Uma entidade beneficente de assistência social, certificada ...
À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 150, VI, c: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"; CTN, art. 121, parágrafo único, I: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;"; e STF, Tema 342 da repercussão geral: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido." Como a entidade apenas adquiriu bens no mercado interno e o contribuinte legal do ICMS e do IPI era o fornecedor, ela não pode invocar a imunidade para afastar os tributos embutidos no preço nem pedir restituição com esse fundamento.
- Antes de aplicar imunidade subjetiva, identifique quem é o sujeito passivo legal da exação na operação narrada.
- Se a entidade imune apenas compra mercadoria no mercado interno e o tributo recai juridicamente sobre o fornecedor, ela é contribuinte de fato, não de direito.
- Não use repercussão econômica como critério para ampliar imunidade subjetiva quando a base trouxer o entendimento do STF no Tema 342.
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A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
• Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
• Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária subjetiva é aplicada se a entidade imune for contribuinte de fato?
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
• Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
• Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva. STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
- Imunidade tributária consiste na determinação feita pela Constituição Federal de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos.
- Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo.
- A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF.
Imunidade Subjetiva (pessoal)
Ocorre quando a imunidade foi instituída em razão das características de uma determinada pessoa;
Imunidade Objetiva (real)
Ocorre quando a imunidade foi instituída em função de determinados fatos, bens ou situações.
Imunidade Mista
Verifica-se quando ocorre uma combinação entre os dois critérios anteriores.
Ex: A CF/88 prevê que o ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. "Tal imunidade é mista porque depende de aspectos subjetivos (o proprietário possuir apenas um imóvel) e objetivos (a área da pequena gleba estar dentro dos limites da lei" (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário, p. 206).
GABARITO E
STF - Tema 342 - Imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MIN. DIAS TOFFOLI
Leading Case:
RE 608872
Descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, c, § 4º, da Constituição Federal, a imunidade tributária, ou não, de entidades filantrópicas, relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassados como consumidora (contribuinte de fato).
Tese:
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Contribuinte de Direito vs. Contribuinte de Fato:
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva (art. 150, VI, "c", da CF/88) das entidades beneficentes de assistência social protege a entidade apenas quando ela figura como contribuinte de direito (aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador).
Impostos Indiretos (ICMS e IPI): No caso de aquisição de equipamentos no mercado interno, o ICMS e o IPI são tributos indiretos. Neles, o contribuinte de direito é o fornecedor (industrial ou comerciante), e a entidade adquirente é apenas a contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus econômico, pois o tributo está embutido no preço).
Natureza da Imunidade: A imunidade não se estende automaticamente ao ônus econômico suportado pela entidade em operações de compra e venda. Portanto, o valor pago a título de ICMS e IPI integra o preço da operação, não sendo juridicamente correto o pedido de restituição.
O primeiro ponto é saber a distinção entre contribuinte de fato e contribuinte de direito.
Contribuinte de fato --> É quem suporta o ônus financeiro do tributo. Exemplo: você, caro concurseiro(a), suportou os tributos sobre a assinatura do Qconcursos. São os tributos embutidos dentro dos serviços/produtos que consumimos e não sabemos.
Contribuinte de direito --> É a pessoa (física ou jurídica) que possui uma relação jurídica direta com o Estado. É quem a legislação aponta como pagante do tributo diretamente, emitindo guia e etc. Exemplo: a plataforma Qconcursos.
Feita essa distinção, vamos para o julgado do STF:
- Tema 342 do STF: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
Faz total sentido. Ora, se admitíssimos que um contribuinte de FATO estivesse isento, então ele não pagaria nenhum tipo de Tributo sobre o bem/serviço consumido. Concorda?
O Tema 342 foi direcionado ao CONTRIBUINTE DE DIREITO, justamente porque, originalmente, ele possui a atribuição de pagar tributo.
Questões semelhantes:
FGV TRF1/2023 As imunidades tributárias estabelecidas na Constituição Federal de 1988 representam uma forma de estimular atividades e atos que são reputados pelo constituinte como de grande relevância para a sociedade brasileira.
Acerca da visão dos tribunais superiores sobre as imunidades, é correto afirmar que:
Alternativas
A a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários tanto na posição de contribuinte de direito como na de contribuinte de fato; ERRADO
FGV TJAP/2022 A instituição de assistência social ZZ, sem fins lucrativos, adquiriu, junto à sociedade empresária XX, diversos equipamentos que seriam integrados ao seu ativo permanente, visando ao pleno desenvolvimento de suas atividades regulares. Para surpresa dos seus diretores, constatou-se que, na nota fiscal emitida por XX, constava o imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS) devido pela operação de venda, na qual ZZ figurava como adquirente.
Nas circunstâncias indicadas, a incidência do ICMS é: correta, pois a imunidade tributária subjetiva de ZZ somente incide quando figure como contribuinte de direito, não de fato;
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