Caio, prefeito do Município Alfa, em ano de eleição municipa...
Em relação ao caso narrado, considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, IX: "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;". A contratação temporária somente se afasta do abuso de poder político quando efetivamente amparada nessa excepcionalidade constitucional.
- Não trate toda contratação temporária em ano eleitoral como abuso automático; primeiro verifique se há enquadramento real no art. 37, IX, da CF.
- Em AIJE, confirme sempre os legitimados do art. 22 da LC nº 64/1990: partido, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral.
- Não confunda o prazo de incidência da conduta vedada do art. 73, V, com a possibilidade de reconhecer abuso de poder político por fatos anteriores.
- Para abuso de poder político, procure três elementos na alternativa: desvio de finalidade, nexo com o pleito e gravidade concreta.
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Comentários
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ALTERNATIVA CORRETA - B
Tem que ser contratações temporárias em situações excepcionais.
Jurisprudência do TSE sobre o tema:
“Eleições 2024. [...] AIJE. Contratação temporária de servidores no primeiro semestre do ano eleitoral. Abuso de poder político não configurado. [...] 4. As contratações temporárias realizadas antes do período vedado foram justificadas por situação excepcional: anulação de concurso público anterior pelo Tribunal de Contas dos Municípios, o que exigiu medidas administrativas para a manutenção dos serviços públicos essenciais. 5. Não se verificou aumento desproporcional no número de servidores contratados, tampouco violação aos limites orçamentários estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Inexistem elementos de prova robustos que demonstrem o caráter eleitoreiro das contratações, sendo frágeis os depoimentos apresentados, além de ausente correlação entre a conduta imputada e o desequilíbrio do pleito. 7. A jurisprudência do TSE exige prova inconteste de gravidade qualitativa e quantitativa para a configuração de abuso de poder político, o que não se verifica no caso. [...].”
“Eleições 2012 [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Prefeito. [...] Contratação de servidores temporários às vésperas do período vedado. Abuso de poder econômico e político. Configuração. Precedentes. [...] 3. In casu , a Corte Regional, soberana no exame fático-probatório, concluiu que o ilícito eleitoral - contratação de 188 (cento e oitenta e oito) servidores temporários para trabalhar em ano eleitoral, sem prévio concurso público e sem a demonstração do excepcional interesse público - teve gravidade suficiente para desvirtuar as eleições de 2012 em prol da candidatura à reeleição do ora agravante. [...] 5. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o desta Corte Superior de que é possível a caracterização de abuso de poder político na hipótese de contratação temporária de servidores em ano eleitoral fora do período vedado previsto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. [...] 7. Nos termos da iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, para a caracterização do abuso de poder, ‘ é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos ´ Precedentes. [...]”
Na C, faltou a coligação.
A) Incorreta.
A Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) visa obstar o registro de candidatos que não preencham as condições de elegibilidade (Art. 14 da CF/88) ou que incorram em causas de inelegibilidade pré-existentes (Art. 1º da LC nº 64/90). O abuso de poder político ocorrido durante o mandato ou a campanha é apurado precipuamente via AIJE (Art. 22 da LC nº 64/90), que pode culminar na cassação do registro ou do diploma e na declaração de inelegibilidade para o futuro.
B) Correta (Gabarito).
Conforme consolidado pelo TSE, se as contratações temporárias ocorrerem embasadas na excepcionalidade do art. 37, IX, da CF/88, e não houver demonstração de desvio de finalidade e gravidade que afete a normalidade e a legitimidade das eleições, não fica configurado o abuso de poder político. O ato de Caio possui, em princípio, presunção de legitimidade e legalidade.
C) Incorreta.
A alternativa erra ao utilizar a palavra "apenas". O rol de legitimados ativos para propor a AIJE (Art. 22, caput, da LC nº 64/90) abrange qualquer partido político, coligação, candidato e o Ministério Público Eleitoral. A omissão das coligações (e modernamente as federações, que se equiparam a partidos) torna a assertiva falsa.
D) Incorreta.
A cassação de diploma no âmbito eleitoral exige uma análise qualificada da conduta. A mera prática de um ilícito penal, administrativo ou de improbidade não gera cassação automática em AIJE se não houver gravidade das circunstâncias que caracterize a repercussão do fato na normalidade e na legitimidade das eleições, conforme exige a redação do Art. 22, XVI, da LC nº 64/90 (incluído pela Lei da Ficha Limpa). O "liame com o pleito eleitoral" é essencial.
E) Incorreta.
Embora a conduta vedada (Art. 73 da Lei nº 9.504/97) exija o lapso temporal de três meses antes do pleito para sua incidência objetiva, o abuso de poder político não está adstrito a esse limite temporal fixo. O TSE entende que o abuso pode ocorrer a qualquer momento antes da eleição, até mesmo em anos anteriores ou no primeiro semestre do ano eleitoral, desde que fique comprovado o uso da máquina pública para desequilibrar a disputa.
FGV TJPA/2026 Caio, prefeito do Município Alfa, em ano de eleição municipal à qual pretende concorrer, em reeleição, procedeu à contratação de 350 servidores temporários no primeiro semestre. Políticos de oposição levaram o caso ao Ministério Público local, aduzindo finalidade eleitoreira na conduta de Caio. Durante a investigação, ouvido, o prefeito alegou que as contratações teriam se dado em conformidade com a lei, afirmando que não haviam sido violados os limites orçamentários estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. No prazo legal, foi ajuizada ação de investigação judicial eleitoral em desfavor de Caio, que pretendia a reeleição e a obteve.
Em relação ao caso narrado, considerando o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, é correto afirmar que:
Alternativas
A a ação a ser ajuizada deveria ter sido ação de impugnação ao registro do candidato, evitando-se que Caio efetivamente pudesse concorrer ao pleito;
(A) INCORRETA. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) tem como finalidade impedir o registro de candidatura seja em razão de ausência de condições de elegibilidade seja pela incidência de alguma das causas de inelegibilidade. Não tem, portanto, escopo de apurar eventuais abusos de poder.
A alternativa A está incorreta. Porque a ação pertinente para o caso em tela seria a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Conforme dispõe o art. 22 da LC nº 64/90: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...] (grifos nossos)”. Portanto o AIRC não é a ação correta a ser movida.
Art. 73, L. 9504/97. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
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