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Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para ...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951783 Direito Tributário
Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, é notificada para que proceda ao recolhimento do crédito tributário.
No curso do procedimento fiscal, a Fazenda identifica risco de dilapidação patrimonial, após a sociedade transferir bens a pessoa ligada sem contraprestação, bem como tentar alterar o domicílio fiscal de forma a dificultar a fiscalização.
Por tal motivo, a Fazenda, antes da constituição do crédito tributário, ajuíza medida cautelar fiscal e requer ao Judiciário a decretação urgente de indisponibilidade de bens da devedora.
À luz da Lei nº 8.397/1992 e demais normas em vigor, é correto afirmar, em relação à pretensão fazendária, que: 
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Lei nº 8.397/1992 

  Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. 

 Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:       b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;   

Lei 8.397/1992 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

ADENDO

Cautelar Fiscal - Lei 8.397/92

0- Conceito: uma ação cautelar autônoma tomada pelo Fisco com o objetivo de garantir o recebimento de um tributo devido, no qual haverá bloqueio de bens, ativos ou direitos de um contribuinte quando o devedor pratique atos que dificultem ou impeçam a sua satisfação. 

  • Momento: podendo ser preparatória - assegurando a execução a ser ajuizada - ou incidental.

  • Lei 13.606/18: desde essa Lei, o Fisco está autorizado a promover, administrativamente, a indisponibilidade de bens do devedor que reste inerte à notificação para pagamento de crédito já inscrito em dívida ativa.

  • Procedimento cautelar x Lei 13.606/18: aqui, basta o lançamento, e também é otimizado de alcançar outros bens e direitos que, não sujeitos a registro.

1- Requisitos Gerais,   art. 1° - o procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, desde que presente: 

I- Lançamento, em Regra: após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa; (exceção -,V, "b", e VII, do art. 2º independe da prévia constituição)

  •  Prova literal da constituição do crédito fiscal (art. 3º).

II- Proporcionalidade: limite no valor do crédito ⇒ decretação da cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens, até o limite da satisfação da obrigação.

III- Prova documental de algum dos Casos art. 2º - ações devedor;

IV- Reserva de Jurisdição:  requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (se a execução estiver em Tribunal = relator do recurso).

A Lei nº 8.397/1992 estabelece que a medida cautelar fiscal pode ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário em determinadas situações que indiquem risco à satisfação do crédito. Entre essas hipóteses, destaca-se o caso em que o devedor, após ser notificado pela Fazenda Pública para efetuar o recolhimento do crédito fiscal, coloca ou tenta colocar seus bens em nome de terceiros, bem como quando aliena bens ou direitos sem realizar a devida comunicação ao órgão fazendário competente, quando essa comunicação for exigida por lei.

Nessas situações específicas, previstas no art. 2º, inciso V, alínea “b”, e inciso VII, o requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da referida lei.

Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;  

VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;                         

Fonte: Lei de Medida Cautelar Fiscal

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