Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para ...
No curso do procedimento fiscal, a Fazenda identifica risco de dilapidação patrimonial, após a sociedade transferir bens a pessoa ligada sem contraprestação, bem como tentar alterar o domicílio fiscal de forma a dificultar a fiscalização.
Por tal motivo, a Fazenda, antes da constituição do crédito tributário, ajuíza medida cautelar fiscal e requer ao Judiciário a decretação urgente de indisponibilidade de bens da devedora.
À luz da Lei nº 8.397/1992 e demais normas em vigor, é correto afirmar, em relação à pretensão fazendária, que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.397/1992, art. 2º, VII, c/c parágrafo único do art. 2º: “Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (...) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.” A hipótese narrada se enquadra na alienação patrimonial descrita no inciso VII, razão pela qual a medida pode ser requerida antes da constituição do crédito.
- Em cautelar fiscal, primeiro verifique se a hipótese do caso está entre as do art. 2º da Lei nº 8.397/1992.
- Se a questão perguntar sobre ajuizamento antes da constituição do crédito, confira se incide a exceção expressa do art. 2º, parágrafo único.
- Não acrescente requisitos não previstos em lei, como insolvência atual ou irreversibilidade da alienação, se o dispositivo não os exigir.
- Lembre que a cautelar fiscal pode gerar indisponibilidade de bens, nos termos do art. 4º, e não se limita a arrolamento.
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Lei nº 8.397/1992
Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Lei 8.397/1992 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
ADENDO
Cautelar Fiscal - Lei 8.397/92
0- Conceito: uma ação cautelar autônoma tomada pelo Fisco com o objetivo de garantir o recebimento de um tributo devido, no qual haverá bloqueio de bens, ativos ou direitos de um contribuinte quando o devedor pratique atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação.
- Momento: podendo ser preparatória - assegurando a execução a ser ajuizada - ou incidental.
- Lei 13.606/18: desde essa Lei, o Fisco está autorizado a promover, administrativamente, a indisponibilidade de bens do devedor que reste inerte à notificação para pagamento de crédito já inscrito em dívida ativa.
- Procedimento cautelar x Lei 13.606/18: aqui, basta o lançamento, e também é otimizado de alcançar outros bens e direitos que, não sujeitos a registro.
1- Requisitos Gerais, art. 1° - o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, desde que presente:
I- Lançamento, em Regra: após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa; (exceção -,V, "b", e VII, do art. 2º independe da prévia constituição)
- Prova literal da constituição do crédito fiscal (art. 3º).
II- Proporcionalidade: limite no valor do crédito ⇒ decretação da cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens, até o limite da satisfação da obrigação.
III- Prova documental de algum dos Casos art. 2º - ações devedor;
IV- Reserva de Jurisdição: requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (se a execução estiver em Tribunal = relator do recurso).
A Lei nº 8.397/1992 estabelece que a medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário em determinadas situações que indiquem risco à satisfação do crédito. Entre essas hipóteses, destaca-se o caso em que o devedor, após ser notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal, coloca ou tenta colocar seus bens em nome de terceiros, bem como quando aliena bens ou direitos sem realizar a devida comunicação ao órgão fazendário competente, quando essa comunicação for exigida por lei.
Nessas situações específicas, previstas no art. 2º, inciso V, alínea “b”, e inciso VII, o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da referida lei.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
Fonte: Lei de Medida Cautelar Fiscal
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