No tocante no artigo 161, da Lei Complementar n.º 34/2011, d...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário:
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
A questão aborda prescrição da ação disciplinar quanto a infrações graves de servidores públicos municipais, conforme o art. 161 da Lei Complementar nº 34/2011 de Santana de Parnaíba. Exige-se o conhecimento do prazo em que a Administração pode aplicar penalidades como demissão ou cassação de aposentadoria.
Lei aplicada:
Art. 161 da LC nº 34/2011: "A ação disciplinar quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição do cargo em comissão prescreverá em 5 (cinco) anos."
STJ – Jurisprudência relevante: Súmula 635: os prazos de prescrição iniciam-se quando a autoridade toma conhecimento do fato e interrompem-se com o ato inicial do procedimento administrativo.
Exemplo prático: Um servidor comete uma infração grave em janeiro de 2020. Se o processo disciplinar só começar em fevereiro de 2026, a administração já não poderá aplicar a penalidade, pois o direito prescreveu (passaram-se mais de cinco anos).
Justificativa da alternativa correta – D
A alternativa D) 5 (cinco) anos está correta, pois repete literalmente o prazo previsto no artigo da lei municipal. Esse prazo garante a segurança jurídica para o servidor e para a administração, alinhado à doutrina (Hely Lopes Meirelles) e ao direito federal (art. 142, I, Lei 8.112/90).
Análise das demais alternativas:
A) 120 dias e B) 180 dias: Não existem como prazo prescricional para infrações graves; podem confundir o candidato com prazos processuais, não de prescrição.
C) 2 anos: Prazo incorreto, pois a lei municipal e a legislação federal estabelecem expressamente 5 anos para faltas graves.
Pegadinha frequente: A troca de prazos menores por aquele previsto em lei pode induzir candidatos apressados ao erro. Atenção ao texto legal literal na hora da prova!
Conclusão: Memorize o prazo de 5 anos para a prescrição de ações disciplinares relacionadas a infrações de maior gravidade, conforme legislação municipal e federal.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resp: D
Art. 161 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal, aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Art. 162 Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr, na integralidade,
uma vez encerrado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão do processo
administrativo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo