Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951783 Direito Tributário
Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, é notificada para que proceda ao recolhimento do crédito tributário.
No curso do procedimento fiscal, a Fazenda identifica risco de dilapidação patrimonial, após a sociedade transferir bens a pessoa ligada sem contraprestação, bem como tentar alterar o domicílio fiscal de forma a dificultar a fiscalização.
Por tal motivo, a Fazenda, antes da constituição do crédito tributário, ajuíza medida cautelar fiscal e requer ao Judiciário a decretação urgente de indisponibilidade de bens da devedora.
À luz da Lei nº 8.397/1992 e demais normas em vigor, é correto afirmar, em relação à pretensão fazendária, que: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.397/1992, art. 2º, VII, c/c parágrafo único do art. 2º: “Art. 2° A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (...) Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.” A hipótese narrada se enquadra na alienação patrimonial descrita no inciso VII, razão pela qual a medida pode ser requerida antes da constituição do crédito.

Tema central: Cautelar fiscal antes da constituição do crédito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a alternativa trata a alteração de domicílio fiscal como hipótese expressa e autônoma autorizadora do ajuizamento prévio nos termos afirmados, mas a base indica que a lei não prevê, de forma literal, “alteração de domicílio fiscal” como hipótese nominada apta, por si só, a sustentar essa conclusão categórica. Além disso, a dispensa expressa de prévia constituição do crédito está restrita às hipóteses do art. 2º, V, b, e VII, conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.397/1992.
B
Errada
Está errada por contrariar diretamente a Lei nº 8.397/1992. O art. 2º, parágrafo único, admite o requerimento da medida cautelar fiscal antes da prévia constituição do crédito nas hipóteses ali indicadas, e o art. 3º, parágrafo único, disciplina inclusive a prova substitutiva nesses casos. Logo, é falso dizer que a cautelar somente pode ser ajuizada após inscrição em dívida ativa e propositura da execução fiscal.
C
Errada
Está errada porque acrescenta requisitos que a lei não exige. A Lei nº 8.397/1992 não condiciona a cautelar fiscal, de modo geral, à prova de insolvência atual da empresa nem à irreversibilidade das alienações já realizadas. O critério legal é a ocorrência de uma das hipóteses do art. 2º, e não os pressupostos criados pela alternativa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque se apoia no ponto legal decisivo da questão: a Lei nº 8.397/1992 excepciona a exigência geral de prévia constituição do crédito tributário nas hipóteses do art. 2º, VII. Além disso, o art. 3º da mesma lei confirma o regime excepcional ao dispor: “Para a decretação da medida cautelar fiscal, a Fazenda Pública, após prova literal da constituição do crédito fiscal, inclusive por procedimento administrativo, juntará prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 2º, a prova da constituição do crédito fiscal será substituída pela da notificação, pela Fazenda Pública, do devedor para que pague o débito, no prazo fixado pela legislação em vigor.” Portanto, nessa hipótese legal, a cautelar pode ser requerida sem prévia constituição do crédito, desde que haja a notificação indicada pela lei.
E
Errada
Está errada porque o objeto da cautelar fiscal não se limita ao arrolamento de bens. A própria Lei nº 8.397/1992, art. 4º, dispõe literalmente: “A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.” Portanto, a lei admite constrição patrimonial antecipada por indisponibilidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral de necessidade de constituição do crédito e a exceção expressa do art. 2º, parágrafo único, além da tendência de confundir cautelar fiscal com execução fiscal ou com simples arrolamento de bens.
Dica para questões semelhantes
  • Em cautelar fiscal, primeiro verifique se a hipótese do caso está entre as do art. 2º da Lei nº 8.397/1992.
  • Se a questão perguntar sobre ajuizamento antes da constituição do crédito, confira se incide a exceção expressa do art. 2º, parágrafo único.
  • Não acrescente requisitos não previstos em lei, como insolvência atual ou irreversibilidade da alienação, se o dispositivo não os exigir.
  • Lembre que a cautelar fiscal pode gerar indisponibilidade de bens, nos termos do art. 4º, e não se limita a arrolamento.

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Comentários

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Lei nº 8.397/1992 

  Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

 Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:       b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

Lei 8.397/1992 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

ADENDO

Cautelar Fiscal - Lei 8.397/92

0- Conceito: uma ação cautelar autônoma tomada pelo Fisco com o objetivo de garantir o recebimento de um tributo devido, no qual haverá bloqueio de bens, ativos ou direitos de um contribuinte quando o devedor pratique atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação. 

  • Momento: podendo ser preparatória - assegurando a execução a ser ajuizada - ou incidental.

  • Lei 13.606/18: desde essa Lei, o Fisco está autorizado a promover, administrativamente, a indisponibilidade de bens do devedor que reste inerte à notificação para pagamento de crédito já inscrito em dívida ativa.

  • Procedimento cautelar x Lei 13.606/18: aqui, basta o lançamento, e também é otimizado de alcançar outros bens e direitos que, não sujeitos a registro.

1- Requisitos Gerais,   art. 1° - o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, desde que presente: 

I- Lançamento, em Regra: após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa; (exceção -,V, "b", e VII, do art. 2º independe da prévia constituição)

  •  Prova literal da constituição do crédito fiscal (art. 3º).

II- Proporcionalidade: limite no valor do crédito ⇒ decretação da cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens, até o limite da satisfação da obrigação.

III- Prova documental de algum dos Casos art. 2º - ações devedor;

IV- Reserva de Jurisdição:  requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (se a execução estiver em Tribunal = relator do recurso).

A Lei nº 8.397/1992 estabelece que a medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário em determinadas situações que indiquem risco à satisfação do crédito. Entre essas hipóteses, destaca-se o caso em que o devedor, após ser notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal, coloca ou tenta colocar seus bens em nome de terceiros, bem como quando aliena bens ou direitos sem realizar a devida comunicação ao órgão fazendário competente, quando essa comunicação for exigida por lei.

Nessas situações específicas, previstas no art. 2º, inciso V, alínea “b”, e inciso VII, o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da referida lei.

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

Fonte: Lei de Medida Cautelar Fiscal

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