A Administração Pública deve observar princípios fundamentai...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". A alternativa A corresponde a esse dispositivo constitucional.
- Quando a alternativa reproduzir literalmente o art. 37, caput, da Constituição, a tendência é de correção.
- Eficiência não cria hipótese autônoma de dispensa de licitação; sempre verifique a submissão à legalidade.
- Impessoalidade deve ser lida junto da vedação constitucional à promoção pessoal no art. 37, § 1º.
- Publicidade é regra; afirmações de sigilo absoluto generalizado contrariam o conteúdo constitucional mínimo do princípio.
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A. Gabarito.
- Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
LIMPE:
- Legalidade: o Administrador Público está sujeito aos mandamentos da lei em todos os seus atos.
- Impessoalidade: desdobra-se em:
- tratamento isonômico a todos os administrados que se encontram em situação idêntica
- proibição de que administradores públicos pratiquem atos prejudiciais aos particulares em razão de inimizades ou perseguições políticas
- vedação à promoção pessoal, conforme determina o art. 37, § 1º CF: “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.
- Moralidade: impõe que agentes públicos e particulares que se relacionem com a Administração Pública atuem com honestidade, boa-fé e lealdade, respeitando a isonomia e demais preceitos éticos.
- Publicidade: impõe que a Administração Pública conceda aos seus atos a mais ampla divulgação possível entre os administrados, pois só assim estes poderão fiscalizar e controlar a legitimidade das condutas praticadas pelos agentes públicos.
- Eficiência: exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. Como consequência, vislumbra-se o aumento tanto da produtividade dos servidores públicos quanto da qualidade nos serviços públicos prestados à coletividade, além da redução de custos nas atividades administrativas, gerando economia de recursos para os cofres públicos. Obs: às vezes, eles perguntam qual foi o princípio do LIMPE que foi acrescentado por emenda. A resposta é a eficiência (EC 19/98).
Fonte: Estratégia.
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