Vitor praticou crime de homicídio contra Mariana. O Ministér...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951764 Direito Processual Penal
Vitor praticou crime de homicídio contra Mariana. O Ministério Público, no curso das investigações, requereu ao juízo criminal medida de busca e apreensão da arma de fogo com a qual Vitor teria cometido o aludido crime. Durante o cumprimento da busca e apreensão, além da arma de fogo, objeto do mandado, foi encontrada, fortuitamente, grande quantidade de entorpecentes, que o investigado não possuía autorização para ter em depósito ou guardar, além de um caderno de anotações relativo à venda de entorpecentes. Com base nesses elementos, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Vitor em relação ao crime de homicídio e ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
A validade de utilização, no processo penal, dos elementos probatórios encontrados fortuitamente decorre da admissão do princípio da:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Se, no cumprimento regular de medida de busca e apreensão judicialmente autorizada, surgem fortuitamente elementos probatórios relativos a crime diverso, sua utilização é admitida pela teoria/princípio da serendipidade, desde que não haja desvio de finalidade ou pescaria probatória. No caso, a busca foi deferida para apreensão da arma de fogo, e os entorpecentes e o caderno foram encontrados fortuitamente durante a diligência, o que torna aplicável essa construção jurisprudencial e mantém correta a alternativa A.

Tema central: Serendipidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque nomeia o instituto jurisprudencial aplicável à hipótese narrada: a serendipidade. O enunciado descreve busca e apreensão regularmente autorizada para um objeto determinado e, no curso dessa diligência lícita, a descoberta casual de elementos probatórios de outro delito. Segundo o entendimento dominante do STJ, esse encontro fortuito pode ser validamente aproveitado no processo penal, desde que a diligência respeite seu escopo legítimo e não haja desvio de finalidade.
B
Errada
Fiabilidade das provas trata da confiabilidade ou idoneidade do elemento probatório. Esse conceito não resolve a questão do aproveitamento processual de prova encontrada casualmente durante busca regular. O erro da alternativa é confundir qualidade da prova com o instituto específico que legitima o encontro fortuito.
C
Errada
Comunhão das provas diz respeito ao regime processual segundo o qual a prova produzida integra o acervo comum do processo, não pertencendo exclusivamente a quem a requereu. Isso não tem relação com a descoberta fortuita de elementos relativos a crime diverso durante diligência de busca e apreensão.
D
Errada
Busca da verdade real é diretriz genérica do processo penal. A questão, porém, exige o nome técnico do fenômeno jurídico que permite o uso de provas encontradas casualmente em diligência lícita. A jurisprudência identifica esse fenômeno como serendipidade, e não como busca da verdade real.
E
Errada
Liberdade dos meios de prova refere-se à admissibilidade de meios probatórios lícitos, ainda que não previstos de forma exaustiva. O caso não discute criação ou escolha de meio de prova, mas o aproveitamento de elementos encontrados fortuitamente no cumprimento de busca judicialmente autorizada. Portanto, é instituto diverso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre um instituto específico, a serendipidade, e princípios ou categorias genéricas do processo penal, como verdade real, comunhão das provas e liberdade dos meios de prova.
Dica para questões semelhantes
  • Se a prova foi encontrada casualmente durante diligência judicial lícita e ligada a outro crime, pense em serendipidade.
  • Verifique sempre a condição de validade: a diligência originária deve ser regularmente autorizada e executada sem desvio de finalidade.
  • Não substitua o nome técnico cobrado por princípios genéricos do processo penal.
  • Lembre que serendipidade é construção jurisprudencial sobre encontro fortuito de provas, e não expressão legal do CPP.

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Para Luiz Flávio Gomes, “serendipidade é o ato de fazer descobertas relevantes ao acaso, em forma de aparentes coincidências. De acordo com o dicionário Houaiss, a palavra vem do inglês serendipity: descobrir coisas por acaso.”

Apesar de ser a hipótese mais comum, a serendipidade não se dá apenas no caso de interceptação telefônica. Assim, é possível que ocorra a descoberta fortuita de crimes durante a execução de outras medidas de investigação, como, por exemplo, durante a quebra de sigilo bancário ou fiscal. Nesse sentido, confira o seguinte julgado:

A Polícia Federal instaurou inquérito policial para apurar o suposto delito de fraude contra licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/90) praticado por João e outros. A requerimento da autoridade policial e do MPF, o juiz decretou uma série de medidas cautelares, dentre elas a quebra do sigilo bancário e fiscal. Durante o cumprimento dessas medidas, a Polícia detectou a existência de indícios de que João teria praticado também o delito de peculato (art. 312 do CP). As provas do peculato são lícitas. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação.

STJ. 6ª Turma. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014 (Info 539).

Fonte: DOD

A alternativa correta - A

Na esfera do Direito Processual Penal, o princípio da serendipidade (também chamado de "encontro fortuito de provas") ocorre quando a autoridade policial, ao realizar uma diligência legalmente autorizada para buscar provas de um crime específico, acaba encontrando, por acaso, evidências de outro crime que não era o objeto inicial da investigação.

Para que essa prova seja válida, os tribunais superiores brasileiros (STF e STJ) exigem que:

1 - A diligência original (como a busca e apreensão ou interceptação telefônica) tenha sido realizada seguindo todos os requisitos legais.

2 - Não tenha havido desvio de finalidade (uso de um mandado para "pescar" provas de crimes genéricos).

Julgado do STJ sobre o tema:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).

III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.

IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)

ADENDO

Serendipidade de primeiro grau: há conexão ou continência entre o crime investigado e o descoberto fortuitamente.

Serendipidade de segundo grau: NÃO há conexão ou continência entre o crime inicialmente investigado e o crime descoberto de forma fortuita (Ex.: busca e apreensão para investigar o crime de homicídio e encontram-se entorpecentes, revelando o crime de tráfico de drogas).

Segundo o STJ, essa serendipidade de segundo grau é VÁLIDA, desde que NÃO HAJA DESVIO NA FINALIDADE DA INVESTIGAÇÃO, o que poderia caracterizar a fishing expedition. (Exemplo de fishing expedition: agente público vai cumprir um mandado de prisão e faz uma varredura no imóvel todo para encontrar outros elementos de informação sobre outros crimes).

Serendipidade é o fenômeno em que, no curso de uma diligência legalmente autorizada para apurar determinado crime, a autoridade encontra elementos de prova de outro crime, chamado crime achado ou fortuito.

 

Trata-se do princípio da serendipidade (ou encontro fortuito de provas). Ocorre quando a autoridade, no exercício regular de uma diligência (busca e apreensão ou interceptação), descobre provas de um crime que não era o objeto inicial da investigação. No caso, a busca era pela arma do homicídio, mas encontraram-se entorpecentes e contabilidade do tráfico. Sendo a diligência originária lícita, a prova derivada é válida.

 

Alguns autores fazem a seguinte distinção:

a) Serendipidade objetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios da prática de outro crime que não estava sendo investigado.

b) Serendipidade subjetiva: ocorre quando, no curso da medida, surgirem indícios do envolvimento criminoso de outra pessoa que inicialmente não estava sendo investigada. Ex: durante a interceptação telefônica instaurada para investigar João, descobre-se que um de seus comparsas é Pedro (Deputado Federal).

Nesse sentido: MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinicius. Crime organizado. São Paulo: Método, 2017, p. 274.

 

Há ainda uma outra classificação que fala que a serendipidade pode ser dividida em “graus”:

a) Serendipidade de primeiro grau: é o encontro fortuito de provas quando houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

b) Serendipidade de segundo grau: é o encontro fortuito de provas quando não houver conexão ou continência com o fato que se apurava.

 

ATENÇÃO! Para o STF (HC 129.678/SP), a ausência de conexão é irrelevante para a licitude da prova ("a prova é considerada lícita, mesmo que o 'crime achado' não tenha relação com o delito que estava sendo investigado").

mege

"Serendipidade - Definição","O que é o princípio da serendipidade no processo penal?","É o encontro fortuito ou casual de provas de um crime que não era o objeto inicial da investigação."

"Serendipidade - Requisito de Validade","Para que o encontro fortuito de provas seja válido, qual a condição principal?","Que a diligência originária seja lícita e não haja desvio de finalidade (pescaria de provas)."

"Serendipidade de 1º e 2º Grau","Qual a diferença entre serendipidade de 1º e 2º grau?","1º grau: há conexão entre os crimes; 2º grau: não há conexão entre o crime investigado e o descoberto."

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