o ponto central do Tema 342: a distinção entre contribuinte de direito e contribuinte de fato é decisiva e impede a extensão pretendida.
E
Certa
A alternativa E reproduz o critério jurídico decisivo fixado pelo STF no Tema 342: a imunidade subjetiva beneficia a entidade imune apenas quando ela ocupa a posição de contribuinte de direito. Na situação narrada, a entidade beneficente comprou equipamentos no mercado interno, enquanto ICMS e IPI foram cobrados do fornecedor, que é o sujeito passivo legal da tributação na operação descrita. Assim, a entidade apenas suporta eventual repercussão econômica no preço, o que não a transforma em contribuinte para fins de imunidade nem sustenta pedido de restituição. Por isso, juridicamente o valor integra o preço da operação e o pedido formulado não procede com base na imunidade subjetiva.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre imunidade subjetiva e mera repercussão econômica do tributo: o fato de a entidade imune suportar no preço valores correspondentes a ICMS e IPI não significa que ela seja contribuinte de direito nem autoriza restituição.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de aplicar imunidade subjetiva, identifique quem é o sujeito passivo legal da exação na operação narrada.
  • Se a entidade imune apenas compra mercadoria no mercado interno e o tributo recai juridicamente sobre o fornecedor, ela é contribuinte de fato, não de direito.
  • Não use repercussão econômica como critério para ampliar imunidade subjetiva quando a base trouxer o entendimento do STF no Tema 342.

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A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

• Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

• Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.

STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A imunidade tributária subjetiva é aplicada se a entidade imune for contribuinte de fato?

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.

Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.

Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

- Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.

- Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.

- A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.

Imunidade Subjetiva (pessoal)

Ocorre quando a imunidade foi instituída em razão das características de uma determinada pessoa;

Imunidade Objetiva (real)

Ocorre quando a imunidade foi instituída em função de determinados fatos, bens ou situações. 

Imunidade Mista

Verifica-se quando ocorre uma combinação entre os dois critérios anteriores.

Ex: A CF/88 prevê que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. "Tal imunidade é mista porque depende de aspectos subjetivos (o proprietário possuir apenas um imóvel) e objetivos (a área da pequena gleba estar dentro dos limites da lei" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário, p. 206).

GABARITO E

STF - Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.

Há Repercussão?

Sim

Relator(a):

MIN. DIAS TOFFOLI

Leading Case:

RE 608872

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).

Tese:

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Contribuinte de Direito vs. Contribuinte de Fato:

O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva (art. 150, VI, "c", da CF/88) das entidades beneficentes de assistência social protege a entidade apenas quando ela figura como contribuinte de direito (aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador).

Impostos Indiretos (ICMS e IPI): No caso de aquisição de equipamentos no mercado interno, o ICMS e o IPI são tributos indiretos. Neles, o contribuinte de direito é o fornecedor (industrial ou comerciante), e a entidade adquirente é apenas a contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus econômico, pois o tributo está embutido no preço).

Natureza da Imunidade: A imunidade não se estende automaticamente ao ônus econômico suportado pela entidade em operações de compra e venda. Portanto, o valor pago a título de ICMS e IPI integra o preço da operação, não sendo juridicamente correto o pedido de restituição.

O primeiro ponto é saber a distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de direito.

Contribuinte de fato --> É quem suporta o ônus financeiro do tributo. Exemplo: você, caro concurseiro(a), suportou os tributos sobre a assinatura do Qconcursos. São os tributos embutidos dentro dos serviços/produtos que consumimos e não sabemos.

Contribuinte de direito --> É a pessoa (física ou jurídica) que possui uma relação jurídica direta com o Estado. É quem a legislação aponta como pagante do tributo diretamente, emitindo guia e etc. Exemplo: a plataforma Qconcursos.

Feita essa distinção, vamos para o julgado do STF:

  • Tema 342 do STF: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

Faz total sentido. Ora, se admitíssimos que um contribuinte de FATO estivesse isento, então ele não pagaria nenhum tipo de Tributo sobre o bem/serviço consumido. Concorda?

O Tema 342 foi direcionado ao CONTRIBUINTE DE DIREITO, justamente porque, originalmente, ele possui a atribuição de pagar tributo.

Questões semelhantes:

FGV TRF1/2023 As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira.

Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que:

Alternativas

A a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários tanto na posição de contribuinte de direito como na de contribuinte de fato; ERRADO

FGV TJAP/2022 A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente.

Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é: correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;

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