Pedro é réu em ação penal ajuizada pelo Ministério Público p...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2026 - TJ-PA - Juiz Substituto |
Q3951761 Direito Processual Penal
Pedro é réu em ação penal ajuizada pelo Ministério Público pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificada no Art. 129, §13, do Código Penal. O Ministério Público requereu a concessão de medidas protetivas de urgência para obrigar o agressor a ser afastado do lar e ser proibido de aproximar-se ou manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, o que foi deferido pelo magistrado na decisão de recebimento da denúncia, com fundamento no Art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Encerrada a instrução probatória, contudo, Pedro restou absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.
Nesse caso, é correto afirmar que, proferida a sentença absolutória:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 5º: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência." A absolvição de Pedro com fundamento no CPP, art. 386, VII, não impõe a extinção automática das medidas protetivas, que podem subsistir enquanto persistir o risco, sem prazo determinado.

Tema central: Autonomia das medidas protetivas
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque respeita os dois pontos decisivos da base: primeiro, as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não dependem do êxito da persecução penal, nos termos do art. 19, § 5º; segundo, o STJ, no Tema Repetitivo 1.249, firmou que eventual absolvição não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva e que essas medidas não devem ter prazo certo de validade, subsistindo enquanto houver risco à mulher. Além disso, as medidas deferidas no caso — afastamento do lar (Lei nº 11.340/2006, art. 22, II) e proibição de aproximação e contato (art. 22, III, a e b) — estão submetidas ao mesmo regime protetivo, sem regra de revogação automática pela absolvição.
B
Errada
Está errada porque afirma revogação obrigatória do afastamento do lar após a absolvição, mas a base é expressa em sentido contrário: não há regra legal nem entendimento vinculante que imponha revogação automática específica dessa medida. O afastamento do lar, previsto no art. 22, II, integra o mesmo regime das demais medidas protetivas e pode subsistir se a situação de risco permanecer.
C
Errada
Está errada no ponto do prazo determinado. A base informa que o STJ, no Tema 1.249, fixou entendimento de que as medidas protetivas devem ser aplicadas sem prazo certo de validade, vigorando enquanto houver risco à mulher. Portanto, a exigência de prazo determinado após a absolvição contraria diretamente o entendimento dominante aplicável.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa juridicamente incorreta: a absolvição por insuficiência de provas não esvazia, por si só, a possibilidade de persistência da situação de risco. A base afirma expressamente que a absolvição não impõe revogação automática das medidas. Também é incorreta a conclusão de impossibilidade de novas medidas em favor da mesma vítima contra o mesmo agressor, pois o regime protetivo é autônomo e pode ser acionado diante de risco atual ou iminente.
E
Errada
Está errada porque, embora admita a possibilidade de novas medidas diante de novos elementos, incorre no erro principal da questão: afirmar que a absolvição exige a revogação das medidas protetivas vigentes. A base afasta exatamente essa consequência automática, ao reconhecer a autonomia das medidas em relação ao resultado da ação penal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre absolvição penal e desaparecimento automático do risco à vítima, como se as medidas protetivas fossem cautelares estritamente dependentes da condenação ou mesmo da existência da ação penal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de medida protetiva da Lei Maria da Penha, verifique primeiro se a base legal a desvincula do inquérito, boletim de ocorrência ou ação penal; o art. 19, § 5º, é o ponto de partida.
  • Não trate absolvição, arquivamento ou extinção da punibilidade como causa automática de revogação; o critério decisivo é a persistência ou não da situação de risco.
  • Quando aparecer discussão sobre duração da medida protetiva, aplique o entendimento do STJ: não há prazo certo de validade como regra geral; a medida subsiste enquanto houver risco.
  • Não diferencie sem base legal o afastamento do lar das demais medidas do art. 22 quanto à revogação automática; todas seguem o mesmo regime protetivo.

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Comentários

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Gabarito: A

Com base no Tema Repetitivo nº 1.249/STJ:

"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006".

Bons estudos a todos!

STJ - Tema Repetitivo 1249



Questão submetida a julgamento

I) Natureza jurídica das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha; II) (im)possibilidade de fixação, pelo magistrado, de prazo predeterminado de vigência da medida.

Tese Firmada

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Acórdão publicado em 25/03/2025 Trânsito em Julgado 13/04/2025

Tese Firmada

I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.

Acórdão publicado em 25/03/2025 Trânsito em Julgado 13/04/2025

a dica de chute é, na dúvida sempre chute a alternativa que traz o "melhor cenário" para a mulher

atualmente, dado todo o contexto histórico, mulheres são tratadas pelo ordenamento juridico como partes "hipersensíveis e carentes de proteção estatal"

logo, a preocupação do Direito em si com a proteção da mulher tem crescido exponencialmente para evitar abusos e violencias perpetuadas culturalmente ao longo do tempo

Na dúvida, reflita sobre o que seria mais adequado para a proteção da mulher, a chance de acertar aumenta....

eu aplico o mesmo raciocínio quando envolve racismo e homofobia, quase sempre dá certo

O STJ possui vários julgados afirmando que, se for extinta a punibilidade do autor do fato, não subsistem mais os fatores para a manutenção/concessão de medidas protetivas, sob pena de eternização da restrição de direitos individuais.

Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, não é possível a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada à luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.

Se não há prazo legal para a propositura de ação (normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica), tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 

Vale ressaltar, contudo, que a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para que seja avalie se ainda existe situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial. 

O direito de alguém de não sofrer violência não é menos valioso do que o direito de alguém de ter liberdade de contato ou aproximação. Na ponderação dos valores não pode ser aniquilado o direito à segurança e à proteção da vítima. 

Assim, antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao Juízo competente, que diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independente da extinção de punibilidade do autor.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.775.341-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/4/2023 (Info 770).

Após o julgamento acima explicado, a 3ª Seção do STJ fixou as seguintes teses sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.249):

1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado.

3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

4) Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.070.717-MG, REsp 2.070.857-MG, REsp 2.070.863-MG, Rel. para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/11/2024.

DOD.

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